Qual é a atitude que se deve tomar,para garantir a posse, quando se têm notícia através de boatos que há a pretensão de determinado grupo de pessoas em invadir propriedade rural(300 ha aprox), sendo que a mesma naõ é improdutiva, pois há a criação de gado e encontra-se atualmente em processo de partilha.

Respostas

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    Rodrigo J. Calabria Segunda, 04 de agosto de 2003, 10h28min

    Caro Rodrigo

    Diante da situação que você descreveu, a medida processual é o interdito proibitório, medida preventiva que deve ser requerida no foro do local do imóvel.

    Ats

    Rodrigo

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    Z

    Zenaide Domingo, 07 de setembro de 2003, 19h09min

    Caro Rodrigo

    Como é uma invasão que está por acontecer, fique esperto, pois a lei permite que o proprietário tire a força o invasor quando o esbulho é recente. Chama-se desforço necessário.
    Caso vc use o desforço necessário não será preciso propor ação.
    Boa sorte

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    Eduardo Ramos Quinta, 27 de novembro de 2003, 9h12min

    Prezado Rodrigo

    Se sua posse for turbada, ou seja, fisicamente perturbada, você pode se utilizar da ação possessória denominada manutenção de posse (ex: pessoas adentram em seu terreno para cortar caminho). Caso seja esbulhada, ou seja, você perca o poder de fato sobre o bem, é aplicável a reintegração de posse.

    O que posso inferir do seu breve relato é que nenhuma das situações ocorreram DE FATO. O que há é um JUSTO RECEIO de turbação ou esbulho. Nesse caso, a via JUDICIAL adequada é uma terceira espécie de ação possessória denominada INTERDITO PROIBITÓRIO.

    Como as ações possessórias tem a FUNGIBILIDADE como uma de suas características, é possível a tutela jurisdicional, contemporaneamente adequada, caso a situação fática mude no curso da ação (por exemplo: se o justo receio de esbulho se concretizar neste).

    A lei autoriza ainda a LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE para as hipóteses de turbação, desde que utilizados os meios necessários etc (importar conceito dessa causa justificante do Direito Penal).

    Também encontra respaldo o DESFORçO PESSOAL para a hípótese de esbulho, desde que o faça logo após sofrê-lo. Nesse caso, trata-se de EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (causa justificante) e não legítima defesa, haja vista que esta pressupõe agressão injusta ATUAL ou IMINENTE e no caso do esbulho o vício (violência, clandestinidade ou precariedade) é PRETÉRITO.

    Lembre-se que no caso das vias extrajudiciais o divisor de águas entre a conduta legítima, o excesso ou eventual uso arbitrário das próprias razões (Código Penal) é muito tênue.

    Um forte abraço.

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    Eduardo Ramos Quinta, 27 de novembro de 2003, 9h17min

    Prezado Rodrigo

    Se sua posse for turbada, ou seja, fisicamente perturbada, você pode se utilizar da ação possessória denominada manutenção de posse (ex: pessoas adentram em seu terreno para cortar caminho). Caso seja esbulhada, ou seja, você perca o poder de fato sobre o bem, é aplicável a reintegração de posse.

    O que posso inferir do seu breve relato é que nenhuma das situações ocorreram DE FATO. O que há é um JUSTO RECEIO de turbação ou esbulho. Nesse caso, a via JUDICIAL adequada é uma terceira espécie de ação possessória denominada INTERDITO PROIBITÓRIO.

    Como as ações possessórias tem a FUNGIBILIDADE como uma de suas características, é possível a tutela jurisdicional, contemporaneamente adequada, caso a situação fática mude no curso da ação (por exemplo: se o justo receio de esbulho se concretizar neste). É possível pedido liminar.

    A lei autoriza ainda a LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE para as hipóteses de turbação, desde que utilizados os meios necessários etc (importar conceito dessa causa justificante do Direito Penal).

    Também encontra respaldo o DESFORçO PESSOAL para a hípótese de esbulho, desde que o faça logo após sofrê-lo. Nesse caso, trata-se de EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (causa justificante) e não legítima defesa, haja vista que esta pressupõe agressão injusta ATUAL ou IMINENTE e no caso do esbulho o vício (violência, clandestinidade ou precariedade) é PRETÉRITO.

    Lembre-se que no caso das vias extrajudiciais o divisor de águas entre a conduta legítima, o excesso ou eventual uso arbitrário das próprias razões (Código Penal) é muito tênue.

    Um forte abraço.

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