No caso de colisão traseira, a jurisprudência é unânime, forte e sempre favorável ao agente atingido na parte de trás de seu veículo. Mesmo nos casos "apelados" não se vê provimento em favor de quem, em tese, é culpado.

A questão é: ...Existe jurisprudência que diga que poderia ser culpado o condutor do veículo que segue a frente, no caso de uma colisão traseira?...

Obrigado pela oportunidade,

Cássio Rodrigo de Almeida.

Respostas

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    Shalimar Christian Prister Marques Sexta, 14 de julho de 2000, 9h01min

    Douto amigo Cássio,
    Esta questão é muito subjetiva, dependendo muito da circunstância, mas atentemos para as seguintes situações, tendo em vista que existem jurisprudências favoráveis ao condutor do veículo que colidiu na traseira do veículo que vinha a sua frente, quando:

    a) o condutro do veículo da frente dá causa a colisão (v.g. ele dá ré atingindo o veículo que se encontra a sua retagurda)
    b)o condutor do veículo da frente não observa as regras necessárias pertinentes ao fluxo rodoviário, parando na rodovia de forma repentina, sem atentar-se as regras de trânsito.
    c) o veículo da frente para de forma inexperada, por problemas decorrente da má conservação do veículo, ou falta de gasolina. Note-se que nesse caso, a responde ainda por infração de trânsito, o que acarreta na perda de pontos em sua CNH, tendo em vista a previsão legal, neste caso, da Lei Federal 9.503/97.

    Verifica-se que nestes casos, embora o responsabilidade seja do veículo que segue atrás em evitar a colisão nestes, casos, o condutor do veículo, da frente deu causa, seja por sua ação (a) seja por omissão (b,c) incidindo desta forma no disposto do art. 159 do CC. Porém, ressalto, mais uma vez, que dada a subjetividade de cada caso, melhor análise será necessária, neste sentido vale a contribuição literária dos autores Rui Stoco - Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil - Carlos Roberto Gonçalves e do festejado mestre Iussef Said Cahali.

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    Richard D. Segunda, 03 de setembro de 2007, 13h15min

    Prezados Srs.

    Referente ao assunto, uma pessoa colidiu em minha traseira. Tentei inumeros contatos e negociacoes amigaveis contudo tive que acionar o pequenas causas. Na audiência de conciliação ela disse que dei ré no veiculo dela, invertendo totalmente a história. Eu inclusive convidei ela para fazer o BO, contudo ela não quis. Como funciona nesse caso considerando que já existe uma jurisprudencia forte ao meu favor. Ela que deve provar que eu que bati ou eu que devo provar que não bati?

    Obrigado

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    Thiago_1 Segunda, 13 de abril de 2009, 22h29min

    Nesta Quinta-Feira, envolvi-me em um acidente de carro, onde meu veículo estava atrás. Neste dia estava Muito chuvoso e eu estava mantendo uma certa distância do veículo da frente. Estava a 40 kmh que quando um ônibus passou do nosso lado jogando muita água no meu Para brisa que tampou toda minha visão do carro à frente. Jogou água no carro da frente também que por sinal, este condutor parou de uma vez. Pelo que eu vi, não havia nenhum veículo à frente dele onde n havia nenhum outro motivo para ele ter parado a não ser o susto quando o ônibus jogou água no carro dele.
    Tenho apenas 7 anos de Carteira de Motorista. Nunca tive Nenhuma Infração e muito menos colisão com algum veículo. Nesses 7 anos de Carteira, sei que neste caso (do ônibus Jogar água no para brisas) não deveria frear e apenas deixar o carro seguir.
    Eu estava com uma passageira do lado que viu todo ocorrido e argumentou comigo o porquê o condutor do carro à frente teria parado.
    O condutor do veículo já tinha ficha quando fomos fazer o Boletim de Ocorrência, e percebi que o dono deste carro, estava apenas com 3 meses com esse veículo e ja tinha acontecido outra colisão a 2 meses 13 dias atrás.
    Neste meu caso, o valor ficou 3.250,00, peço o conselho de vocês se deveria esperar ele entrar na justiça, se eu tenho alguma chance de ganhar esse caso.
    Obrigado pela atenção de todos.

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    Vinicius Mendonça de Britto Suspenso Sexta, 17 de abril de 2009, 23h49min

    houve uma decisao do tjms, que serve para seu caso:

    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – ENTRADA EM GARAGEM – CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DA MANOBRA – RÉU QUE COLIDE NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA DE CULPA – PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
    Embora tenha havido colisão na traseira do veículo do recorrente, autor da ação indenizatória, a falta de cuidado na realização da conversão à esquerda para entrar em garagem é suficiente para elidir a responsabilidade do recorrido, que certamente não teve como evitar o acidente.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

    Campo Grande, 8 de janeiro de 2008.


    RELATÓRIO

    ............. recorre da sentença de improcedência do pedido proferida na ação de indenização ajuizada em desfavor de................
    Requer a reforma da sentença sob o argumento de que restou provado nos autos que o recorrido foi o responsável pelo acidente, pois bateu na traseira do seu veículo.
    Contra-razões pela manutenção da sentença.

    VOTO

    ......... recorre da sentença de improcedência do pedido proferida na ação de indenização ajuizada em desfavor de..................
    Constata-se dos autos que o recorrente, no dia 15.06.2006, aproximadamente às 19 horas, conduzia seu veículo, Corsa Sedan, pela Rua e, ao chegar em frente da sua residência, convergiu à esquerda para ingressar em sua garagem.
    No mesmo sentido trafegava o recorrido numa motocicleta que veio a colidir na parte traseira esquerda do veículo do recorrente.
    O recorrente afirma que foi cauteloso, pois acionou a seta antes de realizar a manobra e que o recorrido não manteve a distância necessária para evitar a colisão, sendo este culpado por ter colidido na traseira do veículo.
    O recorrido, por sua vez, diz que não foi possível evitar a colisão porque o recorrente não acionou a seta e interceptou a sua trajetória.
    Na sentença, a juíza entendeu que as provas produzidas pelo recorrente não trazem guarida as suas alegações, por isso o pedido foi julgado improcedente.
    Observa-se que o pedido é improcedente, mas não pela ausência de provas, já que, pela dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo evento foi do recorrente.
    Isso porque o motorista que pretende convergir deve tomar todas as cautelas necessárias para realizar a manobra, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

    “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
    I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
    II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
    Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

    Sobre as cautelas necessárias para realização de conversões, em comentários ao artigo citado, Rui Stoco, em sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil”, disciplina o seguinte:

    “Tenha-se em consideração que a conversão à esquerda, embora permitida, é manobra que exige extremo cuidado e atenção porque encerra perigo, somente podendo ser realizada após a verificação da corrente de tráfego no mesmo sentido e em sentido contrário, evitando interrompê-la.
    ...

    “A conversão à esquerda deve ser precedida do sinal correspondente de mão e seta, a fim de que os outros motoristas tenham conhecimento antecipado da manobra que vai ser realizada. Entretanto, o simples uso da seta, ou o sinal dado com a mão, não basta para eximir o motorista da culpa, pois ele deverá sempre aguardar o momento propício para, sem perigo de cortar a corrente de tráfego, completar a manobra. (cf. Waldir Valler, op. cit., p. 279). (obra citada, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.424).

    Verifica-se que a conversão é de inteira responsabilidade do motorista que realiza a manobra, no caso, o recorrente, e, por mais que se diga que a colisão deu-se na traseira de seu veículo e que, nestes casos, a presunção de culpa é sempre do condutor do veículo abalroador (a motocicleta, no caso), pois a dinâmica do acidente elide, de maneira inequívoca, a referida presunção.
    Neste sentido:

    “APELAÇÃO - DINÂMICA DO ACIDENTE - ULTRAPASSAGEM - AVARIAS RESULTANTES - COLISÃO COM VEÍCULO PRECEDENTE - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ABSOLUTA. - Não obstante inclinar a jurisprudência pela presunção de culpa do condutor que abalroa aquele que segue à sua frente na traseira, tal presunção não é absoluta e uma vez restando demonstrado nos autos pela dinâmica do abalroamento e das resultante avarias que ocorreu a colisão no momento em que o veículo do réu ultrapassava o da autora, deve ser mantida a responsabilidade daquele pelo acidente.”
    (TJMG – Apelação n. 2.0000.00.474865-6, 14ª Turma Cível, rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, DJ. 1.7.2005).

    Portanto, embora tenha havido colisão na traseira do veículo do recorrente, autor da ação indenizatória, a falta de cuidado na realização da conversão à esquerda para entrar em garagem é suficiente para elidir a responsabilidade do recorrido, que certamente não teve como evitar o acidente.
    Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

    DECISÃO
    Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
    POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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    victor lessa Segunda, 05 de janeiro de 2015, 13h23min

    qual a responsabilidade civil, quando acontece um choque de uma motocicleta na traseira de um veiculo parado para evitar um atropelamento de pedestre ?

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    Hen_BH Terça, 13 de janeiro de 2015, 13h14min

    Se o pedestre foi o culpado por causar a situação de risco (atravessou de repente no meio da rua, por ex.), o motociclista paga o prejuízo do veículo no qual colidiu na traseira, e cobra, em ação regressiva, do pedestre.

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    Desconhecido Terça, 13 de janeiro de 2015, 13h25min

    se encontrar o pedestre rsrsrsrs!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ou se encontrar e ele tiver condições de pagar,

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    Desconhecido Terça, 17 de novembro de 2015, 9h10min

    Se vc manter distancia segura do veículo á sua frente não irá colidir NUNCA mas infelizmente o brasil, em minha opinião, tem uma justiça de péssima qualidade, que julga errado, como em alguns casos que já vi... por exemplo... um carro foi entrar na garagem, não sinalizou e outro carro bateu na traseira.. uma justiça correta aplicaria a multa por dobrar sem sinalizar e ao que bateu atras a pagar o conserto, simples assim.

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    Rosemeire Corrêa Do Nascimento Glisoi

    Rosemeire Corrêa Do Nascimento Glisoi Quinta, 22 de setembro de 2016, 16h36min

    Caro Sr. Boa tarde.

    Gostaria de saber se há alguma medida legal, que trata-se de ingnorância ao volante seguido de risco?

    Pois estava eu em um trecho onde há sinalizado pare para que o outro veiculo passe primeiro, pois eu sempre passo nesse trecho e sempre aguardo o outro carro passar e assim avnço ao igualar e ficar atrás do mesmo, já que trata-se de uma mão única.

    Porém o condutor de um veiculo Ford Ka Branco deve ter assustado e achou que eu não tinha visto ele vim. A atitude inicial desse condutor foi buzinar e eu sinalizei que eu havia visto ele, o mesmo não satisfeito começou a fazer zigzag na frente do meu carro e depois parou e começou a xingar e mostrou o dedo e eu fiquei estarrecida com tal ato...Não contente o mesmo tornou a ficar a frente do meu carro e freiando aos poucos, para consequencia de uma colisão ( não ocorreu) porém parou na via novamente e abriu a porta e começou a discutir, a minha atitude foi descer e explicar que eu havia visto o carro dele e que em momento algum eu estava distraida, pois afinal eu estava com duas crianças no banco de trás ( 5 e 1 ano de idade), disse o mesmo que estava apenas tentando evitar que eu batesse no carro dele e ele no meu, porém não se importou de ficar freiando na frente do meu carro, o mesmo não se importou e anotou a placa do meu carro.

    Sinceramente eu gostaria de alguma medida de advertência por escrita, mas como fazer e conseguir não sei???

    Tenho somente o dados da Placa GFE 6290, proprietário um senhor já de idade ( IDOSO).

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