Caros amigos listeiros;

Estou com uma questão pendente e gostaria de receber pareceres sobre o assunto.

Problema: Em janeiro de 1996, em acidente de trânsito, faleceram "A" (pai) e meia hora a seguir "B" (filho), portanto, "B" tornou-se herdeiro de "A". "A" deixou ainda a esposa (meeira) e outros dois filhos como herdeiros. "B", muito embora solteiro, deixou uma filha menor "C" devidamente reconhecida. Transcorreu o inventário e a partilha de forma amigável, com sentença transitada em julgado em 10/04/2000. Feita a divisão conforme sentença, "C" recebeu como parte, parcela de quotas de Capital de uma empresa industrial por quotas de responsabilidade limitada, além de outros bens. Na sentença, já transitada em julgado, conforme dito anteriormente, o MM Juiz determina sua admissão na sociedade empresarial, não constando, porém, efeito retroativo à data do acidente. Note-se que os quinhões foram divididos de forma amigável, muito embora com bens diferenciados, porém de valores iguais e correspondentes.

Pergunta-se:

Os efeitos (participação) da menor "C" na sociedade empresarial(lucros e prejuízos) deverão ocorrer a partir da data de falecimento do avô e pai (janeiro de 96) ou somente a partir da data do trânsito em julgado da sentença (10/04/00)???

Agradecendo antecipadamente....

Selena Maria Auad

Respostas

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    C

    Campelo Terça, 20 de junho de 2000, 17h31min

    De acordo com o droit de saisine, inserto no art. 1752, do Código Civil, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    De consequência, a partilha não tem efeito constitutivo, mas meramente declaratório. A respeito, colaciona-se excerto de SILVIO RODRIGUES, in "Direito Civil", vol. 7, Saraiva:

    "Morto o autor da herança, o seu patrimônio se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Estes recebem o patrimônio como um todo, cabendo a cada qual uma parte ideal e indeterminada. Através da partilha, entretanto, declara-se qual a parte divisa, ou mesmo indivisa, cabente a cada herdeiro.

    Tendo em vista que o domínio do quinhão hereditário é adquirido em virtude da morte do de cujus, e não por força da partilha, é fácil compreende a regra do art. 631 do Código Civil a respeito da divisão, mas aplicável, sem dúvida, à partilha. Assim, pode-se dizer que a partilha entre co-herdeiros - como a divisão entre os condôminos - é simplesmente delcaratória e não atributiva da propriedade, ou seja, a partilha apenas delcara pertencer determinado quinhão ao herdeiro, por ele adquirido, entretanto, em razão da morte do de cujus."

    Na mesma vertente, veja-se a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in "Instituições de Direito Civil", vol. VI, Forense:

    "No direito moderno, em que prevalece o princípio originário do droit de saisine, não se pode considerar a partilha um ato de transferência dominial inter heredes, porque a estes já precedentemente se transmitira a herança. Não mais subsiste o conceito segundo o qual cada herdeiro recebia dos outros o domínio do seu quinhão.

    Por isso se diz que a partilha, tal qual a divisão (Código Civil, art. 631), tem efeito declaratório e não atributivo da propriedade."

    DESTARTE, os efeitos(participação) da menor "C" na sociedade empresarial (lucros e prejuízos) deverão ocorrer a partir da data de falecimento do avô e pai (janeiro/96), e não da sentença (10/04/2000), eis que ela tem efeito declaratório.

    Espero ter ajudado..

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