Li hoje na internet (Consultor Jurídico) e me rejubilo porque o TST já começou a decidir mais ou menos de acordo com aquele tese que defendo desde 2000 e que expus em vários fóruns e no meu blog divulgado neste em 25/01/03.

Eis a matéria:

Planos econômicos Empresas são responsáveis por correção de multa do FGTS

Começam a chegar ao Tribunal Superior do Trabalho os primeiros processos em que trabalhadores reclamam o pagamento da diferença do expurgo inflacionário dos planos Verão e Collor I sobre a multa de 40% do valor do saldo do FGTS, quando da demissão sem justa causa. Em duas decisões recentes, a Quarta Turma do TST considerou que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do depósito da correção do saldo feito pela Caixa Econômica Federal e que a responsabilidade pelo pagamento da correção cabe à empresa.

Em agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de direito adquirido à aplicação da correção monetária sobre os saldos das contas do FGTS suprimida quando da edição daqueles planos econômicos. Com o reconhecimento do direito, a CEF, gestora do FGTS, foi condenada a atualizar os saldos. Os trabalhadores demitidos antes do julgamento do processo pelo STF, porém, haviam recebido a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, cabível nas demissões imotivadas, sem que tivesse sido aplicada a correção. São reclamações sobre esta diferença que chegam agora à Justiça do Trabalho e, em grau de recurso, ao TST.

As ações tratam basicamente de dois aspectos. O primeiro é a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença sobre a multa, se à empresa ou à CEF. A segunda diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação. A CLT estabelece prazo de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, para que o trabalhador reclame na Justiça do Trabalho direitos que considere não cumpridos pelo empregador.

O primeiro processo foi um recurso de revista ajuizado pela Brasil Telecom contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região). A trabalhadora que moveu a ação foi demitida em 1994, e, após o reconhecimento do direito por parte do STF, obteve na Justiça do Trabalho a responsabilização da empresa pelo pagamento da diferença relativa à multa de 40%. A empresa recorreu ao TRT questionando a prescrição do direito, mas o Regional manteve a condenação.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Milton de Moura França, observou em seu voto que "não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha início com o término do contrato de trabalho, porque o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal". Ao não conhecer (rejeitar) integralmente o recurso, a Quarta Turma manteve a condenação. Em dezembro de 2002, a mesma Turma já havia sinalizado neste sentido ao rejeitar um agravo de instrumento do Banco do Estado do Amazonas, que pretendia fazer chegar ao TST um recurso de revista de decisão do TRT do Amazonas (11ª Região) que afastava a prescrição convencional de dois anos.

Em outro recurso de revista, um ex-empregado da Telemig, demitido em 1999, havia ajuizado a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das diferenças antes do término do prazo prescricional regular de dois anos, diante das decisões favoráveis à correção monetária que vinham se tornando de conhecimento público. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou seu pedido procedente e determinou à empresa o pagamento das diferenças, mas esta, ao recorrer ao TRT de Minas Gerais (3ª Região), foi absolvida da condenação, levando o ex-empregado a recorrer ao TST.

O relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele observa que a legislação pertinente determina que, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos feitos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitidas, para efeito de cálculo, a dedução dos saques ocorridos.

"Pela análise das normas, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador", diz o ministro Levenhagen. "O fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa", concluiu. Seguindo seu voto por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho, condenando a Telemig. (TST)

RR 1.129/2001 RR 880/2001

Respostas

9

  • 0
    J

    João Celso Neto Quarta, 14 de maio de 2003, 15h37min

    Lido hoje no "site" do TST. A terceira decisão harmônica, para eventual desgosto dos juízes que, por qualquer motivo, se negaram a entrar na análise do mérito das RT ou dos RO, optando por extinguir sem discuti-lo. E para satisfação, creio, daqueles que julgaram conforme está entendendo também o E. TST.

    "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao empregador a obrigação de pagar as diferenças resultantes do expurgo inflacionário dos planos econômicos Verão e Collor 1 nos 40% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que correspondem à multa por demissão sem justa causa. A decisão decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2000, de que os trabalhadores têm direito adquirido à correção decorrente do expurgo desses dois planos. A Lei Complementar 110, de junho 2001, autorizou a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS essas diferenças: 16,64% do Plano Verão (nos saldos de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989) e de 44,8% do Plano Collor I (abril 90). Recentemente, a Quarta Turma do TST decidiu da mesma forma em relação à responsabilidade da Telemig (empregador) em pagar essas diferenças. O recurso de revista julgado pela Segunda Turma é de um ex-empregado (supervisor de almoxarifado) da Telemar Norte Leste S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ele foi admitido na empresa em janeiro de 1977 e demitido sem justa causa em dezembro de 2001. O TRT julgou indevidas as diferenças, pois a Telemar “cumpriu regularmente a legislação vigente na época”. “Se foi a Caixa Econômica Federal que deixou de corrigir corretamente o saldo do FGTS na conta vinculada, não pode o empregador ser apenado com a suplementação do pagamento da respectiva indenização de 40%, a cujo pagamento a menor não deu causa”, concluiu o TRT. “Não vejo como admitir esse entendimento, ao verificar que é da própria lei que decorre a responsabilidade”, afirmou o relator do recurso, juiz convocado Samuel Corrêa Leite. Segundo ele, a Lei 8.036/90, que trata do FGTS, não deixa dúvidas sobre a obrigação do empregador de pagar a multa de 40%, considerado o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. Para o relator, a atualização dos saldos pelo gestor, assim como a complementação da indenização compensatória é decorrente da decisão do STF que considerou as diferenças do expurgo dos dois planos econômicos como direito adquirido dos trabalhadores. “A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do expurgo... nada afetam o conteúdo da Lei 8.036/90, no tocante à distribuição de encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da multa do FGTS”, afirmou Corrêa Leite. (RR 00695/2002)"

    Fonte: Notícias do TST, em 14/05/2003

  • 0
    J

    JOÃO CIRILO Quarta, 11 de junho de 2003, 17h50min

    Prezado Dr. João Celso: humildemente entendo que está certo o tribunal mineiro e errado o TST.

    A obrigação nunca poderia ser do empregador. Sempre entendi assim e dificilmente me posicionarei contrariamente. Pelo menos se a linha de fundamento continuar sendo a esposada pelo nobre Ministro Relator no caso que o sr. teve a bondade de ilustrar.

    Desde já observo que minhas considerações são eminentemente pragmáticas e talvez até superficiais, pois nunca estudei o tema com a necessária demora.

  • 0
    J

    João Celso Neto Quarta, 11 de junho de 2003, 21h43min

    Aí está a beleza do Direito e a liberdade de divergir, contraditar. Para sua eventual tristeza, o TRT mineiro já mudou sua linha de entendimento. A esse respeito, escrevi no JN um texto A evolução jurisprudencial do TRT mineiro.

    defenderei até a morte seu direito de discordar, mas me regozijo que o TST e outras Cortes estejam decidindo quase 100% como eu venho defendendo desde 2000 (se tiver curiosidade, veja meus textos no blogger "joaocelso.blogspot.com", sem www nem br, como divulguei em 25 de janeiro nesse fórum de debates). Divergimos apenas em ser acessória da outra ação, aquela perante a Justiça Federal contra a CEF.

  • 0
    D

    Dagoberto Quinta, 12 de junho de 2003, 11h20min

    Prezado colega:

    Não fico triste, de forma alguma. Pelo contrário, alegro-me que o sr. me tenha distinguido com uma resposta tão ágil.

    Só não consigo entender - daí minha postura no sentido de que dava razão ao tribunal de Minas Gerais - como alguém pode ser punido quando obedece a lei.

    Com efeito. A obrigação de recolher é ditada pela Lei 8.036, de forma genérica. Mas não pode ela dizer o "quantum" deve o empregador recolher, porque cada caso é um caso. E também não pode estabelecer as alíquotas de correção porque a política econômica é determinada à autoridade fazendária.

    Se a própria fazenda públlica dá um determinado porcentual de correção e o empresário o cumpre, depositando na conta vinculada do empregado o respectivo valor a tempo e hora, penso que adimpliu integralmente sua obrigação. E que jamais poderia ser compelido a pagar novamente.

    Imagine se o sr. pagasse religiosamente as prestações de um imóvel nos valores que lhe foram determinados, e após anos após a quitação fosse compelido a pagar a diferença porque o Governo - ou mesmo a incorporadora - cometeu algum erro na fixação dos valores a pagar. Achará justo tal proceder?

    No caso do FGTS o próprio Governo reconheceu o erro e decretou a Lei Complementar 110 para o respectivo acertamento. E determinou que se fizesse o pagamento pela CEF, como órgão gestor do dinheiro arrecadado a este título, conforme se vê do art. 4º daquela lei.

    Mas como sói acontece desde sempre no Brasil, a pretensa correção na verdade era um leito de Procusto, porque a mesma lei instituiu a contribuição sindical pelo prazo de 60 meses, à base de 10% nas despedidas imotivadas e 0,5% sobre a remuneração devida a cada empregado no mês anterior, justamente para reequilibrar o caixa do Fundo. Ou seja, à Robin Hood, deu a alguém retirando de outrem. Fez cortesia com alheio chapéu.

    Quer dizer, se por vias transversas jogou a responsabilidade do Governo à sociedade, desta feita no empresariado em primeiro lugar - porque certamente devolverá à sociedade na forma de aumento nos produtos e serviços -, certamente assumiu o erro nas correções passadas, mandando que o próprio FGTS cuidadasse de repor as coisas ao "status quo", ao complementar os depósitos erroneamente feitos à custa de errados porcentuais.

    Quero crer que os tribunais estão apenas e tão somente mudando o órgão exator: ao invés de se ordenar o pagamento por lei, ordena-se por medida judicial; e com a vantagem, aqui, que o efeito é "inter partes, e lá, "erga omnes".

    Muito obrigado pelo retorno à msg. E certamente lerei o texto sugerido no endereço mencionado. Só fiz questão de assinalar meu ponto de vista antes da leitura para demonstrar minha opinião de plano, sem influenciar-me pela sua, o que certamente ocorreria se lesse antes de responder.

    Abraços,

  • 0
    J

    JOÃO CIRILO Quinta, 12 de junho de 2003, 11h30min

    Prezado Dr. João:

    Onde leu "Dagoberto", leia "João Cirilo". E "menestrel", "advogado".

    Fiz uma brincadeira numa outra página e me esqueci de alterar o nome.

    Não faz mal. No fundo não há grande diferença entre ambas as atividades.

    Abraços,
    João

    Abraços,

    João Cirilo

  • 0
    J

    João Celso Neto Quinta, 12 de junho de 2003, 15h46min

    Dá gosto debater, mesmo divergindo, em alto nível, com quem tem argumentos e pontos de vista defensáveis.

    Eu já ia perguntar quem é o menestrel Dagoberto quando recebi a emenda.

    Digo em meus artigos (e uma das recentes decisões do TST o repete) que a lei existia desde sempre, e mandava reajustar os depósitos efetuados nas contas vinculadas dos empregados pelo índice nela ditado. Em síntese, foi isso que o STF disse, em 2000, ao negar vacatio legis ou prevalência de MP sobre a lei antes vigente (caso do P. Collor, pois a MP foi revogada e somente reeditada em maio - em abril, vigia a outra que se pretendera alterar pela MP revogada, represtinada).

    Cumpria, pois, ao empregador conhecê-la e cumpri-la (LICC). Há quem defenda - e não me intrometo na discussão, nem contra nem a favor, muito antes pelo contrário - o direito regressivo do empregador, que seja condenado a complementar a multa rescisória paga com expurgos, contra a CEF por haver ela "induzido" os empregadores a calcularem o reajuste pelos índices constantes dos editais publicados pelo gestor do FGTS, ainda que em desacordo (reconhecidamente em duas oportunidades) com o que lei ditava. Uma das decisões do TST diz exatamente isso.

    Ademais, vige ainda Súm. do antigo Tribunal Federal de Recursos imputando apenas ao empregador, e expressamente excluindo o órgão fiscalizador ou gestor (à época, INPS e BNH), a responsabilidade de controlar as contas vinculadas de cada um de seus empregados.

    Assim, se eu estou certo, havia uma lei que foi descumprida pelo empregador, ao, comodamente, optar por dar crédito ao que a CEF, erradamente dissera (mandando aplicar índices em desacordo com a lei vigente), em vez de seguir a lei e a jurisprudência do TFR. Por outro lado, verba rescisória só pode ser reclamada de ex-empregador, ainda que não seja dado provimento ao pedido (houve uma decisão do TRT mineiro que dizia que o complemento da multa era devido, mas devia ser cobrado da CEF, com a qual o reclamante não mantivera vínculo empregatício).

    Respeito a opinião divergente. Em meus textos, expus, creio, todos os aspectos que me ocorreram e acho que esgotei o tema. Aguardo placidamente os pronunciamentos do TST e do STF (pode ser que ainda vá até o Excelso Pretório a questão do prazo prescricional) que eu reclamava já no segundo ou terceiro artigo. O então Pres. Almir Pazzianotto lamentou não poder provocar de ofício um Enunciado a respeito. Espero que, à luz das decisões harmônicas e reiteradas, seja baixada pelo menos uma Orientação Jurisprudencial pelo TST. E que, a despeito na inexistência legal de Súmulas Vinculantes, a Justiça do Trabalho passe a decidir de forma mais homogênea, acabando ou reduzindo aquilo que chamei de cipoal.

  • 0
    J

    João Celso Neto Sexta, 13 de junho de 2003, 9h45min

    Adito ao debate duas Notícias colhidas no site do TST:

    1. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao empregador a obrigação de pagar as diferenças resultantes do expurgo inflacionário dos planos econômicos Verão e Collor 1 nos 40% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que correspondem à multa por demissão sem justa causa.A decisão decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2000, de que os trabalhadores têm direito adquirido à correção decorrente do expurgo desses dois planos. A Lei Complementar 110, de junho 2001, autorizou a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS essas diferenças: 16,64% do Plano Verão (nos saldos de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989) e de 44,8% do Plano Collor I (abril 90). Recentemente, a Quarta Turma do TST decidiu da mesma forma em relação à responsabilidade da Telemig (empregador) em pagar essas diferenças. O recurso de revista julgado pela Segunda Turma é de um ex-empregado (supervisor de almoxarifado) da Telemar Norte Leste S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ele foi admitido na empresa em janeiro de 1977 e demitido sem justa causa em dezembro de 2001. O TRT julgou indevidas as diferenças, pois a Telemar “cumpriu regularmente a legislação vigente na época”.“Se foi a Caixa Econômica Federal que deixou de corrigir corretamente o saldo do FGTS na conta vinculada, não pode o empregador ser apenado com a suplementação do pagamento da respectiva indenização de 40%, a cujo pagamento a menor não deu causa”, concluiu o TRT.“Não vejo como admitir esse entendimento, ao verificar que é da própria lei que decorre a responsabilidade”, afirmou o relator do recurso, juiz convocado Samuel Corrêa Leite. Segundo ele, a Lei 8.036/90, que trata do FGTS, não deixa dúvidas sobre a obrigação do empregador de pagar a multa de 40%, considerado o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. Para o relator, a atualização dos saldos pelo gestor, assim como a complementação da indenização compensatória é decorrente da decisão do STF que considerou as diferenças do expurgo dos dois planos econômicos como direito adquirido dos trabalhadores. “A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do expurgo... nada afetam o conteúdo da Lei 8.036/90, no tocante à distribuição de encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da multa do FGTS”, afirmou Corrêa Leite. (RR 00605/2002) Notícias do TST, em 14/05/2003

    2. Uma das principais polêmicas judiciais recentes do País, a discussão em torno da reposição de perdas provocadas por planos econômicos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, também produz reflexos na Justiça do Trabalho. Atualmente, as três instâncias trabalhistas (Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho) têm examinado a correção dos expurgos inflacionários dos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) em relação à multa de 40% sobre a conta vinculada, devida aos empregados demitidos sem justa causa.A deliberação dos magistrados trabalhistas não diz respeito à existência do direito à reposição. Essa prerrogativa já foi reconhecida em 2001 num julgamento do Supremo Tribunal Federal, o que possibilitou aos trabalhadores regidos pela CLT ingressar em juízo a fim de garantir a correção das diferenças nos saldos do FGTS. A competência para o exame destas ações é da Justiça Federal, uma vez que o órgão gestor do fundo é a Caixa Econômica Federal (CEF). A atuação da Justiça do Trabalho está restrita à reposição dos planos econômicos sobre a multa de 40% do saldo do FGTS, cujo pagamento é imposto pela legislação à empresa que dispensa injustificadamente o empregado. A possibilidade de correção dos valores já foi reconhecida e a discussão judicial está centrada no fato do trabalhador ter postulado ou não seu direito dentro do prazo adequado. Em termos jurídicos, trata-se de definir se o direito de propor a ação está prescrito. A quantidade de pronunciamentos formulados pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema ainda é escassa e, por isso mesmo, insuficiente para o estabelecimento de uma jurisprudência. Apesar da ausência de um entendimento consolidado, as decisões iniciais já permitem antever uma tendência de posicionamento do TST sobre o tema. As duas decisões mais recentes foram tomadas pela Segunda Turma do TST e, em ambos os recursos, entendeu-se pela aplicação do prazo constitucional de dois anos para o trabalhador ingressar em juízo. Firmou-se também que a prescrição do direito de ação do trabalhador ocorre dois anos após o trânsito em julgado da decisão do órgão da Justiça Federal que deferiu a reposição. Esta orientação foi adotada, pela Segunda Turma, em relação a um recurso de revista interposto por um ex-empregado da Fertilizantes Fosfatados S.A. - Fosfértil. O trabalhador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que lhe negou a correção da multa do FGTS. “Muito embora a prescrição para interposição de reclamação trabalhista seja bienal, contada a partir do término da relação de emprego, como alega a agravada (Fosfértil), o que se discute no presente feito é o direito do agravante (trabalhador) em ver deferidas diferenças da multa fundiária, em decorrência da aplicação de índices inflacionários sobre o FGTS”, considerou o juiz convocado Décio Sebastião Daidone. “Dessa forma, a contagem do prazo prescricional teve início a partir do momento em que a verba tornou-se exigível”, acrescentou o relator da matéria. A partir da demonstração das datas de aquisição do direito e do ingresso na Justiça do Trabalho, o TST deferiu o recurso. “No caso, foi deferido o reajuste do FGTS pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 1999, o que equivale dizer que, a partir dessa data, começou a contar a prescrição bienal para reclamar eventuais direitos. Sendo assim, interposta a ação trabalhista em 14 de agosto de 2001, o foi dentro do prazo legal”. O outro recurso examinado pela Segunda Turma foi proposto pelo Banco Santander Meridional contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deferiu a correção da multa a um ex-bancário. A instituição financeira resolveu atacar a decisão alegando que não seria a responsável pela correção da multa e sim a CEF. O argumento empresarial esbarrou na jurisprudência reiterada do TST que, fundamentada no art. 18 da Lei nº 8.036/90, entende inexistir dúvida sobre a obrigação do empregador em pagar a multa fundiária. Quanto à prescrição, o TRT-RS entendeu que o prazo para ingressar na Justiça do Trabalho começou a correr a partir do trânsito em julgado de decisão da Justiça Federal que garantiu ao bancário a correção do saldo da conta vinculada. O Santander Meridional suscitou que a contagem do prazo teria se iniciado com a dispensa do trabalhador. Sobre este ponto, a Segunda Turma manteve a posição do Tribunal Regional. “A decisão do TRT-RS revela coerente raciocínio jurídico, tendo em vista o fato de que à época da rescisão ainda não havia saldo corrigido, que constitui a situação jurídica geradora da ação, e que se consolidou com o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a retificação”, afirmou o relator do recurso indeferido à empresa, juiz convocado Samuel Corrêa Leite. As decisões tomadas pela Segunda Turma indicam a possibilidade de um futuro entendimento do TST, mas não impedem que outras correntes surjam à medida que novos recursos sobre o tema subam aos demais órgãos do Tribunal. A diversidade de entendimentos também poderá ser provocada pela particularidade de cada caso que venha a ser examinado. (RR 33=9195/02 e RR 82997/03) Notícias do TST, em 10/06/2003

  • 0
    J

    JOÃO CIRILO Sexta, 13 de junho de 2003, 11h03min

    Prezado Dr. João Celso:

    Li (na verdade estou lendo, dado a falta de tempo) suas anotações no blog que indicou. Realmente substanciosas tanto sob o ponto de vista jurisprudencial, quanto doutrinário - neste caso a cargo de V.Sa.

    Devo dizer que estou anotando partes do trabalho para que eventualmente possa voltar ao assunto, que é efetivamente interessante.

    Por outro lado, há a questão da prescrição, que da maneira como é tratada não satisfaz ninguém. Nem pelo ângulo trintenário, nem muito menos pelo ângulo dos dois anos retroativos a cinco, prevista na CF.

    Pretendo desenvolver algumas idéias sobre o assunto. Acho que são inéditas e talvez malucas. Mas asseguro, com algum fundamento jurídico.

    Abraços

    João Cirilo

  • 0
    J

    João Celso Neto Segunda, 17 de novembro de 2003, 17h33min

    Li hoje no site do TST:
    12/11/2003
    TST define responsabilidade na correção da multa de 40% do FGTS

    A responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS, devida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, recai sobre o empregador. Esse entendimento unânime foi firmado em julgamento da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Brito Pereira (relator). Em sua decisão inédita, a SDI-1 afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos no TST pela Telemar Norte Leste S/A .

    “A Lei nº 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pela pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa”, afirmou o ministro Brito Pereira em seu voto, que resultou na manutenção de decisão anterior tomada pela Quarta Turma do TST após o exame de recurso de revista da empresa, igualmente não conhecido.

    A legislação citada pelo relator da questão na SDI-1 foi utilizada pela Telemar Norte Leste para se eximir do pagamento das correções incidentes sobre a conta vinculada de um ex-empregado. De acordo com a empresa, a obrigação legal do empregador em relação ao FGTS se resumiria ao depósito de 8% da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior e, no caso de despedida imotivada, pagar a multa de 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao longo do contrato de trabalho. “A correção monetária e a capitalização dos juros, a teor do art. 13, § 2º, da Lei 8.036/90, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal”, sustentou a Telemar.

    Sobre o valor dos depósitos mensais na conta vinculada, o ministro Brito Pereira esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, diante de inúmeras ações em que se buscava a correção do valor dos depósitos do FGTS pelos expurgos inflacionários, firmou entendimento de reconhecer essas diferenças como direito adquirido dos trabalhadores.

    “Assim, é ponto pacífico que a correção monetária do montante dos depósitos do FGTS com a aplicação dos índices decorrentes dos resíduos inflacionários deve correr à custa da Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo”, observou o ministro Brito Pereira, logo após citar a edição da Lei Complementar nº 110/01, que tratou do assunto.

    No caso sob exame no TST, o relator distinguiu os limites da discussão. “A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais da multa de 40% no caso de despedida sem justa causa, em face da correção monetária dos valores depositados pelos expurgos inflacionários”.

    “Portanto, sendo devida a atualização monetária dos valores depositados na conta do FGTS, a multa devida pela despedida sem justa causa deve necessariamente ser corrigida pelos mesmos parâmetros – os resíduos inflacionários -, cabendo ao único responsável legal – o empregador – o ônus pelo pagamento, conquanto não tenha concorrido com culpa e nem com a incúria do órgão gestor (CEF) na aplicação dos critérios de correção monetária dos valores, mas sendo sempre resguardado o direito à ação regressiva”, concluiu o ministro Brito Pereira. (ERR 80/02)

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.