Antônio Silva, casado, produtor rural, possuía propriedade rural de 8.700ha no município de Altamira,estado do Pará. Em janeiro de 1991 a propriedade foi ocupada por dezenas de famílias de sem-terra. No mês de setembro do mesmo ano, o INCRA iniciou o processo legal de desapropriação para fins de reforma agrária. Não aceitando a situação, o proprietário ingressou em juízo requerendo a nulidade da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, alegando que o imóvel tratava-se de uma empresa rural e, consequentemente, não poderia ser desapropriado, conforme assegura o mandamento constitucional em seu art. 185. Após o domínio do imóvel ser transcrito em nome do expropriante e na propriedade já ter sido implantado, desde 1992, um projeto social com assentamento das famílias beneficiadas pela reforma agrária, o Poder judiciário deu ganho de causa a Antônio, com acórdão publicado no Dário Oficial em dezembro de 1999. Diante destes fatos, Antônio terá a restituição de sua propriedade, mesmo após já ter havido a incorporação do mesmo ao patrimônio público federal e ter sido dado a ele destinação com fim social? Quais são seus direitos em sua opinião?

Respostas

1

  • 0
    K

    Kéops Vasconcelos Segunda, 31 de janeiro de 2000, 0h52min

    Caro Márcio,

    O problema por você apresentado me parece de fácil solução.
    Isto porque, uma vez efetivada a desapropriação, com a transcrição do imóvel para o órgão expropriante, não poderá mais este retornar ao domínio de seu ex-proprietário.

    Em primeiro lugar, porque já implantado um projeto de assentamento no imóvel, e por longos anos, a situação se torna irreversível, tanto do ponto de vista prático quanto do ponto de vista social (já imaginou o que fazer com as centenas de famílias de trabalhadores rurais que estão assentadas no imóvel?).

    Além disso, dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 76/93, que rege as desapropriações para fins de reforma agrária, que "os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória." Embora não se trate, no persente caso, de ação reivindicatória, mas anulatória, pelo que se depreende da narração dos fatos, entendo que se aplica o dispositivo legal acima mencionado, por analogia.

    Assim, uma vez efetivada a desapropriação, com a transcrição do imóvel para o órgão expropriante, mesmo que haja decisão judicial posterior anulando a desapropriação por ser comprovado que o imóvel, à época, era produtivo, portanto insuscetível de desapropriação, permanecerá esse imóvel com o INCRA. A questão, pela jurisprudência dominante, deverá ser resolvida em perdas e danos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.