Quando um funcionário presta serviço militar, tem seu cargo ou função 'garantidos', ou seja tem a garantia de retorno ao emprego após a baixa devendo para tanto comunicar a sua decisão em retornar ao emprego. No caso de enganjamento, continuidade no serviço militar, deve este funcionário pedir demissão? ou é obrigatório ao empregador demiti-lo?

Respostas

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    Ruberval Quarta, 18 de setembro de 2002, 13h31min

    Olá !
    Sua colocação é bem interessante. Trata-se na verdade de uma das causas interruptivas da execução do contrato de trabalho, a teor do que dispõe o art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho. E por interrupção dos efeitos do contrato entende parte da doutrina tratar-se de circunstâncias em que há o pagamento de salários, embora não haja atividade laboral. Preferimos o entendimento de que causa de interrupção é aquela em que há a obrigatoriedade de qualquer desembolso por parte do empregador em relação ao empregado que não está à sua disposição. O professor Amauri Mascaro Nascimento (in Curso de Direito do Trabalho - editora Saraiva) com razão posiciona-se no sentido de que na verdade não há, no âmbito conceitual, diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, diferenciando-os apenas quanto aos efeitos. Na suspensão não há trabalho e também não há pagamentos.
    com relação ao problema apresentado, já num primeiro instante nos vem o desejo de repudiar qualquer idéia de manutenção do contrato de trabalho do empregado, sabendo-se que este encontra-se engajado. Mas aqui o que se busca não é pura intuição, mas fundamento jurídico.
    Numa análise ao artigo 472 e § 1º, da CLT podemos extrair o sentido da norma, qual seja o de preservar o contrato de trabalho para os casos de serviço militar obrigatório, jamais o voluntário.
    O período de afastamento para prestação de serviço militar será computado como de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade (artigo 4º, parágrafo único, CLT). Também durante este período o empregador fica obrigado a proceder os recolhimentos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto 99.684/90, no seguinte teor... "O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - prestação de serviço militar (...)".
    Finalmente, a chamada Lei do Serviço Militar - Lei 4.375-64 - espanta qualquer dúvida quanto a situação do empregado afastado e que se engaja. Diz o artigo 60, § 2º, da mencionada lei... "Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar".
    Assim, não me parece viável que o empregador dispense o empregado engajado no serviço militar, em verdade, também não precisa este pedir demissão - esta concepção decorre de lei, ou seja, optou o empregado por deixar voluntariamente o emprego para engajar-se.
    EM TEMPO - importante frisar que tal garantia de retorno ao emprego não vale para os contratos com prazo determinado, salvo acordo em sentido contrário.
    Atenciosamente......

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    Guilherme Alves de Mello Franco Sábado, 28 de setembro de 2002, 8h32min

    Desejo, apenas, lembrar que o contrato individual do trabalho, neste caso, deixa de existir pois o engajamento é ato voluntário, posto que ocorre após o período de serviço militar obrigatório e não enseja tal retorno. Em suma, não pode ocorrer a hipótese da retomada do antigo emprego.

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    Ruberval Sábado, 28 de setembro de 2002, 9h40min

    Olá...
    É isso aí. Bem lembrado. Parabéns pela observação.
    Atenciosamente.
    Ruberval José Ribeiro

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    felipe milczuk Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 19h38min

    e quando se é engajado, o funcionário tem algum direito de receber alguma quantia em dinheiro, por ter prestado serviço a tal empresa por estar mais de 3 anos registrado na mesma? ou se exclui esta ipótese de receber alguma quantia?

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    Ronaldo de Sá Sexta, 24 de julho de 2009, 11h00min

    Senhores, muito bem explanado, porem a pergunta do felipe milczuk, que para mim é nuito importante não foi respondida e acredito ser a resposta mais importante deste assunto.

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    Filipe Rodrigues Terça, 29 de março de 2011, 16h51min

    Trabalhei desde janeiro de 2009 em uma empresa,sendo que fiquei 3 meses em experiência,sendo contratado em março,desde então não depositaram a grande maioria do meu FGTS.porém passei 1 ano no serviço militar obrigatório e consequentemente decidi engajar,portanto a empresa alega que eu devo pedir demissão por ter decidido engajar,mas antes de começar a servir a empregadora prometeu me demitir assim que eu engajasse em consequência disso tenho provas,por tanto hoje ela diz que tenho que pedir demissão.O que eu faço?pois a empresa também não cumpriu com seus deveres de depositar o FGTS!

    Muito Grato se alguém puder ajudar!

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