Olá! Eu e meu companheiro fizemos união estável há poucos dias. Ele tentou me incluir como dependente em seu plano de saúde, porém fomos informados pela empresa que isso não seria possível, pois essa união teria que ter menos de 30 dias. No documento diz que temos 1 ano e 10 meses que estamos juntos, porém isso só foi oficializado há 1 semana. A dúvida é: o que eles podem considerar para inclusão de dependente? O documento comprobatório de união estável (esse só tem uma semana) ou de fato o período total do nosso relacionamento?

Obrigada.

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 26 de março de 2015, 23h50min

    O tipo de declaração por particular ou publica??? O que normalmente é melhor aceito é a declaração publica, é mais cara, mas dá mais garantia.

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    B

    Barbara Sexta, 27 de março de 2015, 0h52min

    Boa noite Rafael, nossa união feita em cartório, é pública, não é? Foi essa que apresentamos para a empresa do plano de saúde.

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    R

    Rafael F Solano Sexta, 27 de março de 2015, 23h00min

    São 2 formas de declaração, a publica é mais cara, acima de 300 reais.

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    V

    Vanessa Marques Terça, 12 de maio de 2015, 11h37min

    Olá Barbara;
    Depende da forma de contratação, é plano empresarial?
    Alguns planos possuem regras para inclusão de dependentes: cônjuge prazo de 30 dias após o casamento/união estável, filhos até 30 dias do nascimento.
    Para que seja incluído fora deste prazo deve-se comprovar que o dependente possuía plano de saúde anteriormente e que optou pela inclusão por cancelamento do plano atual.
    Sou Consultora de benefícios e se precisares de mais informações meu e-mail é [email protected]
    Espero que tenha lhe ajudado!
    Abraço
    Vanessa Marques

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    Melissa Vogt Medeiros

    Melissa Vogt Medeiros Terça, 17 de maio de 2016, 16h12min

    Olá Vanessa, por favor ....Os 30 dias são contados do reconhecimento da união estável, ou do tempo declarado de convívio?
    Muito obrigada,

    Melissa

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    Rafael F Solano Terça, 17 de maio de 2016, 22h57min

    Melissa, esse prazo de 30 dias não está na Lei, é determinado pelo plano de saude

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    Emerson Soares

    Emerson Soares Sexta, 20 de maio de 2016, 11h56min

    Também estou com o mesmo problema e dúvida da Melissa. A resposta que a operadora de saúde me deu é que, ao contrário do casamento, a vigência da união estável é a partir da data de início de convício informada na certidão e não da data da emissão do documento. Gostaria de saber se isso é legal. Se for assim, nunca alguém conseguirá incluir seu(ua) companheiro(a) como dependente sem carência em um plano de saúde empresarial a menos que já assinem a certidão de união estável com menos de 30 dias de convívio, o que não prática dificilmente acontece.

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    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 20 de maio de 2016, 15h26min

    Estão fazendo tempestade em copo de água.Entendi (e posso estar errado) que passados mais de 30 dias do início do convívio (ou mesmo) da data do documento que registrou a união estável é possível incluir o companheiro/a.Antes não. Então atendimento pelo plano antes destes 30 dias não pode. Acho razoável.

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    Emerson Soares

    Emerson Soares Segunda, 30 de maio de 2016, 17h11min

    Eldo, o problema é o contrário. Em planos coletivos os planos aceitam a entrada de dependentes cônjuges independente do tempo de convívio ou de casamento. O problema é que os dependentes entram com carência se a adesão ao plano for em data superior a 30 dias da data de casamento. Se a adesão do cônjuge ao plano de saúde for com menos de 30 dias após o casamento entra sem carência. Se for após 30 dias entra com carência.
    A questão é que para união estável, os planos estão querendo contar a data de início de convívio e não a data da assinatura da união estável. Neste caso, o(a) cônjuge está entrando no plano mas com carência porque normalmente primeiro se mora junto e depois de um tempo que se faz a união estável, extrapolando os 30 dias.

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    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 03 de junho de 2016, 1h41min

    Entendi. Li a lei dos planos de saúde.(lei 9656 de 1998). É que da forma que foi feita a primeira pergunta quem não domina bem o assunto entende num primeiro momento não ser possível fazer a inclusão a qualquer tempo após o prazo de 30 dias. Você esclareceu que o problema é fazer a inclusão sem carência até o prazo de 30 dias. Para poder usar os serviços do plano em tratamento.
    Acho legal e perfeitamente razoável O art. 12, inciso V a,b e c da lei 9656 trata da carência dos planos de saúde.
    Listo as alíneas a, b e c:
    a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

    b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

    c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
    Então a lei fixou prazos máximos de carência. E 180 dias é o prazo máximo de carência para a maioria dos casos.E que nos casos de urgência e emergência o prazo máximo é de 24 hs (praticamente sem carência).
    Quanto à dispensa da carência após inscrição a lei no art. 12, inciso III b a lei só prevê a inscrição isenta de carência para o filho. Desde que a inscrição seja feita nos primeiros 30 dias após o nascimento ou adoção. Não existe tal determinação para cônjuge ou companheiro. De forma que para estes os Planos de Saúde nem estariam obrigados por lei a fixar por analogia com os filhos o prazo de inscrição de 30 dias após o casamento ou início da união estável para isentar de carência. Poderiam exigir a carência contada do ato de inscrição.
    Quanto à união estável a escritura de união estável é apenas uma prova da existência da união estável. A data da sua assinatura provavelmente é muito posterior ao início da união estável. E a data do início da união estável deve ter sido declarada na escritura.
    E para efeitos legais hoje é interessante aos companheiros provar a existência da união estável muito antes da assinatura da escritura da união estável em cartório. O ano passado foram aprovadas mudanças na pensão por morte de dependentes de segurados do INSS e de servidores públicos federais (e a tendencia é cedo ou tarde os Estados e Municípios bem como o DF aprovarem leis com efeitos semelhantes). Pela mudança legal para o cônjuge ou companheiro terem direito á pensão por morte devem ter no mínimo 24 meses (2 anos) de casamento ou união estável (também valem dois anos de união estável e/ou casamento. De maneira que se fossemos contar a união estável da assinatura da escritura de união estável muitos companheiros/as não alcançariam entre a data da assinatura e o óbito do parceiro os 24 meses necessários de duração da união estável para ter direito à pensão por morte. E aí as pessoas tem interesse em deixar provado e registrado que a união estável iniciou antes da assinatura da escritura. E este registro da verdade real sobre a duração da união estável é levada em conta pelos planos de saúde.

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    Emerson Soares

    Emerson Soares Segunda, 06 de junho de 2016, 17h00min

    Obrigado Eldo. Foi muito esclarecedor e, pelo jeito, minha companheira terá que esperar a carência realmente.

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    Leidi Lopez

    Leidi Lopez Quarta, 08 de março de 2017, 9h29min

    Emerson Soares, bom dia! E como ficou o tempo de carência?

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