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    Alessandro dos Passos Alves de Castro Meireles Quarta, 14 de março de 2001, 12h01min

    Goiânia, 14 de março de 2001.

    Colega Fernanda,

    Entendo que dano moral é o dano não patrimonial, mas outros entendem que seja o dano à normalidade da vida de relação, o que baixa o moral da pessoa, e o dano à reputação, o que nada mais é do que o seu sentido estrito. Em resumo a palavra moral não se contrapõe a físico e sim a não patrimonial.
    É preciso fazer um cotejamento do Direito Civil para o Direito Ambiental, então: não se cabe restringir a tutela da pessoa à reparação do dano uma vez que este não se tenha produzido, pois não é possível tutelar negativamente o ser humano, na atualidade a proteção ao ser humano deve ter um caráter eminentemente positivo.
    Esta tutela positiva é também preventiva.
    As mais recentes e alertas doutrinas não só enfatizam a necessidade de uma tutela integral e unitária da pessoa preconizando que a mais adequada tutela da pessoa é a preventiva. A proteção (tutela) tornar-se eficaz quando se toma em conta a exigência de prevenir que se produzam atentados contra o ser humano em um futuro imediato. Com este propósito de antecipar às prováveis agressões que podem ser cometidas contra o ser humano existem ações de caráter preventivo que devem ser resguardadas pela nossa Carta. Destinam-se a evitar a consumação de uma iminente ameaça contra a pessoa humana, capaz de causar-lhe um dano, então consegue-se por parte da justiça sua imediata cessação que impeça a continuidade e aumento do dano. Estas ações não são de natureza repressiva, mas sim preventiva e oferecem ao sujeito passivo uma relativa seguridade jurídica.
    Entendo em primeira vista, que podemos trocar a expressão ser humano por meio ambiente.
    Não há dúvida de que a intervenção judicial pode dar-se mediante a imposição de prestações de fazer e não-fazer.
    Continuarei estudando a questão e depois envio mais informações.
    Meus e-mail’s são: [email protected] [email protected]
    Ex: Vc é dona de uma Pousada ao lado de uma mata, uma reserva muito bonita e, alguém coloca fogo e destroi boa parte desta reserva, com isto vc tem prejuízo, pois sua Pousada deixa de receber um bom número de hóspedes, pois eles iam para conhecer a mata, então vc tem o direito de entrar em face do autor do dano devido aos prejuízos sofridos por vc e sua Pousada.

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    Alessandro dos Passos Alves de Castro Meireles Sexta, 16 de março de 2001, 17h52min

    Pode ser difuso ou coletivo, para melhor entendimento leia a Revista de Direito Ambiental.

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    João Bosco Gonçalves Sábado, 07 de abril de 2001, 22h02min

    Cara Colega Fernanda

    sou estudante de direito, 3º semestre e meu interesse de pesquisa esta direcionado a área ambiental. Sei que vc esta com dificuldades em pesquisas nesta área, assim como eu tive, e foi para tentar preencher esta falta de informações que eu e minha esposa (advogada ambientalista) em conjunto com a UNICEN - Faculdade de Direito de Tangará da Serra - criamos um site totalmente direcionado para legislação ambiental. O endereço é www.unicen.com.br/universoverde e esperamos por vc...

    abraços

    João Bosco
    UniversoVerde

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    José Ricardo Segunda, 09 de abril de 2001, 21h10min

    Cara colega

    Não vejo nenhum óbice à indenizabilidade do dano moral ambiental. A propósito, o mesmo pode se afigurar como individual, coletivo ou difuso, conforme a intensidade, número e grau de ofendidos, bem como das circunstâncias fáticas. Tudo depende da análise do caso concreto.

    Vejamos um exemplo de dano moral ambiental individual: um pescador frequentou por longos anos a atividade pesqueira, respeitadas as normas legais, em determinado rio e de uma hora para outra, em decorrência de derramento de petróleo, ou qualquer outra mazela, resta-lhe impossível prosseguir naquela atividade, utilizada mormente como lazer e extremamente saudável a seu equilíbrio emocional. Nesta situação inequivocamente emerge-lhe a possibilidade de indenização por dano moral.

    Vejamos um exemplo de dano moral ambiental coletivo: um determinado grupo de moradores de cidade próxima às então denominadas sete quedas, que, diante da construção de Itaipu, sentiram-se profundamente magoados, ofendidos, machucados, lesados com o extermínio de uma das mais belas belezas naturais - e aqui até vale o pleonasmo - da humanidade. Aqui também parece emergir um dano moral ambiental coletivo. Trata-se de história real. Moradores da região, ainda hoje, sofrem de profunda depressão com o desaparecimento da sete quedas e de todos os reflexos na sociedade daí decorrentes.

    Por fim, o difuso: como sabido o direito ambiental como um todo é disjuntivo - é só lembrar de disjuntor elétrico -, ou seja, espalha-se por toda a sociedade indiscriminadamente, indifirentamente, generalizadamente, sem titular específico. Afinal, como diz nosso texto constitucional "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". Assim, quaisquer danos ao meio ambiente, com uma certa repercussão, importa em dano ambiental, difuso.

    Por outro lado, no que concerne à dificuldade de quantificação do dano moral ambiental, também não me parece ser este óbice à indenização. Esta mesma dificuldade existe no dano moral individual,e nem por isso ele deixa de existir ou ser aplicado. A solução há de ser trilhada paulatinamente e de acordo com a construção jurisprudencial daqui para frente. Apesar disso, parece-se que a solução mais adqueada seria um arbitramento judicial, após uma apuração precisa em sede pericial, cujo valor seria destinado a fundo específico e posteriormente revertido em prol da reconstrução do ambiente danificado, "e.g.", reflorestamento, ou empregado em projetos ambientais, com a maciça participação da sociedade, criando-se uma consciência ecológica, reparando-se o mal cometido, prevenindo-se novos danos dessa ordem, punindo rigorosamente os ofensores da natureza.

    Um abraço.

    José Ricardo.

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