Respostas

3

  • 0
    G

    Gustavo Sexta, 01 de setembro de 2000, 12h30min

    Imposto é uma espécie do gênero tributo, o qual não está vinculado à nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O fato gerador do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma situação cotidiana do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos impostos é sempre relacionada ao agir, ou ao ter, do contribuinte, e inteiramente alheia ao agir do Estado.

    Já as taxas, têm seu fato gerador vinculado à uma contraprestação estatal, ou seja, o Estado proporciona ao contribuinte um determinado serviço, que é pago, na devida poroporção do custeio desse serviço, através das taxas. Essa espécie de tributo, ao contrário dos impostos, não são, de forma alguma, alheia ao agir do Estado. Vale dizer, que o serviço público estatal sujeito às taxas, deve ser específico e divisível, somente o contribuinte que utiliza o serviço, é que paga a taxa, na proporção de que usou.
    Por outro lado, as taxas têm também como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, que tem sua definição no art. 78, do CTN.

  • 0
    F

    Francisco Leite Quinta, 12 de outubro de 2000, 11h55min

    O Estado exercita o seu poder de tributar escolhendo fatos, situações, atos que representem indícios de capacidade econômica por parte de quem participa desses fatos, dessas sistuações, desses atos. São as chamadas hipóteses de incidência tributária.
    Assim, mediante lei, são escolhidos de um lado situações praticadas pelo próprio cidadão( ser proprietário de imóvel urbano - IPTU; prestar serviço - ISS; auferir renda- IR, etc); de outro lado o próprio estado pode prestar serviço público específico( iluminação pública, autoriza algém a construir uma obra, conede licença, etc. São atos, fatos praticados pelo próprio estado. Nesse caso, se quiser, por lei pode instituir uma taxa.
    Ou seja, os fatos geradores dos impostos são constituídos de fatos, situações praticadaos pelo p´roprio ocntribuinte; Os fatos geradores das taxas, são situações prestadas pelo próprio estado. Daí dizer que os impostos são tributos não vinculados( seus fatos geradores não estão vinculados a uma atuação estatal). As taxas, ao contrário, são tributos vinculados( seus fatos geradores sempre e necessariamente são fatos do Estado, portanto, vinculados a uma atuação estatal).Esta é a diferença básica e atende o critério posto pelo CTN( artigo 4º). Para completar faça uma comparação entre o artigo 16 e o 77 do CTN.
    Se desejar uma pesquisa mais acurada, procure um livro muito esclarecedor: Hipótese de incidência tributária, de Geraldo Ataliba.
    Espero ter ajudado de alguma forma.

  • 0
    F

    Fernanda Klitzke Quarta, 24 de janeiro de 2001, 16h40min

    Professor Francisco,

    Se me permite, gostaria que me esclarecesse agora, a diferençca específica da taxa e da tarifa.
    O pedágio (rodágio), por exemplo, é tarifa ou é taxa?
    E o serviço de saneamento básico, esgoto e abastecimento de água? São taxas ou tarifas?
    Venho lendo doutrinas variadas e não me contento, em absoluto com as "respostas" que obtive. E a jurisprudência, então... nem se fala.
    Desde já, muito obrigada.

    Fernanda

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.