Prezados Colegas

Alguém sabe como faço para encontrar na internet o Estatuto do funcionário público do Estado de São Paulo? Consegui a "LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990" mas ela não mencionar reger os funcionários do Estado, e sim os da União (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).

Estou procurando ler as incompatibilidade/impedimentos com relação a profissão. Minha dúvida: um funcionário público do judiciário(regime de 40 horas semanais) pode exercer a profissão de dentista nas horas vagas(ex: na parte da manhã ou aos sábados)? Aguardarei ansiosa

Respostas

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    W

    Wagner Santos de Araujo Quinta, 05 de maio de 2005, 9h53min

    Prezada colega, acesse http://www.legislacao.sp.gov.br e divirta-se. Lei 10.261/68.`è tudo o que achei

    abraço.

    wagner

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    C

    Carlos Abrão Quinta, 05 de maio de 2005, 12h56min

    Prezada colega Zenaide,

    Creio que a incompatibilidade deve ser observada no inciso XVI, art. 37 da CRFB/88, contudo ela trata de exercício entre os cargos públicos da administração direta, indireta e paraestatal.

    Não há vedação para o exercício de função pública com o exercício de função de empresa privada, tampouco vedação de contribuição para o regime próprio previdenciário concomitante ao regime de previdência geral.

    Segue o site para o estatuto solicitado: http://dersv.sites.uol.com.br/lei10261.htm

    Carlos Abrão.

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    C

    claudio.marshal@terra Sexta, 06 de maio de 2005, 18h53min

    oi ZENAIDE,eu tenho o estatuto,olhando parece-me
    que a unica restrição é se a empresa prestar serviço
    para o ESTADO ou ter qq outra relação.artigos 242 a244
    das proibições.
    eu penso que não havendo restrição por parte CRO;pode
    sim, tenho uma amiga que talves preste p/a perito criminal,
    ela é dentista,nada impede que trabalhe nas horas vagas
    como tal.
    obrigado claudio

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    F

    func. pública Sábado, 07 de maio de 2005, 21h50min

    Caros colegas

    Quero agradecer de coração a ajuda prestada.

    Desejo muito sucesso para todos.

    Um forte abraço

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    Z

    Zenaide Domingo, 15 de maio de 2005, 22h45min

    Oi Cláudio

    Consegui ler todo o estatuto. Ele está um pouco atrasado, principalmente com relação as aposentadorias dos funcionários públicos.

    Li, também, que os impedimentos são com relação a serviços que tenham ligações com os entes públicos.

    No estatuto do Advogado há a menção de incompatibilidade do exercício de advocacia com o serviço público no judiciário.
    E no estatuto dos funcionários públicos não menciona a proibição relatada pelo Estatudo do advogado. A não ser que se encaixe em "finalidades".

    Um abraço

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    R

    Renata_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 20h55min

    Boa tarde a todos!

    Bem, tenho 1 dúvida: sou recém-concursada em cargo efetivo como "técnica de apoio a pesquisa científica e tecnológica I", 8h/dia pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de SP e passei em um outro concurso como "técnica de laboratório", 4h/dia, concurso emergencial por 1 ano na Secretaria de Estado da Saúde de SP. Bem, gostaria de saber se posso assumir este segundo cargo?

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    C

    Cenper Sexta, 20 de abril de 2012, 16h59min

    Um funcionário público do judiciário federal pode manter contrato de prestação de serviço como perito com a Justiça Federal? Esta situação é causa de impedimento ou suspeição prevista no CPC, depende do processo em que ele atue? Ele pode fazer consultoria contábil como pessoa física ou acusa acúmulo?

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