oi

Pessoal é a primeira vez que terei que fazer um recurso. Nunca fiz. sou estagiária ainda, mas minha chefe pediu que eu elaborasse tudo e recolhesse as custas . A condenação foi de R$ 140.000,00. As custas são de R$ 2800,00. Vou recorrer e preciso saber o que de fato preciso recolher. Aqui vai a condenação: aviso prévio indenizado salários de março/03 a julho/03 saldo salarial de agosto/03 7/12 ferias prop. + 1/3 8/12 de natalinas FGTS + 40% do pacto da rescisão multa do art.477 inden. equivalente ao seguro desemprego anotações na CTPS ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários do crédito do reclamante. Ofício ao DRT CEF e INSS. Se vou recorrer preciso pagar o iNSS CEF e DRT? o que de fato preciso pagar? Obrigada Valesca

Respostas

6

  • 0
    J

    Jair Alves Rocha Sexta, 16 de abril de 2004, 8h44min

    VALESCA,

    PARA RECORRER VOCÊ DEVE EFETUAR O DEPÓSITO RECURSAL E PAGAR AS CUSTAS. O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL É FIXADO PELO TST E DEVE ESTAR EM TORNO DE R$ 4.000,00. O COMPROVANTE DESTE DEPÓSITO DEVE ACOMPANHAR O RECURSO INTERPOSTO. JÁ O COMPROVANTE DE PAGTO. DAS CUSTAS PODE SER APRESENTADO À VARA ATÉ 05 DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, MAS É ACONSELHÁVEL PAGAR LOGO E ANEXAR AO RECURSO. É SÓ ISSO QUE A RECORRENTE TEM DE PAGAR, POR ENQUANTO.

    É ISSO.

    JAIR ROCHA

  • 0
    W

    Wagner Santos de Araujo Sexta, 16 de abril de 2004, 8h46min

    Oi Valesca

    Se é recurso ordinário, faz um darf de código 8019 para as custas no total de R$ 2.800,00 e uma GFIP de código 418 para o depósito recursal no valor do teto do RO que é de R$ 4.169,33. Se não há valor deferido em tutela antecipada, nada mais há a recolher para o momento.

    O resto só vai ser apurado em liquidação de sentença, após o transito em julgado.

  • 0
    V

    Valesca Sexta, 16 de abril de 2004, 9h03min

    obrigada pelas respostas.
    valesca

  • 0
    J

    João Celso Neto Sexta, 16 de abril de 2004, 10h16min

    Valesca,
    creio que já está bem respondida e esclarecida sua dúvida, mas lembre-se que quem recorre é porque não concorda com a condenação. Daí ser impensável pagar as verbas da condenação, o que seria incompatível com o animus recorrendi. Uma vez pagas, extingue-se o feito pela obtenção do objetivo do reclamante.

    Essas despesas PODEM voltar aos cofres da reclamada (custas e DEPÓSITO recursal), se seu recurso for provido, em RO ou RR. Inverte-se o ônus da sucumbência.

  • 0
    A

    Ana Ruth Sexta, 16 de abril de 2004, 16h10min


    Prezada Valesca,

    apenas complementando as respostas anteriores, as custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal, de acordo com a nova redação do § 1º do art. 789 da CLT.

    Atenciosamente. Ana Ruth.

  • 0
    M

    MARCOS BATISTA DE HOLANDA Sexta, 13 de março de 2009, 17h09min

    Gostaria de saber se eu posso fazer depósito recursal para fins de recurso ordinário na justiça do trabalho acima do valor teto. Obrigado, aguardo resposta.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.