Estou com uma dúvida e gostaria de encontrar sugestões e respostas para a mesma.

É quase unanimidade na Justiça do Trabalho, que o pedreiro que contrata uma obra para fazer, não tem vínculo de emprego entre ele e o dono da obra, principalmente quando trata-se de construção de imóvel para fins residenciais.

Contudo, o que dizer dos serventes e ajudantes que o pedreiro (e não o dono da obra) contrata para auxiliá-lo na empreitada ??

Algumas vezes a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo entre o servente/ajudante e o Pedreiro.

Pergunto: Como deve proceder o Pedreiro para não caracterizar o vínculo de emprego com os serventes ? A realização de um contrato de empreitada ou de obra certa resolve o problema ?

Ou será que os serventes de pedreiro são considerados empregados do pedreiro em virtude deste "viver" da atividade de construtor ??

Gostaria inclusive de saber o entendimento dos tribunais acerca do assunto, inclusive do TST.

Desde já agradeço a atenção dos colegas.

Respostas

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    Luciana Quarta, 15 de outubro de 2003, 3h59min

    Entendo que não existe vínculo empregatício entre servente/ajudante de pedreiro e pedreiro, face os ditames legais inseridos na CLT, classificando empregado e empregador (dê uma olhada na CLT do Carrion, comentada).
    Ademais, geralmente, o pedreiro é pago por empreitada. Ao meu ver o servente é pago também por empreitada realizada.
    Embora subordinado ao pedreiro, quem paga os salários é quem os contratou; o pedreiro apenas faz o repasse do valor da remuneração.

    Haveria vínculo se o servente trabalhasse p/ uma empreiteira, ou escritório de engenharia,visto que, nesse caso, tais firmas vivem dessa atividade e fazem contratos de empreitadas que não envolvem o pedreiro nem o servente. Estes são meros operários, recebendo seus salário como um trabalhador por serviços prestados, muitas das vezes, sendo remunerados até mensalmente.

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    Ednaldo Maiorano Sábado, 25 de outubro de 2003, 21h36min

    A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO TENHO NENHUMA DECISAO DO TST QUE COMENTE A MATÉRIA.OPINO QUE NÃO EXISTE QUALQUER ÓBICE PARA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL ENTRE AS PESSOAS ACIMA CITADAS DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. OUTROSSIM, SE A OPÇÃO FOR POR REALIZAR UM CONTRATO POR OBRA CERTA, SERIA UMA CONFISSÃO RELA DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE TRABALHO, EIS QUE O TIPO ACIMA É MODALIDADE DE CONTRATO TRABALHISTA POR PRAZO DETERMINADO. NO CASO DO CONTRATO DE EMPREITADA, TAL FIGURA JURÍDICA PODERÁ RESERVAR UMA SEGURANÇA MAIOR, EIS QUE O MESMO TEM NÍTIDA FEIÇÃO CIVIL, MUITO EMBORA POSSA TER REPERCUSSÕES DENTRO DO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O MELHO REALMENTE É A PREVENÇÃO NA HORA DA CONTRATAÇÃO. ORA, TAL INDICAÇÃO DEVERÁ PARTIR DO DONO DA OBRA, E ACASO NÃO SEJA POSSÍVEL, SEMPRE ESTABELECER UM CONTÉUDO( PRINCIPALMENTE DOCUMENTAL) QUE APONTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO LIAME ´LABORAL, ENTRE TRABALHADOR E DONO DA OBRA, EIS QUE NAS ATIVIDADES PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS RESIDENCIAIS, OU EM OBRAS DIVERSAS DO FIM ECONÔMICO DE UMA EMPRESA, ENTENDE-SE QUE NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

    BOA SORTE, ESTAMOS SEMPRE ÀS ORDENS .

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    Guilherme Alves de Mello Franco Sexta, 31 de outubro de 2003, 10h21min

    Luiz Carlos: Empregador é o que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços. Ora, o pedreiro (ainda que empreiteiro), admitiu, paga o salário e dirige a prestação pessoal dos serviços do servente. É, portanto, seu empregador.Não há discordância, nem doutrinária nem jurisprudencial, a este respeito, em face da incidência completa do Art. 3., da Consolidação das Leis do Trabalho. É preciso não confundir a relação de emprego entre o servente e o pedreiro e a relação deste último com o dono da obra, que são aspectos diversos.

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    João da Cruz Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 10h33min

    Ola !

    O melhor é ficar no contra pé e procurar um pedreiro autónomo que forneça o recibo RPA, isto é que seja inscrito no INSS e tenha ISS esse recibo junto com um contrato de empreitada bem feito salva o dono da obra e também pode ser descontado na hora de requerer a CND. O problema é o ajudante, nesse caso acho que deve-se ter o mesmo procedimento, porque senão quem se ferra é o dono da obra, por isso o ajudante deve também fornecer a RPA.

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    Alberto R. Fisk Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 11h14min

    vai no artigo 3º da CLT,,,,,,,, lá encotrarás a resposta!

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    josias campos_1 Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 12h19min

    Dr. Guilherme, no casode uma construtora, tem contrato verbal , pois nao foi assinado nada, faz empreitada dos serviços a um tec em edificaçãoes que ta acostumado a tocar obrs e tem seu pessoal pra trabalhar, findando os serviços temos depositos de valores ref. a pagamentos dos funcionarios,terminado a obra varios fofam feita demissao por pedido de contas, insatisfeitos a mando do empreitero entraram todos na justiça cobrando horas extras, multas e dizendo que não pediram conta. qual a saida? o que fazer agora? me de sua opinião ok

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    susana alves da maia Quarta, 04 de março de 2009, 17h47min

    Gostaria de saber de alguém que tenha conhecimento em reclamatórias trabalhalhistas, se o dono da obra tem responsabilidades ou pode ser responsabilizado, caso o empreiteiro da obra , deixa de pagar o pedreiro que executou o serviço- OBS mesmo que o propriétário tenha repassado os valores-ele só deixa de pagar o que fez executou o serviço???? ATT susana

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    Alberto R. Fisk Domingo, 08 de março de 2009, 10h04min

    Susana, leia o enunciado 331 do TST....

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