Bom dia a todos!

Fiquei muito contente em encontrar estes Debates Jurídicos na Internet! Estão todos de parabéns! Antecipadamente agradeço a oportunidade!

Sou Advogado, recém-formado pela Faculdade UNIP, campus Araçatuba/SP, e estou militando na na área trabalhista. Recentemente recebi uma causa na qual meu cliente é Funcionário Público MUNICIPAL, sendo de regime estatutário. Entretanto, o meu cliente trabalhou para um Particular, exercendo a profissão de retireiro, nas horas vagas de seu cargo público. E o seu empregador não lhe pagou o que lhe era devido, e não houve nenhum registro na CTPS de meu cliente!

Pergunto: Existe impedimento/imcompatibilidade para que meu cliente possa exercer tal labor, sem que o mesmo venha a ter prejuízo em sua função pública?

Ainda: Em não havendo impedimento/imcompatibilidade, posso requerer todos os direitos trabalhistas a que meu cliente tenha direito, inclusive o devido registro na CTPS?

Serei muito grato a quem puder me ajudar! OBRIGADO!

P.S.: tenho o Estatudo dos Servidores Públicos do MUNICÍPIO em que reside o meu cliente, já o analisei, mas fiquei na dúvida! Caso alguém queira que eu envie o Estatuto, favor me comunicar via e-mail.

Respostas

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    C

    Carlos Abrão Terça, 18 de abril de 2006, 19h45min

    Nobre Advogado Fernando.

    Considerando que seu cliente não exerce a atividade privada no horário de expediente do órgão municipal, requeira todos os seus direitos trabalhistas como se servidor não fosse. Não há óbices para o caso.

    Regime Estatutário é diverso do regime Trabalhista. Aquele não está subordinado a este.

    Carlos Abrão.

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    F

    Fernando Henrique Feroldi Domingo, 23 de abril de 2006, 14h34min

    Obrigado por sua gentileza em responder!

    Mas ainda estou com receio, pois sempre ouvi falar que Funcionário Público não pode ter outra profissão, que não os cargos cumuláveis permitos em lei! E conseqüentemente, não pode trabalhar para particular, com registro na CTPS.

    Talvez seja pela minha má formação acadêmica, ou quem sabe, pelo meu frágil conhecimento sobre a matéria! Mas ainda tenho medo de prejudicar meu cliente.

    Também já ouvi dizer que o Policial, tanto o militar como o civil, não pode ter emprego! Isso também está errado?

    OBRIGADO novamente!

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    C

    Carlos Abrão Segunda, 24 de abril de 2006, 18h24min

    Nobre Advogado Fernando.

    Realmente há determinados servidores que não podem ter outra atividade, seja pública ou privada.

    Não posso me aprofundar no caso de policial, mas parece-me que ele está disponível 24 horas por dia. É diferente dizer que é policial 24 horas. A sua disponibilidade já seria compensada na forma de determinada vantagem inclusa no seu soldo de vencimentos. Por outro lado, já ouvi relatos de determinados superiores que permitem seus subordinados exercerem outra atividade, mas como “bico”. Seria a típica função pública exercida com exclusividade.

    Quanto ao seu cliente, como servidor público municipal não vejo óbices para o exercício de uma profissão no âmbito privado (exceto se servidor da guarda municipal, se houver), fazendo jus, por isto, à todos os direitos trabalhista.

    Quanto aos cargos cumuláveis, referem-se apenas aos cargos públicos.

    Agora que atentei para a cidade onde mora. Tinha um colega de trabalho que sempre falava de Buritama. Dizia ter familiares e quando se aposentasse iria mudar para esta cidade, gostava muito de pescar no Tietê. Não sei se concretizou sua vontade

    Tenho parentes que moram em Birigui e costumo visitá-los. Nestas visitas sempre fiz questão de ir até Araçatuba (muito bonita a estrada que liga as cidades, especialmente no ponto onde tem o campus da Vunesp). Não por acaso, já visitei a "prainha" de Buritama (passei pela usina de Avanhandava). Fiquei hospedado no centro da cidade. Devo, em breve, retornar para novo passeio.

    Carlos Abrão.

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