Estou com um caso em que a pessoa é hedeira de um imóvel do qual ela mora a oito anos e o imovel está em processo de inventário sendo que esta pessoa procurou-me perguntando se era possivel entrar com uma ação de usucapião sobre este imóvel e devido aos outros herdeiros não se preocuparem com este, seria legal ou não esta ação?

Respostas

20

  • 0
    C

    cesar lopes coelho Quarta, 09 de julho de 2003, 21h42min

    nao pode entrar com açao de usucapiao. obrigatorio fazer o inventario

  • 1
    M

    marcilio martins rego Quarta, 22 de outubro de 2003, 1h30min

    Caro Mestre,

    Precipuamente, peço-lhe desculpas por enviar esta mensagem a seu endereço eletrônico, entretanto, tenho uma dúvida quase semelhante ao que foi esclarecido por V.Sa. a colega Adriana Natacha em 09 de julho do corrente.

    Ocorre que no caso em que ora questiono, o proprietário do imóvel é o genitor da possuídora do apartamento, e ainda encontra-se vivo. Não sei se importa ressaltar, mas a possuídora não tem outro imóvel e tampouco depende economicamente do genitor, ou seja, ela reside com sua família no imóvel que é de propriedade do pai.

    Informo ainda, que os encargos pertinentes ao imóvel são tão somente pagos pela possuídora. Acredito que estão preenchidos os requisitos legais relativos ao direito, pois a filha detém a posse com ânimo de dono, por determinado tempo, sem interrupção e nem oposição.

    Daí surge a pergunta: Seria objeto de usucapião o referido imóvel ?

    Agradeço desde já pela colaboração,

    Atenciosamente.

    Marcilio Martins Rego

  • 1
    M

    Mario Quarta, 19 de novembro de 2003, 23h08min

    Prezado Marcílio

    No direito há os herdeiros necessários que terão direito a sua herança. Se um dos herdeiros está usando o imóvel, nem por isso ele pode adquiri-lo por usucapião. O fato de pagar os impostos e taxas não lhe dá essa prerrogativa, pois apesar de tudo está usufruindo de um imóvel sem pagar aluguel, e sem que os irmão a incomode.
    Se entendi bem, o genitor está vivo e a genitora faleceu, portanto a parte do genitor é apenas 50% do imóvel e os outros 50% pertence aos demais herdeiros.
    Por outro lado, só para esclarecer, os citados para contestar no usucapião serão os demais herdeiros(inclusive a moradora- não é esquisito?) e o pai, além de outros. Logicamente que os outros herdeiros não vão querer ceder sua parte.
    Em suma, não acho cabível o usucapião.

  • 0
    K

    KELLYTON Terça, 16 de setembro de 2008, 17h18min

    Marcílio, como esse questionamento foi em 2003, gostaria de saber qual o deslinde deste processo, pois estou com um parecido em mãos. Agradeço.

  • 1
    I

    ivan_1 Sábado, 29 de novembro de 2008, 1h25min

    Caros colegas, de acordo com o entendimento do professor Cesar Lopes Coelho, o herdeiro necessário não teria como usucapir um bem ao qual faz parte integrante da herança, mesmo compondo algumas das exigências legais, como por exemplo, o lapso temporal e o ânimo do domínio. Existe algum dispositivo jurídico que fortaleça esse entendimento, ou correntes contrárias que a contradiga? Gostaria muito que, quem se interessasse em expressar seus conhecimentos forenses, esclarecesse com mais presteza tal assunto. Obrigado.

  • 0
    M

    Mari Angela Quarta, 03 de dezembro de 2008, 16h27min

    Concordo com as posições a respeito. Em ação de usucapião os herdeiros teriam que ser citados e como pode um herdeiro ser o autor da ação e réu ao mesmo tempo.
    Não existe usucapião de imóveis frutos de herança simplesmente porque os herdeiros são parte integrante da "legítima" e portanto não podem usucapir. O fato de um filho residir com o pai em nada lhe confere direitos especiais. Se o pai desejasse que este filho tivesse vantagens poderia usar da parte disponivel por lei que é 50% dos bens que possui(Código Civil 200) e doa-lo a filha que reside com ele, assim ela teria na partilha 50% do imóvel doado pelo pai em vida da parte que ele dispõe livremente e os outros 50% seriam divididos entre todos os herdeiros inclusive ela após o falecimento do pai.
    Quanto a residir no imóvel durante 8 anos seria o caso de pleitear no inventa´rio ressarcimento dos herdeiros para que cada um a reembolse pelos gastos com o imóvel já que todos são donos e tem em lei direitos e deveres com o bem?

  • 1
    O

    Olinda Beatriz Lombard Menezes Segunda, 05 de janeiro de 2009, 11h16min

    No caso apresentado, ora, neste Fórum, compreendi claramente as posições registradas e o amparo legal. Integro uma situação semelhante e, por favor, gostaria de saber o posicionamento dos participantes e/ou como assegurar a devida fundamentação legal: um imóvel (casa) foi comprado pela mãe (viúva, com três filhos), financiada, e como a sua renda era insuficiente à época da compra, entrou no contrato de financiamento da casa a renda de um dos filhos, ficando o imóvel 60% em seu nome (filho) e 40% no nome da mãe (assim consta na Escritura). A mãe faleceu e, hoje e sempre, uma das filhas (com 46 anos de idade) mora no imóvel, não tem outro em seu nome, todos os encargos são pagos por ela (comprovados desde a morte da mãe há 12 anos). Esse imóvel é passível de usucapião? Os dois outros irmãos possuem imóveis próprios, um separado e outro divorciado, os filhos não dependem do imóvel, mas a filha que mora no imóvel tem um filho e ambos dependem do imóvel como moradia. Aguardo!

  • 0
    S

    Stefan Pinto Sexta, 23 de outubro de 2009, 16h43min

    Me parece que esta vedação quanto ao herdeiro se dá justamente, por força do art. 1.791, e seu parágrafo único, do CC/02, por haver condomínio e composse da herança por todos os herdeiros necessários, devido à ficção jurídica da saisine (1.784).
    No livro do desembargador do RJ Marco Aurélio Bezerra de Melo, um dos maiores especialistas em temas fundiários do Brasil, ele apresenta algumas exceções a estas duas hipóteses, o condomínio e a composse (Direito das Coisas, 2ª edição, 2008, páginas 39 e 121), contudo separadamente, não entrando nesse tema específico relativo à Sucessão, acredito que por ser norma de ordem pública este art. 1.791 e seu parágrafo único, que determinam condomínio e composse de bem indivisível.
    Essa discussão é boa.

  • 1
    A

    ARIEL - Sábado, 11 de fevereiro de 2012, 8h46min

    Prezados colegas

    estou com um caso parecido, existe um testamento da qual minha cliente é uma das herdeiras, porém exerce a posse a 20 anos e deseja usucapir...existe alguma chance?


    Sex, 27 de Agosto de 2010 14:02
    A Turma deu provimento ao recurso especial para, dentre outras questões, reconhecer a legitimidade dos recorrentes para a propositura, em nome próprio, de ação de usucapião relativamente a imóvel de cujo adquirente um dos autores é herdeiro. Consoante acentuado pelo Min. Relator, a jurisprudência entende pela possibilidade de o condômino usucapir bem sobre o qual exerça a posse exclusiva, desde que haja efetivo animus domini e estejam preenchidos os requisitos impostos pela lei, sem oposição dos demais herdeiros. Precedente citado: AgRg no Ag 731.971-MS, DJe 20/10/2008. REsp 668.131-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010.


    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0443

  • 0
    A

    ARIEL - Sábado, 11 de fevereiro de 2012, 8h46min

    Prezados colegas

    estou com um caso parecido, existe um testamento da qual minha cliente é uma das herdeiras, porém exerce a posse a 20 anos e deseja usucapir...existe alguma chance?


    Sex, 27 de Agosto de 2010 14:02
    A Turma deu provimento ao recurso especial para, dentre outras questões, reconhecer a legitimidade dos recorrentes para a propositura, em nome próprio, de ação de usucapião relativamente a imóvel de cujo adquirente um dos autores é herdeiro. Consoante acentuado pelo Min. Relator, a jurisprudência entende pela possibilidade de o condômino usucapir bem sobre o qual exerça a posse exclusiva, desde que haja efetivo animus domini e estejam preenchidos os requisitos impostos pela lei, sem oposição dos demais herdeiros. Precedente citado: AgRg no Ag 731.971-MS, DJe 20/10/2008. REsp 668.131-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010.


    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0443

  • 0
    M

    Mahmoud Sábado, 11 de fevereiro de 2012, 9h18min

    Olá
    POST FINANCE LLC. está oferecendo empréstimo ao público em geral em 3%. POST FINANCE LLC. é uma forma de empréstimo de propriedade saudita privada com sede na Europa e temos a certificação da União Europeia para dar empréstimo para investigadores do empréstimo residentes dentro e fora da zona Euro. nosso processo de empréstimo é para a frente e não há gargalo burocrático.
    Para obter o seu empréstimo, preencha o formulário de pedido de empréstimo abaixo e entre em contato conosco imediatamente para que seu pedido de empréstimo pode ser processado de acordo


    Informação de base do Requerente

    Nome .....................
    Sexo ...................
    Endereço ..................
    País ..................
    Celular Tel ...............
    Início Tel .................
    Montante necessário ............
    Empréstimo Duração ............
    Finalidade do empréstimo ..........
    Ocupação ...............
    Renda Mensal ...........

    Contato:
    Sr. Mahmoud Dauda
    +44 701 114 0969
    E-mail: [email protected]

  • 0
    M

    Marcelo Richard Rocha Santos Quinta, 18 de setembro de 2014, 1h31min

    Olá,preciso de uma opinião de um advogado,minha mae mora numa casa q tem 6 herdeiros e meu pai é um deles,sendo q a parte do meu pai ele disse q é da minha mae,e as irmas dele querem tirar minha mae de lá,meus pais sao separados e minha mae mora na casa 25 anos e meus avos sao mortos a mais tempo q isso,eles podem obrigala a sair?e minha mae pode usucapir a casa?Ela fez benfeitorias na casa,e não tem como pagar aluguel nem comprar outra casa.eles nunca tentaram,so agora depois d todos estes anos que eles estao implicando.

  • 0
    M

    Marcelo Richard Rocha Santos Quinta, 18 de setembro de 2014, 1h35min

    O que isso significa ?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. ÔNUS DA PROVA. Em princípio, somente se admite a usucapião sobre imóvel adquirido por herança, em detrimento dos demais herdeiros, em hipóteses excepcionais, quando, devidamente individualizado o bem, e o usucapiente demonstrar o exercício de posse exclusiva durante o lapso temporal legalmente previsto - além dos demais requisitos próprios de cada instituto. No caso em apreço, os autores, herdeiros, titulares cada um deles de 1/12 avos do imóvel, não comprovaram minimamente o exercício da posse exclusiva sobre o bem. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70041276551, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/09/2013)

  • 0
    Janaine Borges da Silva

    Janaine Borges da Silva Quarta, 22 de abril de 2015, 11h25min

    Marcelo.. esta ementa significa que a herdeira comprovou que tinha a posse do imóvel por muito tempo e teve êxito na ação.

  • 0
    Lara Malta Tenorio Cavalcante

    Lara Malta Tenorio Cavalcante Domingo, 19 de julho de 2015, 0h39min

    Marcelo, na verdade, é justamente o contrário. Nesse acórdão, os autores (herdeiros) não comprovaram o exercício de posse exclusiva do bem e o recurso foi negado.

    Quanto à questão do usucapião por herdeiro, é necessário que a posse não seja decorrente de mera tolerância dos outros herdeiros...Às vezes os irmãos permitem que um herdeiro que não tenha onde morar e que às vezes já residia no imóvel lá permaneça, mas apenas como uma permissão, não quer dizer que eles esqueceram do imóvel. Deve-se considerar muito bem a questão antes de se aventurar na ação de usucapião. É preciso sondar se os herdeiros não contestarão a ação...Às vezes é melhor continuar morando e deixar quieto. Se entrar com usucapião e perder vai despertar os outros herdeiros que provavelmente vão querer passar a exercer posse ou até abrir inventário e depois forçar a venda e partilha do valor apurado.

  • 0
    V

    Valdir Rodrigues Terça, 15 de dezembro de 2015, 23h04min Editado

    Queridos amigo, boa noite!
    Preciso que alguém me ajude com algumas informações. Começando, os meus avós já faleceram a 16 anos e logo depois disso meu tio mais velho foi morar na casa dos meus avós com a permissão dos irmãos dele que também são herdeiros.e deixaram ele morar na casa até se estabelecer na cidade
    ele veio morar na casa e também trouxe a filha dele, depois de 9 anos na casa meu tio também faleceu e a filha dele que morava na casa com ele agora também é herdeira da parte do pai falecido. Ela ainda está na casa a 5 anos, isso quer dizer que ela e o pai já estão na casa a 14 anos. Ela pode pedir usucapião por está todo esse tempo na casa, mesmo com a permissão dos os herdeiros e ele ter feito melhorias (Pintura, concertos etc) Ela pode pedir Usucapião por está esse tempo na casa e usar de má fé por os tios terem ajudado todo esse tempo o irmão e agora a filha não quer sair da casa nem quer deixar vender o imóvel. Gente o que faço, dá uma luz pra nós aí, desde já agradeço...

  • 0
    M

    Marcelo Lopes Sábado, 30 de janeiro de 2016, 23h38min

    Essa questão de herança envolve família e relações antigas que podem se romper, definitivamente. Entendo que quem está morando por mera liberalidade dos demais herdeiros não deve reivindicar coisa alguma, entretanto, dependendo da situação, é melhor que a pessoa permaneça para não morrer de fome, do que chutá-la a pontapés e depois ela não conseguir se sustentar, daí vem o arrependimento por ter reivindicado o bem. Mas deixando toda essa discussão de lado, quem está ocupando irregularmente deve evitar causar transtornos para os demais herdeiros e esperar deles se vão permitir que a necessitada permaneça no imóvel ou não. Usucapião para herdeiro, só se o juiz for muito lesado e não perceber a má fé do ocupante. O melhor é quem está errado não ficar chorando, apenas facilite a negociação ou permaneça, se for consenso.

  • 0
    A

    Alexandre Celano 140.562/RJ Sábado, 27 de fevereiro de 2016, 17h36min

    Precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade do herdeiro usucapir o imóvel em desfavor dos co-herdeiros:

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 668131 PR 2004/0076077-4

    AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

    Publicado por Superior Tribunal de Justiça - 5 anos atrás

    Rel. e Voto (pdf)
    Inteiro Teor (pdf)
    Inteiro Teor (html)
    Cert. Julgamento (pdf)
    Cert. Julgamento (html)
    Dados Gerais

    Processo: REsp 668131 PR 2004/0076077-4
    Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
    Julgamento: 19/08/2010
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
    Publicação: DJe 14/09/2010
    Ementa

    AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

    1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

    2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão.

    3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

    CONDÔMINO - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE
    STJ - AGRG NO AG 731971 -MS, AGRG NO AG 731971 -MS
    Referências Legislativas

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00535 INC:00002
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00535 INC:00002

  • 0
    A

    Antunes Quinta, 02 de junho de 2016, 18h32min

    Oi boa noite, sou meio leigo nesse assunto. Gostaria de saber de forma simples: Moro em um imóvel, herança do meu Vó , tem 18 herdeiros alguns vivos e outros já em óbito, mas no terreno só mora eu e minha irmã, a mais de 10 anos...somente eu e ela q pagamos as contas...temos direito ao usucapião?

  • 0
    V

    VALERIA RESENDE Segunda, 06 de março de 2017, 17h43min

    Meus avós faleceram há muito tempo, e foi feito o inventário dos bens. Minha mãe faleceu o ano passado. Ela ficou administrando uma casa, que morou por muito tempo. São vários herdeiros e restou esta casa e um sítio que os irmãos dela administram. Gostaria de saber se eu e minha irmã, podemos entrar com ação de usucapião sobre esta casa, já que os outros herdeiros não manifestaram interesse? Temos que fazer inventário, pelo falecimento da minha mãe, sobre esses bens, deixados pelos nossos avós? Obrigada.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.