Ilustres Colegas

Há um tema interessante, onde a interpretação da norma gera discussões:

Prescreve o art. 487 § 2º da CLT que:

Art. 487 - ...

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Em face do disposto da CLT, qual o valor base à ser utilizado no desconto do aviso prévio não cumprido caso a remuneração do empregado seja:

a) Salário fixo mais comissões?

b) Salário, adicional periculosidade, horas extras habituais e reflexo repouso semanal remunerado?

Posto isto, a base utilizada seria somente o salário base ou toda a remuneração do empregado que perceberia no decorrer do aviso prévio caso cumprisse?

Respostas

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    Marcos F. Gonçalves Quinta, 31 de outubro de 2002, 14h46min

    A questão é complexa e envolve ampla discussão. De plano, interessante ressaltar que o instituto jurídico “salário” é tratado, basicamente, sob dois enfoques:

    1) legal: artigo 457, e parágrafos, da CLT, de tal sorte que, salário = “fixo” (por ex., piso da categoria, ou mínimo legal) + “parcelas” (comissões, adicionais, etc.); e remuneração = salário (fixo + parcelas) + gorjetas

    2) doutrinário: salário = fixo; remuneração = salário + parcelas + gorjetas

    A jurisprudência tem se inclinado pela posição doutrinária; assim, inclusive, o Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Portanto, considerando a questão proposta pelo colega, ante o enfoque doutrinário, e, também, o jurisprudencial, tratou o artigo 487, § 2º, da CLT, a meu ver, de salário estrito senso, ou seja, “salário fixo”, também denominado “ salário base” (por ex. piso da categoria), sem qualquer acréscimo remuneratório (comissões, adicionais, etc.). Aliás, numa interpretação literal (que, com certeza, não é a melhor), outra não seria a inteligência da norma jurídica em apreço.

    Todavia, também se poderá cogitar que no § 1º do dispositivo legal, ora em debate, o legislador também asseverou “salário”, sentido estrito, (interpretação literal), mas, no entanto, a jurisprudência, mansa e pacífica, a respeito especificamente desse parágrafo, é no sentido de que todas as parcelas remuneratórias integram o aviso prévio; ocorreu que, aqui, a própria lei impôs essa integração: artigo 487, §§ 5º e 6º, da CLT.

    De qualquer forma, até desnecessário ir tão longe para se inferir que a falta do aviso prévio, por parte do empregado, dá direito ao empregador de descontar, apenas e tão somente, salários ESTRITO SENSO; penso assim porque se trata de SANÇÃO, e, conforme, Teoria Geral do Direito, norma que impõe sanção deve ser interpretada RESTRITIVAMENTE, a exemplo do artigo 477, parág. 8º, da CLT, sanção, à toda evidência.

    Além do mais, embora não se tratar propriamente de dúvida na interpretação da norma em consulta, em Direito do Trabalho, como cediço, "in dubio pro operario".

    A propósito, Amauri Mascaro Nascimento, em seu “Tratado Jurídico do Salário”, entende que tudo isso é “perfumaria”, pois remuneração e salário são a mesma coisa; porém, ele está sozinho nesse entendimento, mas, provavelmente, tem razão, até porque, como dizia Nelson Rodrigues, “a unanimidade é burra”.

    É o que nos parece, s. m. j.

    Marcos F. Gonçalves

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    Gaspar A. M. Ramis Sábado, 02 de novembro de 2002, 17h59min

    O Aviso Prévio é composto do salário mais as integrações, como aquelas que colocasse.

    Agora a empresa para descontar o aviso prévio, tem que ficar robustecido a negativa do empregado em cumpri-lo, ou que o mesmo refira na Carta de Demissão que não vai cumprir, ou pedindo a dispensa, venha a empresa por escrito negar a liberação do empregado.

    Pois, caso contrário, não é bem assim, sair descontando, já que caso possuas a tua cópia com o protocolo da empresa, e não havendo ressalvas do empregador no documento recebido, é discutível o desconto, pois, se o empregador anuir com os termos da Carta de Demissão, não pode após de forma sorrateira efetuar o desconto.

    De outro lado, conforme legislação vigente, o total de descontos não pode superar uma remuneração mensal, no caso o próprio valor do aviso prévio.

    Dessa forma, caso a empresa venha descontar o aviso prévio, e logicamente vai existir outros descontos na rescisão, implica como NULO o valor que exceder uma remuneração, no qual tens direito ao reembolso .

    Então nesse caso, tem duas coisas :

    Primeiro, tem que ficar claro no ambito no desconto do aviso prévio, conforme já exposto acima ;

    Segundo, pode ocorrer a Nulidade no total de descontos efetuados, que superar uma remuneração, cabendo o reembolso, pois ocorreu ao arrepio da lei ;

    Cordiais Saudações.

    Gaspar

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    Cristiano Gonçalves Terça, 05 de novembro de 2002, 17h22min

    Caros Colegas

    Depois de uma análise do assunto, passo a ter uma conclusão.

    Inicialmente, denota-se que uma das características do contrato de trabalho, na forma adotada pela legislação trabalhista brasileira contida na CLT, ter caráter sinalagmático. Isso significa que o contrato é bilateral, ou seja, para ambas as partes a todo direito corresponde uma obrigação, ou seja, reciprocidade de obrigações.

    Assim, no pedido de demissão, o empregado tem a obrigação de cumprir o aviso prévio ou de pagá-lo ao empregador. Quanto ao empregador, resta, em caso de não-cumprimento do referido período, o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    Caso o empregado queira garantir o salário relativo à duração do aviso prévio, terá de trabalhar o respectivo período. Por outro lado, caso opte por não trabalhar, sofrerá o desconto do valor relativo ao precitado período.

    A análise da bilateralidade do contrato, ou seja, da reciprocidade das obrigações, leva-nos, preliminarmente, a entender que o mesmo dever que o empregador tem de indenizar o aviso prévio, quando demite seu empregado sem cumprimento do prazo respectivo, o empregado também tem quando quebra abruptamente o vínculo contratual, cabendo-lhe, da mesma forma, indenizar o período com os haveres adquiridos no curso da sua relação empregatícia.

    Entretanto, a questão que coloquei é polêmica, comportando diferentes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

    Na minha concepção, a norma jurídica do art. 487, § 2º da CLT indica o que descontar, não mostrando, contudo, do que descontar.

    Em face de tudo o que foi exposto, entendo que o valor base à ser descontado do empregado que pede demissão e não cumpre o aviso prévio será seu salário mais adicionais e vantagens que integram sua remuneração, da mesma forma que se fosse demitido e cumprisse o aviso prévio, perceberia no decurso do aviso, a mesma remuneração.

    Saudações

    Cristiano

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    Guilherme Alves de Mello Franco Quinta, 14 de novembro de 2002, 9h39min

    Cristiano: Há uma confusão total com relação à distinção entre salário e remuneração, que se iniciou pelo próprio legislador que, ao redacionar ao texto celetista, não soube distinguí-los. Discordo de Amaury Mascaro Nascimento, de sorte que a remuneração é composta pelo salário adido das integrações legais (horas extras habituais, entre outras). O salário é mero componente daquela, muito mais reduzido, portanto.Quanto ao aviso-prévio não trabalhado, a discussão é meramente doutrinária e atinge, novamente, à pessima redação da Consolidação das Leis do Trabalho. Diz a norma que "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo" (Art. 487, § 2., consolidado). A hermenêutica, no caso, deve atingir à intenção do legislador e, não à letra fria do texto.O objetivo foi de indenizar pela abrupta resilição contratual, que pega de surpresa ao trabalhador e, na hipótese em dissecação, ao empregador.Pelo princípio constitucional da igualdade, ambos devem ter tratamentos isonômicos. Assim, entendo que o mesmo valor que deveria ser pago ao empregado deve sê-lo ao empregador. Concluo, destarte, pela utilização da remuneração no cálculo da indenização devida pelo empregado ao empregador, posto que, nesta hipótese, o princípio da isonomia constitucional supera o do Direito do Trabalho, inaplicável o in dubio pro operario.

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    Cristiano Gonçalves Quinta, 14 de novembro de 2002, 15h47min

    Caros Colegas

    Participantes deste Debate

    Podem ter certeza, que se o empregador for homologar uma rescisão de contrato de trabalho a pedido de demissão do empregado, havendo desconto do aviso prévio não cumprido e sendo utilizada a base para desconto, a remuneração do empregado (salário, adicional e gratificações por exemplo), será rejeitada a homologação, subordinada a ignorância da sistemática jurídica trabalhista e interpretação unilateral somente em favor do empregado por parte das DRTs e Sindicatos, estabelecendo que o valor do desconto será somente o salário básico.

    Portanto, como vivencio quase diariamente este tipo de situação que coloquei em debate, pressuponho que, enquanto houver o pensamento jurássico e unilateral dos nossos órgãos homologadores, estaremos distantes em trazer à prática, o tratamento isonômico ou recíproco entre empregado e empregador perante a sistemática jurídica trabalhista.

    Saudações

    Cristiano

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    Guilherme Alves de Mello Franco Sexta, 15 de novembro de 2002, 1h09min

    Cristiano: Na hipótese da negativa de homologação do termo de rescisão de contrato individual do trabalho por parte da Entidade de Classe, há que se recorrer à Justiça Especializada do Trabalho, através de Ação de Consignação em Pagamento e, nela discutir-se os valores a serem descontados à guisa de aviso prévio não dado, se baseados na remuneração ou no salário-base, resolvendo-se, assim, a questão.

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    Joao Carlos_1 Quinta, 11 de dezembro de 2008, 20h27min

    Amigos, pedi demissão e na hora nao me atentei a inserir o pedido de dispensa do aviso e multa, devido as pressões psicologicas do momento.
    Ganho fixo 415,00 assinado na carteira de trabalho, e no contra cheque recebo tb as comissões, fiquei 06 meses, fazendo uma média de 2.500/ mês Brutos.
    Nos ultimos dois meses o Bruto foi 546,00 e 1.026 respectivamente, pois praticamente nao tive comissões, se forem me descontar pela média em minhas verbas o desconto seria de 2.500 se fossem me descontar pelo salario em carteira o valor seria de 415,00 - podem me informar o que vai acontecer comigo?
    Outro detalhe, posso, mesmo já tendo entregue meu pedido, informar a empresa que quero trabalhar o periodo do aviso afim q não me descontem, caso o valor do desconto seja 2.500 ?
    Agradeço a todos amigos

    Joao

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    Josiane Oliveira_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 15h07min

    Quanto um cidadão que recebe R$ 800,00 mensais em seu trabalho (devidamente regularizado) pode ter de desconto de aviso prévio não cumprido, sendo que trabalhou apenas 2 meses e 20 dias e tb não recebeu ainda o mês anterior?? Lembrando que salário em carteira era de 550,00. O valor descontado do cidadão foi de 614,00... Isso é correto??

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    Marcos R.Toledo Quinta, 18 de março de 2010, 9h49min

    Josiane, sua pergunta em questão deixou duvidas, primeiramente quando foi a data de demissão ou pedido de demissão, e qual o ultimo dia, trabalhado.

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    Carolina Smiranda Quinta, 08 de abril de 2010, 8h45min

    E quanto ao funcionário horista?
    Também deverá cumprir os 30 dias?

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    christia Segunda, 06 de dezembro de 2010, 13h48min

    no contrato de recissao pode ser descontado ferias pro inss?

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    Vicente Neto Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 19h29min

    Trabalhei deste o dia 25 de setembro e demisssão no dia 23 de fevereiro
    com sálario de 872,00

    Eu Trabalhei numa empresa de onibus aqui no rio de janeiro
    e pedi demissão a empresa não me deixou de aviso prévio.
    nos cinco meses que fiquei na empresa eu deveria receber
    5/12 das ferias, 3/12 de décimo terceiro, pois foi pago 2 no fim do ano,
    23 dias trabalhados, no adiantamento me pagaram 18 dias,
    outras coisas a mais que contabilizaram + ou - 1350. Mais com o aviso prévio e mais um monte de descontos ela tinha para me pagar uns 20 reais que eu não quis receber, e nem assinar nada, isto está certo, estou tentando correr atrás , me ajudem valeu ...

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    lady cici Segunda, 01 de agosto de 2011, 15h23min

    Gostaria de tirar uma duvida!
    trabalho numa empresa a 10 meses,porem dia 16/05/11 peguei uma bacteria a qual me deu celulite abdominal extensa fiquei hospitalizada 16 dias me pagaram os 15 dias certinho,e fui para o inss tive alta agora dia 28/07/11 tendo q retornar ao trabalho no dia 29/07 chegando na empresa me deram aviso prévio,assinei so q não deram a minha via ficaram com as duas .. so q não quero cumpri-lo o q eles podem me descontar? e c esta certo tudo isso?
    optei por trabalhar 23 dias e os ultimos 7 não..

    obrigado pela atenção!!

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    Adriana M Araujo Segunda, 01 de agosto de 2011, 15h31min

    Lady, como a doença não é oriunda do trabalho não ha estabilidade e a empresa pode rescindí-la, mas so será descontado os dias que vc não trabalhar...

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    lady cici Terça, 02 de agosto de 2011, 0h01min

    obrigado adriano

    mas o q quero saber mesmo é c eu posso não cumprir o aviso previo,o q perco com isso
    e c tenho q notificar com uma carta pois eles não me deram a segunda via do aviso q assinei e eu não quero cumprir esse aviso o q posso fazer?
    eu pago so um mes de salario para eles?

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    Desconhecido Quarta, 26 de novembro de 2014, 9h37min

    ola
    DIA 11/11/14 EU PEDI DEMISSAO DO MEU TRABALHO EU COLOQUEI NA CARTA DE DEMISSAO QUE IRIA CUMPRI O AVISO PREVIO MAIS NAO VAI DAR TO COM PROBLEMAS PESSOAIS O QUE EU FAÇO.

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    simone Sexta, 02 de janeiro de 2015, 11h04min

    Boa Tarde,estou com uma funcionaria que esta de aviso,sendo que a mesma tem faltado dias consecutivos e não houve se quer uma satisfação.omo devo proceder? E do direito da empresa descontar os dias que ela não veio trabalhar ?

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de janeiro de 2015, 15h11min

    Vc até poderia converter a demissão sem justa causa para demissão com justa causa, contudo, por causa de ausências reiteradas injustificadas no decurso do aviso prévio nem vale a pena.

    Simplesmente desconte, essas ausências irão impactar a aquisição de avós para férias e 13º, assim como reduzir o recolhimento previdenciário (INSS e FGTS). Quem mais perde é ela.

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    Mario Ribeiro De Oliveira Neto

    Mario Ribeiro De Oliveira Neto Sexta, 06 de fevereiro de 2015, 20h24min

    Encontrei isso aqui. http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/3054319/empregador-nao-pode-descontar-aviso-previo-nao-trabalhado

    As formas de interpretação sobre o desconto do aviso não trabalhado está sendo mudado.

    No artigo 487 da CLT: § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    Porem, esta claro no artigo o empregador tem o direito de não pagar o aviso prévio ao empregado se o mesmo não cumpri-lo.

    Uma simples interpretação.

    Aceito opiniões sobre esta decisão.

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