Prezado Ilso:
As manifestações existentes, e são muitas, sobre o assunto, expressam como trabalhador autônomo aquele que presta seus serviços por si só, sem a eventualidade caracterizadora do empregado em sentido estrito e, principalmente, sem dependência de seu trabalho prestado a quem o recebeu, ou seja, sem subordinação.
Nesse sentido, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena entende que autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionaridade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução.
Desta forma, sob a óptica dos tribunais pátrios, onde o lado técnico da questão prevalece, é mister o entendimento sobre o tema, onde está diretamente vinculado a caracterizar autônomo, o trabalhador que não preencher algum dos requisitos legais da relação de emprego, quais sejam, os elencados no artigo 3ª da CLT.
Ao analisar a questão, tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial, nota-se que os requisitos elencados na carta consolidada, artigo 3º, são o prisma para o reconhecimento ou não do vínculo empregatício.
Se a idéia é contratar um destes trabalhadores como "autônomo", os requisitos legais devem ser em suma considerados, pois não basta a nomenclatura contratual estabelecer o acordo laboral como tal, visto que a matéria sobre a tutela do direito do trabalho sempre prepondera a primazia da realidade.
Por fim, segue algumas dicas de pesquisa sobre a relação de emprego:
Camino, Carmen. Direito Individual do Trabalho. Ed. Síntese. Porto Alegre/RS.
Vilhena, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego. Ed. LTR. São Paulo/SP.
* TRT 4ª Região (www.trt4.gov.br).
Um abraço,
Filipe Tavares da Silva