Passei mal dentro da empresa e trabalhei na quarta-feira o dia todo passando mal, sai do trabalho procurei um pronto atendimento que me deram atestado. Na quinta-feira ainda não estava em condições de ir trabalhar procurei novamente um médico em seu consultório, este também me atestou, pois constatou infecção.E que não tinha condiçoes alguma de trabalhar por mais dois dias, porem na segunda a empresa não trabalho, na terça foi feriado nacional até quarta-feira as 12h. Entreguei o atestado para a empresa na sexta-feira apos o almoço, pegaram o atestado mas alegaram que teria que ter entregue em 48hs. Agora no pagamento de Março referente a Fevereiro me descontarão 2 dias em meu contra-cheque. Qual a juridição desse procedimento o que posso fazer para receber meu dinheiro de volta.

Atenciosamente Mariana Santos

Respostas

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    Cristiano Gonçalves Quarta, 31 de março de 2004, 16h31min

    Cara Colega
    Marian

    A legislação trabalhista não determinado um prazo para os empregados apresentarem à empresa os atestados médicos, tavez, pode haver cláusula em convenção coletiva de trabalho.

    Na empresa onde administro, tenho fixado cláusula no regimento interno que a integra deve ser até o dia seguinte da consulta médica, salvo por motivo fortuíto ou de força maior e por justo motivo.

    Fora esse caso, se o empregado têm consulta médica no dia 19 por exemplo, também se ausentando nos 2 dias seguintes, e até o dia 26 (fechamento da folha) não houver trazido o atestado sem que haja justificativa, procedo o desconto da falta e o desconto do RSR.

    Se após o fechamento da folha, for constatado o justo motivo, lanço a crédito os descontos por falta e RSR (domingo/feriado) no mês seguinte.

    Saudações

    Cristiano

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    W

    Wagner Santos de Araujo Quinta, 01 de abril de 2004, 14h41min

    Pô Mariana, esses retardados deveriam ter bom senso.

    Se tu não pode trabalhar, menos inteligível é a obrigatoriedade de ir à empresa entregar o atestado no 2º dia, se por exemplo, pegou 10 dias de molho por uma infecção intestinal (como eu recentemente).

    Essas 48 horas não estaão bem explicadas. Conta do 1º dia de afastamento ou do retorno?

    Infelizmente tu está nas mãos do responsável pelo RH.

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    C

    Cristiano Gonçalves Sexta, 02 de abril de 2004, 10h19min

    Prezado
    Dr. Wagner

    A fim de esclarecer sua indagação partimos para as seguintes poderações.

    Uma das características do contrato de trabalho, nos moldes celetista, é ser sinalagmático e recíproco. Isto significa que o contrato é bilateral, ou seja, para ambas as partes a todo direito corresponde uma obrigação (obrigações recíprocas).

    A análise da bilateralidade do contrato, ou seja, da reciprocidade das obrigações, leva-nos, preliminarmente analisar o princípio da razoabilidade que também vigora nas relações de trabalho, consiste em interpretar e elaborar a lei, convenções coletivas e regimentos internos conforme a razão, com moderação, de modo justo, ponderado e sensato.

    Destaca-se porém, que a subordinação ou dependência é parte da atividade de trabalho inserido na relação entre empregador e empregado, e nela se concentra, seu exercício, porém, implica no intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem, hierarquia e de segurança no processo da produção de bens e ou serviços e com sujeição de horários. Cabe frisar ainda, que a dependência pessoal pode variar de grau, mas, de qualquer modo, estará sempre presente o direito do empregador de dar ordens ao empregado, cabendo a este cumpri-las, desde que legítimas. A subordinação é conseqüência do direito de o empregador poder definir, no curso da relação empregatícia, o conteúdo de cada prestação laboral, já que é ele detentor dos meios de produção.

    Entretanto, cabe ao Administrador de Pessoal ou RH que seja, zelar e intermediar essa relação para que não haja prejuízo para o empregado quanto ao empregador, assim, evitando reclamações trabalhistas e evitando prejuízos futuros em razão da deficiência daquela relação de trabalho.

    Dessa resultado de trabalho, há uma considerável diminuição de custos processuais e honorários de Advogados que agem em defesa da empresa.

    Entretanto, se não há uma aparente organização deste departamento, o poder de direção do empregador perde sua eficácia e até mesmo o respeito.

    Contudo, fui claro em minha resposta anterior, ao esboçar o "justo motivo" pela demora ou pela impossibilidade da entrega do atestado em tempo hábil, do qual nesta prerrogativa está inserida a razão, modo justo e ponderado.

    Em uma empresa de 2000 empregados por exemplo, se não tivermos um regimento único de direito e deveres uniformes sem distinção de cargos ou funções, tempo de serviço, nível salarial, sexo, idade, cor, etc., temos aí o modo injusto e imponderado, refletindo o tratamento desigual entre os empregados.

    Se houver uma Administração de Pessoal o RH competente, felizmente a empresa e os empregados estão em boas mãos.

    Saudações

    Cristiano

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