INTERESSE DE AGIR
Já disse em vários debates que não me considero um advogado trabalhista, mas no início da carreira não posso deixar de aceitar as causas que aparecem. Atravessei 2000 sem receber um centavo de honorários, seja porque duas causas não acabaram, seja porque somente no final do ano "pintaram" várias causas a ajuizar.
Destas últimas, três foram na justiça do trabalho.
Gostaria de saber dos experientes colegas se, na justiça do trabalho, existe uma interpretação ou conceito distinto daquela do processo civil quanto ao que seja Interesse de Agir.
Aprendi, na faculdade e, principalmente, na leitura dos mais conceituados doutrinadores que o interesse de agir se demonstra, basicamente, na "necessidade" de recorrer ao judiciário para ver um direito seu reconhecido e na "utilidade" que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nelson Nery Junior afirma que "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."
Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."
Sérgio Bermudes ensina que "Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°."
Já Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)." E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares) (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318)."
Dentre os juristas do trabalho, o Juiz de São Paulo Sérgio Pinto Martins leciona: Interesse de agir. É o interesse da parte de recorrer ao Judiciário para a obtenção do reconhecimento de um direito ameaçado ou violado.
Como entender, portanto, que um juiz alegue falta de interesse de agir (e extinga o processo sem julgamento do mérito, "condenando" o autor nas custas) na hipótese de, às vésperas de prescrever o direito de reclamar (dois anos após a dissolução do vínculo laboral), vir um ex-empregado a postular em juízo a complementação de verbas rescisórias não pagas, in casu, os expurgos do IPC/IBGE já tão afamados no cálculo da multa de 40% pela demissão sem justa causa?
Estaria o juiz sem jurisprudência em que se basear para conceder (ou negar) a reclamação? Por que não suspender o processo até que haja alguma decisão do seu TRT ou do TST (ou de outro TRT)? Seria a ação trabalhista acessória de outra, na justiça federal, contra a CEF? E se não existir a reclamação na justiça federal, contra o gestor do FGTS, desaparece o direito trabalhista? Um mesmo fato gerador (expurgo) não pode ensejar duas reclamações, distintas e autônomas, em esferas judiciárias diferentes e contra rés diferentes, com causas de pedir diferentes? Isto não caracteriza, sobremaneira, serem as duas causas autônomas?
Agradeceria conhecer a opinião e o entendimento dos colegas.
Uma relevantíssima autoridade da justiça trabalhista brasileira acha que minha tese é merecedora de discussão, ou seja, "o empregador errou culposa ou dolosamente, acarretando enriquecimento ilícito, ao escudar-se no erro da CEF (já patenteado pelo STF e pelo STJ, em instância praticamente final e irreversível) para também praticar os expurgos. Sua era a responsabilidade de calcular a multa rescisória que, de acordo com a legislação aplicável, incide sobre o valor monetariamente atualizado de todos os depósitos por ele, empregador, efetuados na conta vinculada ao FGTRS de seu empregado demitido sem justa causa. Irrelevante se a CEF (ou, antes dela, o BNH) houvesse orientado mal e equivocadamente os bancos depositários quanto a que fatores adotar nessa atualização monetária. Haja vista a LICC, a ninguém é lícito se escusar de cumprir a lei alegando desconhecê-la. Se a descumpre, tem que arcar com o ônus (e se entender que foi induzido ao erro por outrem, que vá buscar seu direito regressivo)."