Olá Drs, Tenho uma dúvida que consiste no exposto a seguir. É o caso de empresa que usa o sistema de ponto eletrônico para registrar a presença de seus funcionários. Ocorrendo a má-fé de empregados no tocante a quando um deles faltar ao serviço, os outros ficarem com seu cartão para a cada dia registrar sua presença, sem que este se encontre no recinto. Que recursos tem a empresa para coibir esse tipo de conduta e contestar a inveracidade deste registro feito por outros empregados que não o dono do cartão de ponto. Caberá neste caso a dispensa do empregado por justa causa, tomando por base a CLT, art. 482, I (ato de improbidade)? Desde já agradeço a atenção.

Respostas

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    EDSON MEDEIROS DA SILVA Segunda, 13 de novembro de 2006, 17h36min

    Magé-Rio de Janeiro., 13/11/2006.

    Caro amigo Alan.

    Se o empregado não marca o ponto, cabe à empresa puní-lo com medidas disciplinares, desde a advertência a demissão por justa causa; o esquecimento de marcar o ponto é irrelevante na primeira vez, pois a natureza humana, falível como é, pode trazer ao empregado, excepcionalmente, esse lapso; a pessoa, com a mente atribulada com problemas de toda ordem, muitas vezes decorrentes do próprio serviço e de exclusivo interesse da empresa, acaba um dia passando em frente ao relógio de ponto sem marcar o cartão, sai por outra porta sem perceber, e assim por diante. Se, entretanto, essa falta se reitera, começa a configura-se uma indiscplina, e surge mesmo suspeita de que o alegado esquecimento na verdade não passa de uma forma de encobrir irregularidades como, por exemplo, o empregado se atrasa, e então não marca o ponto, para não documentar o atraso, preferindo dizer que esqueceu de marcar, ou ate mesmo, pedir para outro colega marcar sua presença, uma vez que a marcação de ponto deve ser feita pelo próprio empregado, seja em relógio; livro; ficha ou papeleta de ponto. Quando é o colega que marca o ponto e não o empregado, quer uma vez ou várias vezes, comete falta grave com medida disciplinar, porque as anotações perdem a força probatória que possa beneficiar a empresa, porque perdem a autenticidade, e com isso não corresponde à verdade. É como se não existisse ponto.

    Correta a afirmação quanto à punição do artigo 482, a, devendo o empregado faltoso a critério da empresa, advertí-lo, suspendê-lo ou até mesmo demití-lo na reiteração abusiva.

    É necessário que se coloque no quadro de aviso antes da punição "É PROIBIDO A MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO POR OUTRA PESSOA SOB PENA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA".

    Um abraço.

    Edson Medeiros da Silva
    Assistente Jurídico

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