1)O Auto de Infração pode ser aplicado por servidor "nomeado" como Fiscal, mesmo tendo como cargo concursado, o de auxiliar administrativo? Ou teria somente validade, se aplicado por fiscal de carreira ou concursado? 2)Em um mesmo Auto de Infração, podem ser apuradas várias infrações diferentes e aplicadas uma multa para cada uma delas? Ou deveria ser aplicado um Auto, para cada infração e consequente, multa? 3) O caso acima, não implicaria em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista, provocar a confusão do agente passivo (o autuado), por estar apurando várias infrações em um mesmo auto? 4) A aplicação de Auto de Infração, sem que conste no mesmo, o endereço e/ou seu nome completo, bem como uma identificação (CPF e/ou identidade)do autuado, é válido? Mesmo que ratificado posteriormente? 5) O Autuado que impetrou defesa, pode ser novemente autuado, antes do julgamento da defesa?

Respostas

6

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 11 de setembro de 2005, 5h47min

    1) Se nomeado após a constituição de 1988 creio não ter validade. Mas se nomeado antes da Constituição de 1988 é possível que seja válido.
    2) Pode. Nada impede. Até por motivo de economia processual.
    3) De forma alguma. Desde que fosse feito um relatório que explicasse perfeitamente ao sujeito passivo o motivo das autuações. O cerceamento de defesa só implica em nulidade após transito em julgado do auto de infração. Nada impede que seja reaberto prazo de defesa e feito esclarecimentos ao contribuinte durante o tramite do processo. E se pela defesa do contribuinte verificar-se que ele entendeu perfeitamente o motivo da autuação não há de se falar em cerceamento de defesa. Em resumo, o chamado cerceamento de defesa é possível de ser sanado. Só na impossibilidade de ser sanado tal vício processual é que deve ser anulado o auto de infração.
    4) Não seria válido. Mas nada impede que seja corrigida tal falta. E devolvido o prazo de defesa ao autuado após a correção. Neste caso a ratificação posterior teria validade.
    5) Pode. Nada impede. Não poderá, no entretanto, ser considerado reincidente para fins de aumento da penalidade pecuniária. A reincidencia é circunstancia agravante a aumentar a multa do auto de infração além do valor normal. E o autuado só é considerado reincidente quando há transito em julgado do primeiro auto de infração. Caso contrário em novo auto de infração ele ainda é infrator primário, não reincidente.

  • 0
    P

    Paulo Roberto Ribeiro Lombardi Sexta, 16 de setembro de 2005, 11h28min

    Data vênia máxima !

  • 0
    P

    Paulo Roberto Ribeiro Lombardi Sexta, 16 de setembro de 2005, 17h58min

    Quantas besteiras, não é atoa que é ... F.P. ... também às 5 horas da madruga - não tá batendo muito bem não ! Tá tudo errado cara - cópiou farinha ?

  • 0
    W

    Wilson Fernandes Bezerra Júnior Terça, 01 de novembro de 2005, 11h23min

    Com relação a questão 1, entendo que não pode ser aplicado auto de infração, por quem não seja fiscal concursado de carreira, depois da CF/1988. Tenho um caso, inclusive em que aconteceu exatamente isso, e suscito a sua ilegalidade, por incompetência do agente administrativo.

    Com relação a questão 2, no meu entender pode sim, até por economia processual podem existir várias infrações no mesmo auto. No que concerne as multas, por ser obrigação acessória à principal, deve-se observar as nuances de cada infração e a aplicação d amenor onerosidade sobre o contribuinte.

    Com relação ao item 3 - entendo que não, desde que seja ofertado ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório.

    Com relação a questão 4 - entendo que é vício sanável pela Fazenda, com obrigatoriedade de reabertura de prazo de defesa, e no meu entender sem que tenha havido interrupção da prescrição no interregno de tempo entre o auto viciado e o auto correto, passando a prescrição a contar da retificação.

    Com relação a questão 5 - não há nenhum impedimento legal, posto que o auto para o qual está se defendendo tem a sua própria fundamentação, enquanto que o contribuinte pode cometer outras irregularidades passíveis de autuação, inclusive sob o mesmo fundamento neste percurso de tempo, até porque todos sabemos que tais julgamentos administrativos demoram.

  • 0
    W

    Wilson Fernandes Bezerra Júnior Terça, 01 de novembro de 2005, 11h25min

    Prezados,

    Com relação a questão 1, entendo que não pode ser aplicado auto de infração, por quem não seja fiscal concursado de carreira, depois da CF/1988. Tenho um caso, inclusive em que aconteceu exatamente isso, e suscito a sua ilegalidade, por incompetência do agente administrativo.

    Com relação a questão 2, no meu entender pode sim, até por economia processual podem existir várias infrações no mesmo auto. No que concerne as multas, por ser obrigação acessória à principal, deve-se observar as nuances de cada infração e a aplicação d amenor onerosidade sobre o contribuinte.

    Com relação ao item 3 - entendo que não, desde que seja ofertado ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório.

    Com relação a questão 4 - entendo que é vício sanável pela Fazenda, com obrigatoriedade de reabertura de prazo de defesa, e no meu entender sem que tenha havido interrupção da prescrição no interregno de tempo entre o auto viciado e o auto correto, passando a prescrição a contar da retificação.

    Com relação a questão 5 - não há nenhum impedimento legal, posto que o auto para o qual está se defendendo tem a sua própria fundamentação, enquanto que o contribuinte pode cometer outras irregularidades passíveis de autuação, inclusive sob o mesmo fundamento neste percurso de tempo, até porque todos sabemos que tais julgamentos administrativos demoram.

  • 0
    J

    Joao Sexta, 18 de novembro de 2005, 14h00min

    Gostaria que voce explicasse esse trecho de uma auto de infração:

    O contribuinte acima qualificado deixou de recolher o imposto pertinente às saídas não faturadas, denominadas tecnicamente com “Perdas Comerciais” referente aos exercícios de 1998, 1999, 2000 conforme demonstrativos em anexo, infringindo assim, o disposto nos artigo 1º, I, 8 º, I, 37 da Lei Nº. 3.796/96.

    Contribuinte: Empresa Energipe de Sergipe S.A.

    Eu estou fazendo um trabalho sobre esse auto de infração, meu professor pediu uma impugnação.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.