Caros colegas, estou com a seguinte dúvida e conta com seus conhecimentos, pois não atuo na área trabalhista. Quando se entra com exceção de incompetência, precisa apresentar contestação nesta audiência, ou se deve aguardar a decisão para então apresentar a contestação? Quais os efeitos se apresentar a exceção em uma peça, e em outra peça apresentar a contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, como fica o julgamento? Agradeço pela colaboração.

Respostas

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    JOÃO CIRILO Terça, 03 de julho de 2001, 20h31min

    Conforme o art. 651 da CLT, a competência das Varas Trabalhistas é determinada pela localidade onde o reclamante (ou mais raramente o reclamado), prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Observe-se que a competência territorial é prorrogável. Assim, “se o réu não comparecer para alegar a incompetência territorial, ou comparecendo, não a alegar no momento da contestação, o órgão judicial, que inicialmente não a possuía, passa a tê-la, não podendo o juiz declará-la de ofício” (Valentim Carrion, Comentários à CLT, 1995, pág. 484).

    Esta lição é tirada do art. 114 do CPC, que é aplicado ao processo trabalhista por expressa disposição do art. 769, CLT.

    Desta feita, com suporte na lição do jurista e com apoio na lei processual civil, temos:

    a) A alegação da exceção deve ser feita já na contestação, que será a primeira oportunidade que o reclamado terá para falar nos autos.

    b) Conforme a lição de Eduardo Gabriel Saad, “a lei não diz como se há de opor a exceção de incompetência. Logo, é lícito fazê-lo por escrito ou verbalmente em audiência, pelo reclamado, ao falar em sua defesa. Dos mais simples o correspondente rito processual” (CLT Comentada, 33ª Edição, pág. 534). Isto porque apresentada a exceção o juiz mandará abrir vista ao excepto no prazo de 24 horas (art. 800), pelo que nenhuma ilegalidade se poderá argüir se feita numa única peça, antes da defesa de mérito ou mesmo em peça apartada, conforme assinala o art. 307 CPC, a meu sentir de forma até mais técnica, porém com idêntico resultado.

    c) Por fim, alegar a ilegitimidade passiva nada vai alterar a situação, posto que esta preliminar pode no máximo levar a extinção do processo sem julgamento do mérito, se evidentemente for o caso; mas não tem o condão de mudar o foro se não houver expresso requerimento neste sentido quando da contestação, uma vez que são institutos diferentes.

    Atenciosamente,

    João Cirilo

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    Paiva Domingo, 08 de julho de 2001, 13h22min


    O processo trabalhista prima pela celeridqade processual, e pela concentração dos atos em auduência. Sendo assim, faz-se mister que o nobre colega abra um tópico na própria contestação, no início, para argüir a exceção em razão do local. Tal atitude é recomendável, vez que caso não seja acatada a exceção suscitada, pois a mesma é decidida em audiência(quase sempre), você deverá apresentar a sua defesa, e, caso não tenha preparado a contestação, terá que fazer a defesa oral, o que todos nós sabemos que não é o ideal.
    Sobreleva ressaltar que na Justiça do Trabalho não há a necessidade de apresentar duas peças distintas para o mesmo processo, como no caso em tela, sendo perfeitamente possível a fusão das duas.
    Um exemplo claro para dotar de concretude as assertivas supra, é o caso da reconvenção. Enquanto que na justiça comum é necessária a apresentação da contestação e recinvenção em peças apartadas, tal obrigatoriedade não é exigida na justiça especializada em comento.

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    Carlos Augusto Segunda, 15 de outubro de 2001, 18h17min

    Caro colega,

    A exceção deve ser apresentada em peça separada na primeira audiência. o juiz julgará imediatamente a exceção. caso seja deferido, remeterá os autos ao juízo competente e lá você apresentará contestação. caso seja indeferido, você no mesmo ato deverá apresentar contestação, onde será apreciado as preliminares.

    Logo, se for provido a sua exceção, será o juiz da vara competente quem examinará sua contestação e consequentemente a ilegitimidade alegada.

    não se esqueça de protestar caso o juiz indefira sua exceção, pois só assim você poderá anular o processo no tribunal.

    Atenciosamente

    Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

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    Cassiano Rampazzo

    Cassiano Rampazzo Quarta, 19 de novembro de 2014, 16h58min

    O tópico, embora seja antigo, merece reflexão em virtude de que é algo que se discute até os dias de hoje. Resumidamente, temos que conforme o art. 299 do CPC, a exceção e a contestação deveriam ser apresentadas em duas peças distintas, mas a jurisprudência e a doutrina tem admitido a entrega de uma única petição, alegando-se a exceção como preliminar da contestação. No entanto, caso se opte por essa dicotomia, acho prudente levar a contestação e documentos na audiência, mesmo que presidida por juiz incompetente, para não correr o risco de precluir o direito de apresentar defesa e provas.

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