Gostaria de saber, se há meios de responsabilizar o dono do estabelecimento, onde tive alguns objetos roubados. Consultei alguns professores, e eles estão divididos, quanto a possibilidade...Caso algum colega tenha algum caso parecido e puder me auxiliar, ficarei muito grato, a minha intenção é só saber se é possível, pois, não tenho interesse em ingressar com meu direito de ação.

Antecipadamente, muito obrigado pelas respostas.

Respostas

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    J

    jorge crocci Terça, 26 de maio de 1998, 19h59min


    caro colega:

    fica dificil fazer um parecer sobre o ocorrido pois faltam dados sobre o "roubo" e caracterizar a responsabilidade.

    exemplo:
    Voce e funcionario da empresa?
    voce e cliente da empresa?
    porque os objetos estavam no estabelecimento?
    qual a relaçao que tem com a empresa?
    voce tem algum documento que prove a posse do objeto pela empresa?
    voce resgistrou boletim de ocorrencia?
    etc.

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    R

    rosa lincoln Quarta, 03 de fevereiro de 1999, 18h53min

    Segundo o STJ/SP SIM, cabe indenização por furto, roubo, ou danos materiais ocorridos em veículos estacionados dentro de estacionamento de estabelecimento comercial, isto porque é considerado contrato de depósito entre cliente e empresa quando esta destina área para parqueamento.
    Mesmo que o cliente não tenha recibo/controle de entrada do veículo, mesmo que haja placa com dizeres de não responsabilidade, o estabelecimento é civilmente responsável.

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