Deve o empregado que iniciou seu trabalho dia 02 do mes e pediu demissão dia 22 (20 dias trabalhado), onde assinou um contrato determinado de experiencia de 45 dias prorrogaveis por mais 45 dias, não receber nenhum pagamento pelos seus dias trabalhados , tenDo que pagar a multa que estipula o art 480 ( alegação dada pelo empregador), o empregador diz que a multa corresponde a 50% dos dias restantes do contrato de trabalho (45 + 45 =90)dias, menos os 20dias trabalhado, multa de 50% sobre o saldo de dias restantes do termino do contrato (70 dias para terminar o contrato), equivalentes a 35 dias de multa. Sendo que o art 480 diz que o empregado pagara indenização se a demissão causar prejuizos ao empregador.

Respostas

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    Wagner Santos de Araujo Quarta, 10 de novembro de 2004, 10h56min

    O contrato não é de 90 dias, e sim, 45. A possibilidade de prorrogar os 45 dias é diferente de o contrato já ter o termo final em 90 dias.
    Portanto, a indenização que o empregado deverá pagar é de 12 dias. São 45 dias menos 21 dias trabalhados (entre 2 e 22) divididos por 2.
    Os 12 dias descontam dos 21 trabalhados, restando 9 dias ainda a receber.

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    alexandre rodrigues Quarta, 10 de novembro de 2004, 12h50min



    Wagner Santos,

    quanto aos prejuizos , que não existem ao empregador pelo empregado ter pedido demissão, voce concorda com a aplicação deste artigo como indenização ( existem discordancias que possa ser aplicado este artigo).
    Caso o empregador estiver errado e não depositou a quantia correta dentro do prazo dos 10 dias (depositado no 8º dia a quantia que o empregador ache estar correta)do pedido de demissão, a parte restante que falta a pagar incidira uma multa por ter extrapolado o prazo em questão, qual é a multa do empregador ?Qual o artigo que diz sobre esta multa?

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    Wagner Santos de Araujo Quarta, 10 de novembro de 2004, 14h37min

    MULTA DO ARTIGO QUATROCENTOS E SETENTA E SETE DA CLT – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado atrai a incidência da alínea b do parágrafo sexto do artigo quatrocentos e setenta e sete da CLT, não sendo devida a multa pelo atraso na satisfação das verbas rescisórias, no caso de rescisão antecipada do contrato, se foram quitadas no prazo legal. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 303370/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Candeia de Souza – DJU 19.03.1999 – p. 00300)

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    Celly Correa Quarta, 01 de julho de 2009, 2h30min

    A minha empresa me aplicou esta multa e eu nao recebi nada trabalhei 15 dias em experiencia e pedi demissao, nao acredito ter causao prejuizo a empresa, vale a pena ir atras e tentar receber algo?

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    Fábio Donizeti Sábado, 22 de agosto de 2009, 14h57min

    Se um empregado preso vier a pedir demissão na prisão, seus dependentes perderão o direito ao benefício Auxílio-Reclusão?
    Obrigado

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    LuisaLorena Terça, 29 de março de 2011, 17h25min

    Olá, quero tirar uma dúvida.

    Caso o funcionário pessa demissão dentro dos segundos 45 dias, a empresa pode dar termino de contrato antecipado, e com isso cobrar a multa na rescisão?

    É bem urgente.

    Obrigada desde já!

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    lika f Quinta, 05 de abril de 2012, 15h46min

    Boa tarde, meu marido pediu demissão, para poder trabalhar em outro emprego. Ele trabalhou 7 meses, a homologação foi hoje, e ele teve que pagar a multa de 622,00, pois ele não quis fazer o aviso, tudo bem, só que ele só vai receber 230,00. Ele assinou os papéis e alegaram que irá receber em conta no prazo de 10 dias, esta certo isso? Por gentileza, favor nos orientar. Obrigado.

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    limabru Quinta, 05 de abril de 2012, 19h12min

    Boa Noite. Trabalho em um firma há 2 anos, peguei minhas férias em agosto do mes passado, e trabalhei dez dias, dos quais ainda não foram pagos, e minha própia chefe tem ciência dessa divida.
    oque gostaria de saber, é se existe alguma lei que cobre juros, ou multa em cima desses dez dias, pois estão atrasados desde agosto de 2011..

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