Dois menores, com seis anos, são admitidos por um casal que os criam como se seus filhos fossem. Um deles, meu cliente, aos 28 anos, casa-se a vai morar em outra cidade. O outro permanece morando com os pais. Ao retornar, verifica que seus pais faleceram sem nenhum registro, seja de óbito ou de sepultamento. O outro filho nada responde sobre tal fato, informando apenas que vendeu a posse do imóvel deixado pelo casal falecido, ajuizando ação de usucapião, eis que ali morava há mais de vinte anos com seus pais, e precisava transferir o domínio. Meu cliente intervêm nessa ação, requerendo, inclusive, a abertura de inquérito policial para a investigação das mortes, então o outro filho desiste da ação. Pergunta-se: É direito de filho de criação, sem processo adotivo, a herança do bem deixado pelos pais de criação? Necessito de amparo doutrinário, jurisprudencial, legal ou pareceres sobre o assunto. Meu e-mail é [email protected]. Obrigado. Sérgio Gomes.

Respostas

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    J

    José Roberto Moreira Filho Segunda, 28 de fevereiro de 2000, 23h14min

    A Constituição Federal equiparou para efeitos sucessórios os filhos legítimos e legitimados, sendo que em relação aos filhos espúrios (incestuosos e adulterinos) será necessária o reconhecimento espontâneo ou judicial e no caso dos filhos adotados será necessária a sentença transitada em julgado deferindo a adoção (Estatuto de Criança e do Adolescente)
    Quaisquer outras relações análogas às de filiação são entendidas, para efeitos sucessórios, como incapazes de auferir aos contemplados os direitos à sucessão de bens de seus pais de criação.
    No caso em tela, não havendo herdeiros legítimos ou testamentários a herança será declarada jacente e posteriormente vacante, ficando os bens em poder do Estado, Município ou União.
    Espero ter ajudado.
    Jose Roberto

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    I

    Izaías Ferro Junior Segunda, 04 de junho de 2001, 1h10min

    Muito interessanto o questionamento, que o internauta anterior elucidou muito bem. Mas é uma área ainda pouco explorada em termos jurisprudenciais e doutrinários, que pode ser objeto de uma tese, ou até de um projeto de Lei. Aqui em meu Estado temos muitos casos igual ao seu. As pessoas gostariam de ver seus direitos peservados, direitos estes de convivëncia, de amparo moral, de auxílio, etc..
    Porque os conviventes já tem a sua lei e os "filhos de criação" não?

    Espero ter colaborado um pouquinho mais

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    B

    Bruna Coêlho Suspenso Quarta, 09 de março de 2011, 15h29min

    Peço licença aos colegas para utilizar o espaço e fazer divulgação do curso de Direito de Família.

    Lançamento do curso Direito de Família - Adoção

    Tutora: Bruna Fernandes Coêlho

    Áreas: Direito, Assistência Social, Magistério, Ministério com crianças, Pedagogia, Psicopedagogia, Psicologia, Psicanálise e áreas afins.

    Nível: Curso livre de atualização e qualificação profissional.

    Objetivo: Oferecer aos participantes do curso conhecimentos tanto básicos quanto aprofundados acerca do instituto da adoção.

    Certificação: 180h/aula

    Mais informações: http://www.chafic.com.br/?/detalhe/856/#A

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    A

    aadryaana Sexta, 11 de julho de 2014, 1h55min

    a filha do cônjuge não registrado pelo pai tem direito na herança? ou só os herdeiros e o cônjuge?

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    1-sky-drive Suspenso Domingo, 13 de julho de 2014, 4h00min

    Se a filha não foi reconhecida pelo genitor, como ela pode ser a sucessora dele??? Ela precisa da certidão de nascimento informando de quem ela é filha para ela poder se habilitar no espólio como herdeira.

    Ela tem de conseguir o reconhecimento da paternidade !!

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