Magé-Rio de Janeiro., 13/11/2006.
Caro amigo Alan.
Se o empregado não marca o ponto, cabe à empresa puní-lo com medidas disciplinares, desde a advertência a demissão por justa causa; o esquecimento de marcar o ponto é irrelevante na primeira vez, pois a natureza humana, falível como é, pode trazer ao empregado, excepcionalmente, esse lapso; a pessoa, com a mente atribulada com problemas de toda ordem, muitas vezes decorrentes do próprio serviço e de exclusivo interesse da empresa, acaba um dia passando em frente ao relógio de ponto sem marcar o cartão, sai por outra porta sem perceber, e assim por diante. Se, entretanto, essa falta se reitera, começa a configura-se uma indiscplina, e surge mesmo suspeita de que o alegado esquecimento na verdade não passa de uma forma de encobrir irregularidades como, por exemplo, o empregado se atrasa, e então não marca o ponto, para não documentar o atraso, preferindo dizer que esqueceu de marcar, ou ate mesmo, pedir para outro colega marcar sua presença, uma vez que a marcação de ponto deve ser feita pelo próprio empregado, seja em relógio; livro; ficha ou papeleta de ponto. Quando é o colega que marca o ponto e não o empregado, quer uma vez ou várias vezes, comete falta grave com medida disciplinar, porque as anotações perdem a força probatória que possa beneficiar a empresa, porque perdem a autenticidade, e com isso não corresponde à verdade. É como se não existisse ponto.
Correta a afirmação quanto à punição do artigo 482, a, devendo o empregado faltoso a critério da empresa, advertí-lo, suspendê-lo ou até mesmo demití-lo na reiteração abusiva.
É necessário que se coloque no quadro de aviso antes da punição "É PROIBIDO A MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO POR OUTRA PESSOA SOB PENA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA".
Um abraço.
Edson Medeiros da Silva
Assistente Jurídico