Doutora, no estado de sp, o imposto causa mortis (ITCMD), atualmente é disciplinado pela LEI ESTADUAL Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.Em seu capítulo II, art. 6º, trata das isenções, pelo que expôs é só aplicá-lo, veja:
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
Como base de cálculo, usa-se o valor venal.
Para maiores informações, entre no site da fazenda estadual:
https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp
Eu preencho o documento de ITCMD exibido no site, mesmo sendo isento.
Se o falecimento for anterior a janeiro de 2001 é melhor verificar com atenção, pois terá de aplicar a lei vigente da época.
antes veja se já preenche os requisitos:
Aconselha-se ao usuário do sistema, quando for entrar no site do Posto Fiscal, que já esteja munido dos seguintes dados:
1. Número dos autos do Arrolamento ou Inventário;
2. Foro;
3. Vara da Família e Sucessões ou Vara Cível, quando for o caso;
4. Data do óbito;
5. Data da protocolização da petição inicial;
6. Primeiras declarações;
7. Data da intimação do despacho Judicial que determinou o recolhimento do ITCMD;
8. Dados do "de cujus" : nome, estado civil e regime de casamento;
9. Dados do Inventariante: nome, RG, CPF, telefone, endereço, CEP, Cidade e Estado;
10. Dados dos herdeiros/legatários: nome, RG, CPF/CNPJ, telefone, endereço, CEP, cidade e estado;
11. Relação de bens e direitos declarados em juízo, com as respectivas descrições e valores, observando que os valores a serem informados deverão ser aqueles vigentes na data do óbito.
12. Balanços patrimoniais, no caso de títulos não negociados em Bolsas de Valores.
Lembramos finalmente que as instruções acima não eximem o usuário do sistema de consultar e observar as regras contidas na Legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei 10.705/00, consolidada com a Lei 10.992/01, Decreto 46655/01 e Portaria CAT 15/03.
a multa corresponde a 20% caso o atraso ultrapasse 60 dias(como é o caso), podendo ser parcelada em 12 vezes. De qualquer modo, a Fazenda será intimada para manifestação, com isso, não se preocupe.(Zenaide)