Conforme o art. 651 da CLT, a competência das Varas Trabalhistas é determinada pela localidade onde o reclamante (ou mais raramente o reclamado), prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Observe-se que a competência territorial é prorrogável. Assim, se o réu não comparecer para alegar a incompetência territorial, ou comparecendo, não a alegar no momento da contestação, o órgão judicial, que inicialmente não a possuía, passa a tê-la, não podendo o juiz declará-la de ofício (Valentim Carrion, Comentários à CLT, 1995, pág. 484).
Esta lição é tirada do art. 114 do CPC, que é aplicado ao processo trabalhista por expressa disposição do art. 769, CLT.
Desta feita, com suporte na lição do jurista e com apoio na lei processual civil, temos:
a) A alegação da exceção deve ser feita já na contestação, que será a primeira oportunidade que o reclamado terá para falar nos autos.
b) Conforme a lição de Eduardo Gabriel Saad, a lei não diz como se há de opor a exceção de incompetência. Logo, é lícito fazê-lo por escrito ou verbalmente em audiência, pelo reclamado, ao falar em sua defesa. Dos mais simples o correspondente rito processual (CLT Comentada, 33ª Edição, pág. 534). Isto porque apresentada a exceção o juiz mandará abrir vista ao excepto no prazo de 24 horas (art. 800), pelo que nenhuma ilegalidade se poderá argüir se feita numa única peça, antes da defesa de mérito ou mesmo em peça apartada, conforme assinala o art. 307 CPC, a meu sentir de forma até mais técnica, porém com idêntico resultado.
c) Por fim, alegar a ilegitimidade passiva nada vai alterar a situação, posto que esta preliminar pode no máximo levar a extinção do processo sem julgamento do mérito, se evidentemente for o caso; mas não tem o condão de mudar o foro se não houver expresso requerimento neste sentido quando da contestação, uma vez que são institutos diferentes.
Atenciosamente,
João Cirilo