Em um inventário por arrolamento, onde todos são maiores e de acordo estão, como devo avaliar cada bem, para evitar que a fazenda impugne o valor? seria pelo valor venal mais um pouco? Caso a meeira queira transmitir a propriedade para os herdeiros de sua metade ficando com o uso e fruto, deverá ser pago imposto de transmição sobre a parte dela também? Qual a porcentagem do impostao de transmição causa mortis Rio de Janeiro? deverá ela doar ou Ceder a metade?

Respostas

1

  • 0
    J

    José Geraldo C. Figueiredo Terça, 05 de setembro de 2000, 8h45min

    Caro Adelino,
    Meu entendimento é o seguinte;
    Segundo o artigo 1.033 do CPC, não se avaliarão os bens do espólio, salvo no caso da reserva de bens suficientes para pagamento de credores do espólio.
    Ao inventariante cumpre atribuir o valor dos bens de acordo com os lançamentos fiscais relativos ao ano do óbito do autor da herança, ou de ano posterior, juntando os respectivos comprovantes com a declaração de bens.
    O lançamento de valor venal é suficiente, não havendo necessidade de majorar este valor.
    Quanto a viúva-meeira, no momento da partilha, em seu pagamento, poderá ser declarado que tem a mesma, o usufruto da totalidade dos bens. Na partilha dos filhos, eles dividirão os bens por inteiro. Estará assim caracterizada uma doação, que será cobrada no momento do registro do formal de partilha.
    Quanto ao imposto, os herdeiros pagarão imposto causa-mortis relativo a metade do valor dos bens, que é a herança.
    O cálculo do imposto causa-mortis no Est.São Paulo é de 4% do valor corrigido no momento do cálculo.

    Espero ter ajudado.
    Um abraço.
    José Geraldo.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.