Boa tarde a todos! Preciso fazer um trabalho sobre Condomínios, no entanto algumas dúvidas me inpedem de finalizá-lo. Coloco aqui algumas perguntas, caso alguém possa me ajudar. 1. O síndico pode votar? O voto dele corresponde ao voto de qualquer outro condômino? 2. Se não constar expressamente na Convenção, qual deve ser o valor a ser cobrado a título de fundo de reserva? 3. O novo CC revogou a Lei 4591/64 ou algum de seus artigos? Quais? 4. A parte de trás das unidades de condomínio horizontal (casas ou sobrados) é considerado fachada? 5. É possível o condomínio, desde que haja concordância de 2/3 dos condôminos registrado em ata de assambléia, cobrar valores superiores às despsas condominiais c/ o fim de melhorias futuras? (por exemplo, juntar dinheiro para fazer uma calçada e pagar à vista) 6. No caso de Condomínio pequeno (apenas 04 unidades) como é feito a eleição para o conselho consultivo (art. 23 da Lei 4.591/64) 7. Neste mesmo caso de condomínio pequeno, é obrigatório o Conselho Consultivo? 8. Na eleição p/ síndico, na hipótese de já ter sido reeleito o síndico anterior e não tiver outros condôminos interessados no cargo, como proceder, se a lei impede mandatos superiores a dois anos? 9. E nesse caso do condomínio pequeno, desde todos os demais condôminos concordem (unanimidade) é possível que o síndico fique no cargo por tempo indeterminado? 10. As despesas do Condomínio precisam ser pagas com cheque do condomínio ou podem ser pagas em dinheiro? 11. Até que ponto o locatário é impedido de votar ou participar (dar opiniões) em assembléias? 12. É necessários a convocação expressa da assembléia ou os condôminos podem ser avisados tacitamente? 13. Quais são as figuras que devem existir no Condomínio além do síndico? Por enquanto, muito obrigada! Abraços! Angela.

Respostas

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    Rodrigo Terça, 03 de junho de 2003, 18h32min

    Sugestao para o trabalho :

    O artigo 1340 veio resolver os problemas das lojas que nao utilizam, muito menos se beneficiam do consominio ?

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    BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO Terça, 04 de março de 2008, 6h22min

    Quanto a pergunta de n.º: 3 o Novo Código não revogou a Lei 4591/64, mas sim derrogou, ou seja, de fato o que ocorreu foi a revogação parcial de alguns artigos. Você deve fazer uma comparação entre o CC/02 e a Lei retro, no intuito de que o não preenchido e o que não estiver em completa contradição servirá subsidiariamente (Lei 4591/64).

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    BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO Terça, 04 de março de 2008, 7h08min

    A pergunta de n.º: 4, Art. 1.336, III do Código Civil, talvez fosse mais fácil de responder se tratando de condomínio vertical, não obstante se você partir do mesmo conceito! alteração de fachada seria a obra ou construção (sentido lato) que quebra a harmonia da fachada. E fachada aqui pode ser considerado qualquer lado frente, fundos e/ou laterais. Desta forma a colocação de um rede de proteção fluorescente pode não ser considerado quebra de harmonia em face do princípio do direito a vida, já que a falta daquela poderia ocasionar um acidente. Por outro lado a simples instalação de ar condicionado pode significar quebra de harmonia e alteração de fachada. De um modo geral o interessante será sempre verificar o regimento interno do condomíno.

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