Meu pai tem 53 anos e trabalha numa empresa (do ramo da construção civil) há 3 anos, como Encanador Industrial, dando manutenção em linha de montagem de uma empresa quimica. Nesse periodo fez exames periodicos anuais, neste ano porem, foi constatado uma alteração cardiaca. Realizados exames complementares foi constatado uma atrofia muscular em uma das cavidades cardiacar, devido a esforços. Ficou durante 2 meses afastado recebendo auxilio-doença, retornou ao medico que liberou-o a trabalhar com restrições como nao levantar nem carregar peso, nem ficar em locais de muito calor e umidade. Há uma semana ele retornou a empresa para trabalhar, não o colocaram para trabalhar em nenhum local nos 2 primeiros dias; e depois derão a ele o serviço de varrer a oficina. Hoje dia 04/10/05 ele foi chamado no Depto de RH para assinar o aviso de demissão sem justa causa.E nao lhe deram nenhuma explicação. Gostaria de saber se poderiam demiti-lo mesmo? Ele está em tratamento medicamentoso e com exames a serem feitos periodicamente a cada 6 meses quem vai cobrir os gastos? Faltando pouco mais de 18 meses para que ele se aposente, a empresa teria que ter feito algo? Quais são os direitos dele referente a essa situação? Pode se processar a empresa por danos morais?

Respostas

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    R

    rocas Quarta, 05 de outubro de 2005, 1h55min

    vou te encaminhar o texto legal, em tese se for acidente ou doença do trabalho não poderia ser demitido. existe a estabilidade de 01 ano após a alta previdenciária.

    http://www.judicial.com.br/livro/estabilidades_emprego.htm#empregadoacidentado

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Regulamento Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    404860 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A estabilidade provisória conferida pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento de duas condições: a existência de acidente de trabalho/doença profissional e o afastamento do serviço por período superior a 15 dias, em virtude de gozo de benefício previdenciário" (Drª Silvana Ranieri de Albuquerque Queiroz – parecer, fls. 118). (TRT 3ª R. – RO 18.545/96 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria – DJMG 27.05.97)

    EMPREGADO ACIDENTADO

    Afastamento

    Pagamento dos Quinze Primeiros Dias

    Auxílio-Doença

    Auxílio-Doença Acidentário

    Estabilidade

    Redução da Capacidade Laborativa

    Reintegração Empregado Acidentado

    Responsabilidade da Empres

    LEGISLAÇÃO

    Constituição Federal: Art. 7º, XXVIII

    CLT: Art. 476

    TST: Súmula nº 378

    SDI-1: O.J. nº 41

    Lei nº 8.213/91: Art. 19, 20, 21, 22, 23, 59, 60, 61, 62, 63, 86, 118, 119, 120, 121

    Código Civil: Art. 186, 402, 932, 949, 950

    AFASTAMENTO

    Durante o afastamento pela Previdência Social, em virtude de doença ou acidente, o empregado é considerado em licença não remunerada, como estabelece o Art. 476 da CLT.

    “Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.”

    O contrato de trabalho durante o afastamento do empregado pela Previdência Social é considerado como suspenso.

    PAGAMENTO DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS

    Os quinze primeiros dias do afastamento do empregado, devem ser pagos pela empresa; do décimo sexto dia em diante o pagamento deve ser feito pela Previdência Social, conforme estabelecido pelo Art. 60 da Lei 8.213/91.

    LEI 8.213/91:

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    Se o contrato de trabalho for por prazo determinado, o empregador também paga os quinze primeiros dias de afastamento. Quando do retorno do empregado ao emprego, se vencido o contrato, pode o empregador dar por terminado o contrato na data de seu vencimento (114)

    O empregado afastado mais de seis meses pela Previdência Social perde o direito ao recebimento do 13º Salário pela empresa. Todavia tem direito ao recebimento de Abono Anual que é pago pela Previdência Social.

    A maioria das Normas Coletivas de Trabalho estabelecem a complementação, além do adiantamento do valor integral ao empregado até que a Previdência Social efetue o pagamento do benefício, bem como, costumam estabelecer o direito ao 13º Salário ao empregado afastado por mais de seis meses.

    Tais dispositivos constam das Normas Coletivas de Trabalho, em virtude da demora, muitas vezes de até seis meses, para que a previdência efetue o pagamento do benefício ao empregado.

    A Lei 8.213/91 ao dispor sobre os planos e benefícios estabelece dentre outros o Auxílio-doença e o Auxílio-acidente.

    AUXÍLIO-DOENÇA

    O auxílio-doença encontra-se estabelecido no art. 59, da Lei 8.213/91, para os empregados incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias, sendo pago pela Previdência Social de conformidade com o art. 61.

    Lei 8.213/91

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

    O auxílio-acidente encontra-se estabelecido no Art. 86 da Lei nº 8.213/91, para os empregados que sofreram lesões com sequelas que tenham reduzido a capacidade para o trabalho.

    LEI 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    O empregado que fica doente e incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias, tem seu afastamento como auxílio-doença, fornecendo a empresa o AAS – Atestado de Afastamento e Salários.

    O empregado que sofre acidente do trabalho que reduz a sua capacidade para o trabalho tem seu afastamento como auxílio-acidente, fornecendo a empresa o CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho.

    O Art. 19 da Lei 8.213/91 classifica os casos que se configuram em acidente do trabalho, vindo o Art. 20, a equiparar a doença profissional ao acidente do trabalho.

    LEI 8.213/91:

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    O Art. 21 da Lei 8.213/91 estabelece que no local de trabalho, equiparam-se ao acidente de trabalho: atos de agressão, ofensa física, imprudência, negligência ou imperícia, desabamento, inundação, incêndio e outros casos de força maior e contaminação acidental, mesmo que praticados por terceiros ou companheiros de trabalho.

    LEI 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

    § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

    § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

    § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    Em seu inciso IV, o Art. 21 estabelece que são considerados acidentes fora do local e horário de trabalho, os ocorridos: na execução de ordem ou serviço sob a autoridade da empresa; na prestação de serviços espontâneos a empresa para evitar prejuízos ou proporcionar proveito; durante viagem a serviço da empresa; e no percurso da residência para o local de trabalho, do trabalho para residência, por qualquer meio de locomoção, inclusive próprio.

    LEI 8.213/91:

    Art. 21...

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    ESTABILIDADE

    A diferença entre doença normal e acidente do trabalho é importante para que se entenda a estabilidade.

    O empregado afastado em auxílio-doença normal tem seu contrato de trabalho suspenso enquanto estiver afastado, mas não tem estabilidade no emprego após seu retorno. Em virtude disto, muitas categorias têm estabelecido 60 dias de estabilidade após o retorno do afastamento médico, como cláusula de suas Normas Coletivas de Trabalho.

    Portanto, o empregado afastado em auxílio-doença normal, no retorno ao trabalho só tem estabilidade se estiver estipulada em Norma Coletiva de Trabalho.

    Já o empregado afastado em virtude de acidente do trabalho tem estabilidade de um ano, após a cessação do benefício, estabelecida pelo Art. 118 da Lei 8.213/91.

    LEI 8.213/91:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Assim determinado, pela legislação previdenciária, e sem norma coletiva mais benéfica, o empregado que sofreu acidente do trabalho, quando do retorno, tem estabilidade no emprego por doze meses. (116)

    Através da Orientação Jurisprudencial nº 41, a SDI-1 – Seção de Dissídios individuais do TST, uniformizou o entendimento de que tendo adquirido a estabilidade durante a vigência da norma coletiva, a estabilidade permanece mesmo após a vigência do instrumento normativo.

    "SDI-1 O.J. nº 41. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia. Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.”

    Com relação a constitucionalidade, o TST através da Súmula nº 378, item I, que teve redação pela conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1, cristalizou o entendimento de que é constitucional o art. 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    "TST – Súmula nº 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.”(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)

    “I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado."(ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

    A Súmula 378, através do item II, firmou também o entendimento de que para adquirir a estabilidade, necessário que tenha ocorrido o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário.

    "TST – Súmula nº 378..."

    “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

    REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

    O empregado que ao obter alta médica pela Previdência Social, com a consequente cessação do auxílio-acidente, se tiver sequelas que causaram redução da capacidade laborativa, pode recorrer administrativamente e até judicialmente, para continuar recebendo o benefício do auxílio-acidente.

    Isto em virtude do benefício do auxílio-acidente, nos casos de redução da capacidade laborativa (50%), conforme o § 1º, do Art. 86 da Lei 8.213/91, ser mensal e vitalício, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento que esteja recebendo da empresa.

    LEI 8213/91

    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    REINTEGRAÇÃO EMPREGADO ACIDENTADO

    Com relação aos empregados afastados em Auxílio-Doença normal, no retorno ao trabalho só tem estabilidade se estiver estipulada em Norma Coletiva de Trabalho.

    Os empregados afastados em auxílio-doença normal ou auxílio-doença acidentário ficam com o contrato de trabalho suspenso, não podendo haver rescisão até que volte a vigorar. Se demitido sem justa causa pelo empregador, pode pleitear perante a Justiça do Trabalho seja anulada a rescisão contratual com a reintegração ao emprego.

    O afastado em auxílio-doença acidentário quando de seu retorno ao trabalho tem o período de 12 meses de estabilidade, no qual não pode haver rescisão de contrato. Se demitido sem justa causa pelo empregador neste período, pode pleitear perante a Justiça do Trabalho seja anulada a rescisão contratual com a reintegração ao emprego, com base no Art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    LEI 8.213/91:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

    Nas ações acidentárias contra o INSS faz-se necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa, através de laudo pericial, o qual deve estabelecer se ocorreu ou não a redução da capacidade para o trabalho.

    Outro ponto que merece ser abordado é a também a responsabilidade do empregador pelo acidente ocorrido.

    O Art. 120 da Lei 8.213/91 estabelece o direito de regresso do INSS contra o empregador, para se ressarcir dos prejuízos em virtude de negligência.

    LEI 8.213/91:

    Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    Assim, comprovada a negligência do empregador quanto às Normas de Proteção ao Trabalho, em virtude da condenação nas ações acidentárias, poderá ingressar o INSS com ação regressiva contra o empregador para se ressarcir dos prejuízos.

    Além das responsabilidades regressivas acidentárias por negligência, responde também o empregador pelos danos causados ao empregado.

    O Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de terem as empresas seguro contra acidentes, bem como a responsabilidade do empregador por culpa ou dolo.

    “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    “XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

    A culpa independe da vontade e se caracteriza pela imprudência, negligência ou imperícia. Já o dolo é modalidade mais grave e se caracteriza como sendo a vontade do agente em praticar o ato Existe também o dolo eventual, que se caracteriza pela consciência do agente do risco que havia na prática do ato, mesmo assim, deixou que ocorresse.

    O dolo eventual se caracteriza pela falta de cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Tem o empregador a consciência dos riscos da atividade sem proteção adequada, mas deixa o empregado realizá-la mesmo assim.

    Antes da nova Constituição, só existia indenização em virtude da ocorrência de dolo. Pela nova Carta Magna (Art. 7º, XXVIII) são indenizáveis também as ocorrências em virtude de culpa (negligência, imperícia e imprudência).

    Nosso Código de Processo Civil, nos Arts. 282 e segts., estabelece o procedimento Ordinário, pelo qual cabe a Ação de Reparação de Danos, que pode ser cumulada com Indenização por Ato Ilícito e ainda Lucros Cessantes.

    Um acidente do trabalho, ocorrido em virtude do não cumprimento das Normas de Proteção ao Trabalho, pode levar o empregador a indenizar o empregado pelos danos ocorridos.

    O Art. 186 do Novo Código Civil (Art. 159 do Código Antigo), estabelece a obrigação, de reparar o dano causado, daquele que violar direito e causar dano a outrem.

    Código Civil:
    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    Os lucros cessantes encontram-se previstos no Art. 402 do Novo Código Civil (Art. 1.059 do Código Antigo) e Arts. 949 e 950 do Novo Código Civil (Art. 1.538 do Código Antigo).

    Código Civil:
    “Art. 402. Salvo as exceções previstas expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

    “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. ”

    “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

    Nos casos de acidentes do trabalho, entende-se por lucros cessantes também o que o empregado acidentado deixou de ganhar, em virtude da redução de sua capacidade e inabilitação para o trabalho. Geralmente é fixada a indenização com base no número de meses até a data provável da aposentadoria por idade da vítima.

    O Art. 932 do Novo Código Civil (Art. 1.521 do Código Antigo), estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil também quando o ato é praticado por seus empregados ou prepostos.

    Código Civil:
    “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    “III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

    Muitos são os processos, em que ocorre a condenação de empregadores que, por culpa ou dolo, inabilitaram empregados para o trabalho, e foram condenados a indenizá-los na reparação dos danos, despesas com tratamento e lucros cessantes, em valor calculado pelo número de anos faltantes até a época de suas aposentadorias.

    SOBRE EMPREGADO ACIDENTADO- VER ÍNDICE DE ACESSO

    Aviso Prévio – Estabilidade – Garantia de Emprego

    DIRETOR ELEITO EM SOCIEDADE ANÔNIMA

    LEGISLAÇÃO

    TST: Súmula 269

    Através da Súmula nº 269 o TST – Tribunal Superior do Trabalho, cristalizou o entendimento de que eleito o empregado para cargo de diretor tem seu contrato de trabalho fica suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    "TST - Súmula nº 269. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”(Res. 2/1988, DJ 01.03.1988)

    REINTEGRAÇÃO – VANTAGENS DA CATEGORIA – CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO

    Suspenso o contrato de trabalho em virtude de afastamento, quando do retorno o período do afastamento não conta como tempo de serviço, contudo como efeito jurídico da suspensão, estabelece o Art. 471 da CLT que ao retornar do afastamento, tem direito o empregado a todas as vantagens concedidas pela categoria. (114)

    CLT:

    “Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”

    O TST – Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 28, cristalizou o entendimento de que no caso de conversão da reintegração em indenização são assegurados os salários somente até a data da primeira decisão que determinou a conversão.

    “TST - Súmula nº 28 do TST. Indenização. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.”(Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

    O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 396, que teve redação pela conversão das orientações jurisprudenciais 106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005, item I, firmou o entendimento de que exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

    "TST – Súmula nº 396 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistênciade julgamento "extra petita".”(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)

    “I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego." (ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)

    A Súmula nº 396, do TST, através do item II, também pacificou o entendimento de que não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

    "TST – Súmula nº 396..."

    “II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT." (ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997)

    A. Jun/05

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    Wanderson de Oliveira Quarta, 05 de outubro de 2005, 13h16min

    Cara Claudia,

    Dentro do que você expôs, a demissão foi legal. Agora você deve verificar o que diz a Convenção Coletiva, em algumas há proibição de demissão após o retorno por auxilio doença ou alguns meses antes da aposentadoria.
    A empresa não tem responsabilidade pelos custos do medicamento em virtude da doença não ter sido ocasionada ou identificada em função do trabalho, se assim fosse, o afastamento teria sido por auxilio doença - Acidente do Trabalho.

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    marcelo de souza teixeira Quinta, 10 de março de 2011, 17h55min

    ola´para todos gostaria de saber se eu tenho direito ao ticket alimentação quando afastado pelo auxilio doença.

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    RennatoM Sábado, 22 de outubro de 2011, 16h38min

    Boa tarde gostaria de saber o seguinte se for possivel me esclarecer esta duvida.

    Estava com 6 meses de trab quando a uma consulta medica tive que me afastar pelo periodo de 5 meses para uma cirrurgia de um condiloma perianal e apois a cirurgia permaneci afastado por mais 1 mes de recupração, consedido pelo inss, e pela minha medica foi dado uma declaraçao de estar apito a exercer as funçoes exercidas, porem ainda encontra-se em oberservaçao ambulatorial, a empresa nao aceitou nenhum dos 2 laudos medicos e me foi solicitado um terceiro laudo feito pelo laboratorio vinculado a empresa.........sem ser examinado o medico so comparou os laudos ja dados e tbm deu seu parecer de apito a terornar a trab. no dia seguinte ao volta ao trab ja estava demitido e mesmo avisando que ainda me encontrava em observaçao ambulatorial declarado pela medica o RH cofirmou que poderia manda embora. Gostaria de saber se realmente essas informaçoes procedem ou se eu tenho algum direito de reclamaçao, pois uma semana apois a medica constatou que talvez eu tenha que fazer mais uma cirirgia. Agradeço se alguem puder me esclarecer essa duvida.

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    Insula Ylhensi Suspenso Sábado, 22 de outubro de 2011, 17h58min

    Se vc não estava licenciada pelo INSS, a dispensa foi legal, exceto se vc tenha agendado perícia no intuito de prolongar a mesma licença, creio não ser o caso posto que a sua médica o declarou apto ao serviço.

    Pode ser que o Sindicato firme algum período de estabilidade pós retorno da licença doença, aconselho-a que procure o jurídico do Sindicato de sua categoria profissional.

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    Amanda A Terça, 22 de novembro de 2011, 10h13min

    Com B 31 ao retornar ao trabalho, com férias vencidas em março deste ano eles podem assim mesmo me demitir no mesmo dia que retornar?

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    ADRIANA B Terça, 22 de novembro de 2011, 11h04min

    Ola,td bem?estou com uma duvida e gostaria que vcs pudessem me ajudar.Ja expus aqui no forum uma vez um problema com meu marido que tentava um acordo com a empresa que trabalhava,pois estava em depressão.Então,a coisa complicou e ele teve sindrome do panico,ele esta afastado tem um mês,minha duvida é a seguinte:antes de ele voltar a trabalhar ele pode pedir uma rescisão de contrato no ministerio do trabalho para ele poder procurar outro emprego,sendo que esta sindrome foi adquirida atraves deste emprego atual devido a perseguiçao.Ele tem 5anos de serviço,e a empresa NUNCA faz acordo,e ele tambem não quer perder todos seus direitos,e tambem não quer ficar afastado.Então a nossa intenção era ir no ministerio do trabalho com as receitas e laudo medico para tentar a rescisão sem perder os direitos,será que é possivel?Isto esta dentro da lei?obrigada..aguardo uma resposta..kkk

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    Adriana M Araujo Terça, 22 de novembro de 2011, 11h12min

    Se a pericia constatou nexo causal entre a doença e o emprego haverá estabilidade, enquanto afastado ele pode sim pedir demissão, vc poderá acionar sim a empresa em juízo, mesmo que não consiga nada é bem provável que eles o rescindam pelo fato de te-los acionado na justiça.

    Boa sorte.

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    nena silva Quinta, 12 de dezembro de 2013, 23h24min

    boa noite\fiquei um ano afastada da empresa pois fiz exames e estou com desgaste na cervical e lombar,neste período recebi do inss de novembro a fevereiro,nas outras perícias me foi negado auxílio,contratei um advogado que entrou com pedido para receber os atrazados,só que o médico do trabalho me deu apto ao trabalho.minha dúvida é a seguinte a empresa pode me demitir ou terá que esperar um ano para que isso ocorra.muito grata.

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    PFCarlos Suspenso Quinta, 12 de dezembro de 2013, 23h40min

    Se vc ficou em licença doença simples, isto é, sem relação ao trabalho, vc não tem estabilidade no emprego, exceto a temporária que possa estar prevista na Convenção Coletiva de seu Sindicato.

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