Respostas

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    T

    Tatiane Quinta, 30 de maio de 2002, 16h51min

    Cris, não li a lei em si. Mas pelas informações que saíram na imprensa o Governo Federal aumentou de 40 para 50% a multa sobre o saldo do FGTS para as rescisões imotivadas com o intuito de capitar recursos para pagar as importâncias devidas pela não aplicação correta dos índices inflacionários nos anos nos planos bresser, color I e collor II.
    espero que tenha ajudado.

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    C

    Cristiano Gonçalves Sábado, 15 de junho de 2002, 16h38min

    A partir de 28//09/2001 as empresas, com execeção do empregador doméstico foram eleitos ao pagamento de 50% de indenização a título de multa rescisória nas dispensas sem justa causa, do percentual de 50%, 40% é direcionado ao empregado demitido e 10% a título de "Contribuição Social". Tal alteração da multa rescisória se dá pela Lei 110/2001 de 11 de junho de 2001 e o Decreto 3.914 de 11 de setembro de 2001.

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    J

    João Celso Neto Sábado, 15 de junho de 2002, 16h48min

    É quase isso, se é que já não estou entrando no papo atrasado. Somente hoje li a questão.

    Entrou em vigor, em 30 de junho de 2001, a Lei Complementar 110, de iniciativa do governo federal (deu origem a este propalado "maior acordo do mundo" que apenas quem não lê jornal ou não assiste TV pode ignorar). Há questionamento no STF sobre sua constitucionalidade. Eu, de minha parte, acho antes que tudo imoral e desrespeitosa ao Poder Judiciário. Uma afronta!

    Destina-se a captar (sem "i") recursos para que sejam pagos os expurgos perpetrados pela Caixa Econômica Federal (reiteradamente condenada pelo Judiciário como a única responsável, única com legitimidade no pólo passivo, a pagar ditos expurgos) no Plano Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990). Nada de Plano Bresser ou Collor II, que o STF disse não caberem.

    Com isso, se o STF não derrubar a LC 110/2001 (o assunto está em pauta de julgamento), os empregadores ao demitirem sem justa causa são chamados a contribuir para o pagamento dos expurgos com 10% a mais no valor da multa rescisória, QUE NÃO VÃO PARA O EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, e os trabalhadores contribuem com um "deságio" no valor a receber.

    Como diria Boris Casoy, "é uma vergonha!"

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