O veto da Presidente da República ao PL da bengalinha se escorou no argumento de que o projeto padecia de vício de iniciativa legislativa, apontando que tal matéria, (APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA UNIÃO) nos termos da CONSTITUIÇÃO, está reservada somente o Presidente da República. O que diz a Constituição Federal? Art. 61. A INICIATIVA DAS LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Primeiro ponto: Em regra, a iniciativa das leis complementares e ordinárias aponta para esses legitimados. Se o dispositivo CONSTITUCIONAL tivesse parado por ai, não havia o que se discutir. Ocorre que não parou, pelo contrário segue adiante. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República AS LEIS que: Segundo ponto: os parágrafos, restringem ou detalham a ideia enunciada na cabeça do artigo e a CONSTITUIÇÃO expressamente restringe a iniciativa de lei relativamente a determinados temas ao Presidente da República (mediante leis COMPLEMENTARES OU ORDINÁRIAS, conforme o caso).

I – (...) II - disponham sobre: a) (...) b) (...) c) SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO e Territórios, SEU REGIME JURÍDICO, provimento de cargos, estabilidade e APOSENTADORIA. Terceiro ponto: segundo a CONSTITUIÇÃO a iniciativa legislativa acerca da APOSENTADORIA dos SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO é do Presidente da República.

Por sua vez o Ministro Marco Aurélio (STF) ensina que a interpretação das disposições CONSTITUCIONAIS utilizada na argumentação do veto está equivocada, pois a iniciativa relativa relativamente à matéria (APOSENTADORIA de servidor da União) somente remete a iniciativa exclusiva do Presidente da República quando veiculada mediante lei ordinária, e assim quando veiculada mediante lei complementar qualquer um dos legitimados arrolados no caput da art.61 podem deflagrar o processo legislativo. Em resumo, segundo o Ministro Marco Aurélio, a Presidente da República utilizou fundamento de disposição constitucional equivocada para vetar o projeto de lei, pois o dispositivo citado na mensagem de veto trata de lei ordinária, e, que, “as leis complementares são, como o nome diz, infraconstitucionais, mas complementares ao que diz a Constituição Federal. Portanto, podem ser propostas por quaisquer dos enumerados no caput do artigo 61”. Não questiono se o veto vai prevalecer (politicamente ou juridicamente), mas qual linha de entendimento está mais alinhada com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, A do veto ou a do Ministro? A interpretação do Ministro, esvaziaria a disposição CONSTITUCIONAL? A interpretação do Ministro seria mais uma katchanga real? Qual a opinião dos colegas?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 24 de outubro de 2015, 11h59min

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles

    O art. 61 caput fala em lei complementar e ordinária. Já o § 1º do art. fala em leis. E o STF entende que quando a palavra lei vem desacompanhada da expressão complementar está a se tratar de lei ordinária. Então por este pensamento só em casos em que a Constituição diz explicitamente que a matéria é reservada à lei complementar é que qualquer dos legitimados pode propor a lei.
    O aumento da idade de 70 para 75 anos é considerada norma geral sobre previdência social. Então na falta de lei complementar e nos termos do art. 24 da CF os Estados podem fazer lei complementar sobre a matéria enquanto a União não fizer a lei complementar.
    Considero muito provável a derrubada do veto e se derrubado o STF já sinalizou em sessão administrativa que julgará constitucional a lei aprovada pelo Congresso.
    O fato de existir previsão do direito de aumento da idade sem lei complementar que o torne efetivo (no caso de o Congresso não derrubar o veto) poderá permitir mandado de injunção ao STF para aquele que estiver próximo a alcançar os 70 anos e tiver interesse em continuar trabalhando.

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    paulo III Sábado, 24 de outubro de 2015, 14h48min

    Eldo eu tenho dois pontos em relação a sua postagem:
    1# você disse que: “O aumento da idade de 70 para 75 anos é considerada norma geral sobre previdência social”, o colega poderia dizer onde está escrita essa norma geral a que se referiu?
    2# Na realidade não estou tratando da competência legislativa suplementar, mas de iniciativa legislativa relativamente à aposentadoria dos servidores públicos da União, em razão do veto presidencial ao PL da bengalinha. Por isso coloquei os dois argumentos interpretativos: o exposto no veto e o do min. Marcos Aurélio.
    Qual sua opinião: você concorda que a iniciativa de lei em relação à matéria é do Presidente da República (Art.61, § 1º, II, “c”, CF) ou de qualquer um dos legitimados arrolados no caput do Art.61,CF.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 24 de outubro de 2015, 19h43min

    O art. 24 da Constituição diz:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
    ___________________
    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Não se trata de de competência suplementar. Com o veto de Dilma passa a ocorrer ausência de lei complementar sobre normas gerais em matéria de previdência social no que tange a idade máxima de aposentadoria além dos 70 anos. O que faz com que os Estados tenham competência plena para legislar sobre a matéria. Até que venha a lei que trate da matéria. Hipótese em que
    Quanto à norma geral nenhum dispositivo da Constituição diz qual é. Mas tratando a norma a ser veiculada por lei (no caso complementar) de matéria que deve em princípio ser tratada de forma uniforme em todas as unidades da federação, há pouca dúvida de que a nova redação do art. 40 da CF (emenda 88) sobre aposentadoria compulsória trata-se de norma geral. Quanto ao veto uma pergunta: ele abrange somente os servidores da União ou também abrange os servidores estaduais e municipais? Visto o art. 61, § 1º, inciso II c somente se referir a aposentadoria de servidores da União.
    Os Estados e Municípios por meio de iniciativa de seus poderes legislativo e executivo poderiam apesar do veto implantar a idade máxima de 75 anos com base na lei vetada (veto válido apenas para servidores da União)?
    Quanto à última pergunta é indesejável que um direito previsto na Constituição e pendente de lei fique sujeito ao arbítrio de uma única pessoa. Em tal caso pedindo a Constituição lei ordinária ou complementar para dar efetividade a um dispositivo da mesma a legitimidade deve ser estendida a todas as pessoas constantes do caput. Sob pena de ficarmos com a eficácia da Constituição sobrestada pela vontade de uma única pessoa.

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    paulo III Domingo, 25 de outubro de 2015, 6h19min Editado

    Concordo com a sua linha de raciocínio, a matéria se enquadra no âmbito da legislação concorrente, com a União se encarregando de legislar sobre normas gerais, cabendo nesse contexto aos Estados a competência legislativa suplementar, e na ausência da norma geral aqueles exercerão a competência plena.
    De fato seria uma situação esdrúxula a ocorrência da edição de LC no âmbito dos Estados (individualmente falando) regulamentando o art.40, § 1º,II, da CF (com red. EC 88) e a ausência da regulamentação da matéria no âmbito da União, o que certamente desafiaria a impetração de MI.

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