O veto do PL da bengalinha
O veto da Presidente da República ao PL da bengalinha se escorou no argumento de que o projeto padecia de vício de iniciativa legislativa, apontando que tal matéria, (APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA UNIÃO) nos termos da CONSTITUIÇÃO, está reservada somente o Presidente da República. O que diz a Constituição Federal? Art. 61. A INICIATIVA DAS LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Primeiro ponto: Em regra, a iniciativa das leis complementares e ordinárias aponta para esses legitimados. Se o dispositivo CONSTITUCIONAL tivesse parado por ai, não havia o que se discutir. Ocorre que não parou, pelo contrário segue adiante. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República AS LEIS que: Segundo ponto: os parágrafos, restringem ou detalham a ideia enunciada na cabeça do artigo e a CONSTITUIÇÃO expressamente restringe a iniciativa de lei relativamente a determinados temas ao Presidente da República (mediante leis COMPLEMENTARES OU ORDINÁRIAS, conforme o caso).
I – (...) II - disponham sobre: a) (...) b) (...) c) SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO e Territórios, SEU REGIME JURÍDICO, provimento de cargos, estabilidade e APOSENTADORIA. Terceiro ponto: segundo a CONSTITUIÇÃO a iniciativa legislativa acerca da APOSENTADORIA dos SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO é do Presidente da República.
Por sua vez o Ministro Marco Aurélio (STF) ensina que a interpretação das disposições CONSTITUCIONAIS utilizada na argumentação do veto está equivocada, pois a iniciativa relativa relativamente à matéria (APOSENTADORIA de servidor da União) somente remete a iniciativa exclusiva do Presidente da República quando veiculada mediante lei ordinária, e assim quando veiculada mediante lei complementar qualquer um dos legitimados arrolados no caput da art.61 podem deflagrar o processo legislativo. Em resumo, segundo o Ministro Marco Aurélio, a Presidente da República utilizou fundamento de disposição constitucional equivocada para vetar o projeto de lei, pois o dispositivo citado na mensagem de veto trata de lei ordinária, e, que, “as leis complementares são, como o nome diz, infraconstitucionais, mas complementares ao que diz a Constituição Federal. Portanto, podem ser propostas por quaisquer dos enumerados no caput do artigo 61”. Não questiono se o veto vai prevalecer (politicamente ou juridicamente), mas qual linha de entendimento está mais alinhada com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, A do veto ou a do Ministro? A interpretação do Ministro, esvaziaria a disposição CONSTITUCIONAL? A interpretação do Ministro seria mais uma katchanga real? Qual a opinião dos colegas?