Sucessão
Caros amigos listeiros;
Estou com uma questão pendente e gostaria de receber pareceres sobre o assunto.
Problema: Em janeiro de 1996, em acidente de trânsito, faleceram "A" (pai) e meia hora a seguir "B" (filho), portanto, "B" tornou-se herdeiro de "A". "A" deixou ainda a esposa (meeira) e outros dois filhos como herdeiros. "B", muito embora solteiro, deixou uma filha menor "C" devidamente reconhecida. Transcorreu o inventário e a partilha de forma amigável, com sentença transitada em julgado em 10/04/2000. Feita a divisão conforme sentença, "C" recebeu como parte, parcela de quotas de Capital de uma empresa industrial por quotas de responsabilidade limitada, além de outros bens. Na sentença, já transitada em julgado, conforme dito anteriormente, o MM Juiz determina sua admissão na sociedade empresarial, não constando, porém, efeito retroativo à data do acidente. Note-se que os quinhões foram divididos de forma amigável, muito embora com bens diferenciados, porém de valores iguais e correspondentes.
Pergunta-se:
Os efeitos (participação) da menor "C" na sociedade empresarial(lucros e prejuízos) deverão ocorrer a partir da data de falecimento do avô e pai (janeiro de 96) ou somente a partir da data do trânsito em julgado da sentença (10/04/00)???
Agradecendo antecipadamente....
Selena Maria Auad