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    Wagner Santos de Araujo Quinta, 05 de maio de 2005, 9h41min

    Sim, no mínimo uma certidão. O certo em outras justiças é exigir a qualidade de inventariante, que representa o espólio.

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    Luís Quinta, 05 de maio de 2005, 13h48min

    Então quem não estiver nessa certidão não é legitimado? Mesmo que herdeiro?

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    Wagner Santos de Araujo Sexta, 06 de maio de 2005, 8h50min

    A questão é bem complexa e os juízes decidem de maneira muito diversa. Em tese, poderia o herdeiro fazer a prova de sua dependência e pleitear os direitos. O problema é que poderia acabar até em uma incidental dentro da ação trabalhista, que fugiria da matéria trabalhista.

    Por isso, seria mais fácil apresentar a certidão para facilitar o andamento do feito.

    ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE INVENTARIANTE NOMEADO PELO JUÍZO COMUM – O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, preceitua que, para o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, é desnecessária a instauração de inventário e partilha na esfera cível para se estabelecer a sucessão na relação processual. Contudo, o caso dos autos não se enquadra na exceção mencionada, devendo-se, portanto, atentar a norma do art. 12 do CPC: em juízo, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Tratando-se da propositura de reclamatória trabalhista em decorrência do vínculo empregatício que se findou com a morte do obreiro, os autores (cônjuge supérstite e três filhos do falecido) não têm legitimidade para requerer em nome próprio, direito alheio (do de cujus). Portanto, até poderiam os herdeiros pleitearem eventuais créditos trabalhista, mas desde que o fizessem em nome do espólio. Em face da ilegitimidade dos autores, alternativa outra não resta senão a de manter a decisão de piso, pela carência da ação reconhecida. (TRT 23ª R. – RO 00698.2003.036.23.00-9 – Cuiabá – Rel. Juiz Edson Bueno – DJMT 16.02.2004 – p. 31)

    AÇÃO RESCISÓRIA – LEGITIMIDADE ATIVA – VIÚVA DO RECLAMANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA – LEI Nº 6858/80 – DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Da mesma forma que os dependentes habilitados perante a Previdência Social, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6858/80, possuem legitimidade ativa para ingressar na Justiça do Trabalho, reivindicando os direitos do empregado falecido, estes também são partes legítimas à propositura de ação que tenha por fim a desconstituição de decisão que indeferiu o pedido de pagamento de parcela decorrente do contrato de trabalho do de cujus. (TST – ROAR 525167 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 07.02.2003)

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    Adriana Parente Coelho Quinta, 25 de setembro de 2008, 0h07min

    Eu recebi hoje uma Reclamatória, na qual figuram como Reclamantes a companheira e filha (22 anos) do empregado já falecido, que não tinha registro na CTPS.
    Elas alegam que o "de cujus" não deixou bens, razão pela qual não houve abertura de inventário, assim como são sucessoras do "de cujus" possuem legitimidade ativa para a Reclamatória, citando apenas doutrina do Sérgio Pinto Martins, direito processual do trabalho, 28a. edição, atlas 2008, pg.198: "Normalmente, se o empregado não deixa bens ou tem filhos maiores não há porque se falar em Inventário. Se o empregado vier a falecer antes da propositura da ação, seus herdeiros é que ajuizarão a ação".
    Mas, há ainda um outro problema, o Reclamado (pessoa física) também faleceu, assim, as sucessoras do Reclamante pleiteiam a Habilitação da sucessora do Reclamado (sua esposa), com fundamento e com fundamento no artigo 1056, inciso I do CPC, por força do art.769 da CLT, vez que o Reclamante foi por ele contratado.
    E se isso tudo não bastasse, dizem as sucessoras do Reclamente que ele exercia a função de caseiro, e após a venda da chácara para o sócio de uma pessoa jurídica, lapso temporal não esclarecido na inicial, este despediu imotivadamente o "de cujus", razão pela qual pleiteia a solidariedade passiva da empresa, que continuou utilizando seus serviços.
    Alguém poderia me dar alguma sugestão de como defender a esposa do Reclamado já falecido?
    Desde já fico grata.

    Adriana.

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