Ola, Gostaria de saber dos ilustres especialistas, o seguinte:

O metalurgico se enquadra na categoria de aposentadoria especial? SE um trabalhador realizou trabalho metalurgico durante 23 anos e alem disso na juventude trabbalhou como cobrador de ônibus, pode fazer contagem com este ultimo para fins de aposentadoria. Como fica este caso? Qual a legislação pertinente.

agradeço antecipadamente.

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 23 de março de 2007, 1h11min

    Indique por favor o período em que houve trabalho. Em que anos ele trabalhou como cobrador de onibus e em que anos trabalhou como metalúrgico. Assim será possível responder sua questão com maior precisão.

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    Lorea Quarta, 28 de março de 2007, 16h21min

    Dr Eldo, ele trabalhou de fevereio 1980 a julho de 1984 como cobrador de ônibus, a partir de agosto de 1984 ele começou a trabalhar como metalúrgico e permanece até hoje nesta área.
    Agradeço muito sua ajuda.

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    eldo luis andrade Sábado, 31 de março de 2007, 4h54min

    Kelly a legislação mudou muito durante o período de modo que o direito à contagem de tempo especial para aposentadoria não é uniforme através do tempo.
    No período de 1980 a 23/07/1991 a lei que tratava da previdencia era a 3807, do ano de 1960. Pela lei tinha direito a aposentadoria especial o trabalhador que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos em atividades consideradas insalubres, periculosas ou penosas. E estas atividades eram descritas por ato do presidente da República, ou seja, decretos. Os decretos que regeram a matéria foram o 53831, de 1964 e o 83080, de 1979. Você poderá encontrar os decretos e seus anexos que trazem os quadros com as atividades em www.planalto.gov.br legislação decreto e entre com o número e o ano.
    O decreto 53831 tinha uma parte de agentes químicos, físicos e biológicos que dariam direito a aposentadoria especial ao trabalhador que a eles estivesse exposto em sua atividade. E uma parte que previa a aposentadoria especial para grupos profissionais e atividades. Sendo o trabalhador deste grupo profissional havia uma presunção legal de que ele estaria exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física. Ainda que de fato não estivesse. No quadro do decreto 53831 cobrador e trabalhadores de metalúrgicas são citados como tendo direito a trabalhar 25 anos de serviço para ter direito a aposentadoria especial. E teriam que completar 25 anos. Se saíssem para outra atividade ao completar por exemplo 24 anos e 364 dias e esta atividade não desse direito a aposentadoria especial teriam que completar o período de 35 anos de trabalho para ter direito a aposentadoria especial. Uma lei de 1980, no entretanto permitiu nestes casos a contagem do tempo em condições especiais na razão 35/25 = 1,4 para após somar com o tempo em atividade comum na razão 1/1 até o somatório ter como resultado 35 anos. De forma que a pessoa precisaria mais de 25 anos porém menos de 35 para se aposentar.
    Em 24/7/1991 a lei 3807/1960 foi revogada pela lei 8213, de 24 de julho de 1991. Na aposentadoria especial só mudou o tipo de serviço que daria direito a aposentadoria especial. Na lei 3807 o serviço teria de ser insalubre, periculoso ou penoso. Na lei 8213 a atividade teria de ser prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador. Mero jogo de palavras. No momento não consigo imaginar outro conceito de prejudicialidade sem ser insalubridade, periculosidade ou penosidade. Se alguém lembrar outro eu agradeceria se me dissesse.
    A lei 8213, de 24 de julho de 1991 foi modificada em 29/4/1995 pela lei 9032. Tal lei afastou a possibilidade de a pessoa ter direito a aposentadoria especial apenas pelo exercício de atividade ou profissão. Continuaram válidos os quadros dos decretos 53831 e 83080 apenas para exposição a agentes nocivos. E não bastava a simples exposição. Seria necessário que laudo técnico emitido por especialista atestasse a nocividade desta exposição. A partir desta data (29/4/1995) não há mais presunção legal de nocividade pelo fato de o trabalhador estar exposto a um produto potencialmente nocivo. A nocividade efetiva, não potencial tem de ser comprovada caso a caso para haver direito a aposentadoria especial. O que dificulta em muito a obtenção do direito embora não o impeça.
    Então de 1980 a 28/4/1995 cada ano ou dia trabalhado terá valor de 1,4 ano ou dia para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial. E após 29/4/1995 terá de haver laudo constatando a efetiva nocividade de seu trabalho. Sendo que o laudo embora imprescindível pode ser desconsiderado pela perícia do INSS conforme o caso. E aí cabe a quem se sentir prejudicado ir à Justiça para discutir a exatidão do laudo. Podendo a Justiça decidir contra ou a favor do INSS.
    O tempo especial que ele não tiver reconhecido pelo INSS após 29/4/1995 será considerado comum e somado com o tempo anterior reconhecido como especial na razão 1,4 por 1 até completar 35 anos fictícios ou 30 anos inclusive com a regra de transição da emenda constitucional 20/98 para aqueles que ainda tinham expectativa de se aposentar proporcional aos 30 anos antes da emenda citada extinguir a aposentadoria proporcioanal para os novos contribuintes (e na prática para a maioria dos antigos contribuintes).
    Frise-se que no caso de conversão de tempo especial em comum quando não alcançados os 25 anos de contribuição em atividade especial a aposentadoria a ser concedida não será a especial. E sim a por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Até 28/11/1999 isto não faz diferença nenhuma para o aposentado. No entretanto a partir de 29/11/1999 entrou em vigor a lei 9876. Tal lei criou o fator previdenciário. O qual faz que o valor da aposentadoria seja tão mais reduzido quanto menor a idade da pessoa no momento da aposentadoria. E na aposentadoria especial pura aos 15, 20 ou 25 anos o fator previdenciário não é usado. O que faz com que a aposentadoria especial seja maior do que a aposentadoria por tempo de serviço para aposentadorias com idade inferior a 60 anos.

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    Lorea Domingo, 01 de abril de 2007, 18h00min

    Caro Eldo.
    Em meio a tantas informações nao consegui visualizar a situação de fato. Se for possível pode me esclarecer dentro dos fatos? Eu agradeceria muito.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 01 de abril de 2007, 19h13min

    Desculpe me intrometer onde não fui chamado.

    Dr. Eldo escreveu, talvez em palavras ligeiramente diferentes, o seguinte:

    “Pelo Decreto 53.831/64, trabalhadores de metalúrgicas eram citados como tendo direito a trabalhar 25 anos de serviço para ter direito a aposentadoria especial, mas tinham que completar os 25 anos. Se mudassem de atividade antes (ao completar, por exemplo, 24 anos e 364 dias) teriam que completar o período de 35 anos de trabalho/contribuição para ter direito a aposentadoria, salvo se passassem a exercer outra atividade que a lei de então também desse direito à aposentadoria especial.

    A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, foi modificada, em 29/4/1995, pela Lei 9.032. Esta última lei afastou a possibilidade de a pessoa ter direito a aposentadoria especial apenas pelo exercício de atividade ou profissão. Continuaram válidos os quadros dos Decretos 53.831 e 83.080 apenas para exposição a agentes nocivos. Mas não bastava a simples exposição. Seria necessário que laudo técnico emitido por especialista atestasse a nocividade desta exposição. A partir desta data (29/4/1995), não há mais presunção legal de nocividade pelo fato de o trabalhador estar exposto a um produto potencialmente nocivo. A nocividade efetiva, não potencial, tem de ser comprovada caso a caso para haver direito à aposentadoria especial,.o que dificulta em muito a obtenção do direito, embora não o impeça.

    Então, de 1980 a 28/4/1995, cada ano ou dia trabalhado terá valor de 1,4 ano ou dia para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial. E após 29/4/1995, terá de haver laudo constatando a efetiva nocividade de seu trabalho, sendo que o laudo, embora imprescindível, pode ser desconsiderado pela perícia do INSS conforme o caso. E aí cabe a quem se sentir prejudicado ir à Justiça para discutir a exatidão do laudo, podendo a Justiça decidir contra ou a favor do INSS.

    O tempo especial que ele não tiver reconhecido pelo INSS após 29/4/1995 será considerado comum e somado com o tempo anterior reconhecido como especial na razão 1,4 por 1 até completar 35 anos fictícios, ou 30 anos (mulheres), inclusive com a regra de transição da Emenda Constitucional 20/98 para aqueles que ainda tinham expectativa de se aposentar proporcional aos 30 anos antes da citada emenda extinguir a aposentadoria proporcional para os novos contribuintes (e, na prática, para a maioria dos antigos contribuintes).”

    Complemento, eventualmente sendo repetitivo:

    De acordo com a legislação previdenciária, uma lei de 1980 permitiu a contagem do tempo em condições “especiais” na razão 35/25 = 1,4 para após somar com o tempo em atividade “comum” (sem multiplicador nem tempo ficto) até ter como resultado os 35 anos. No caso, se ficasse 24 anos como metalúrgico, com os 40%, equivaleria a ter trabalhado 33 anos e uns 7 meses, faltando apenas menos de 1 ano e meio em outra atividade para ter tempo de se aposentar. Se ficasse como metalúrgico 24 anos e meio, seria como houvesse trabalhado 34 anos e quase 4 meses, faltando pouco mais de 8 meses para integralizar aqueles 35 anos.

    De forma que esse metalúrgico precisaria mais de 25 anos porém menos de 35 para se aposentar.

    Acontece que a legislação muda ao longo do tempo, e desde 29/4/1995, quando da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95, houve uma modificação que retirou a possibilidade de aposentadoria por grupo profissional. Então, não bastava mais ser metalúrgico para ver a contagem do seu tempo multiplicada por 1,4 (mais 40%).

    Pela lei hoje em vigor, só existe aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. E esta exposição, bem como a nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico.

    Tem-se que ver o que diz o anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Faz-se necessário avaliar o risco real na exposição a agentes nocivos a saúde e integridade física, caso a caso, por meio de laudo.

    Termino citando, de novo, Dr. Eldo:

    “Frise-se que no caso de conversão de tempo especial em comum, quando não alcançados os 25 anos de contribuição em atividade especial, a aposentadoria a ser concedida não será a especial. E sim a por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Até 28/11/1999, isto não faz diferença nenhuma para o aposentado. Entretanto, a partir de 29/11/1999, entrou em vigor a Lei 9.876. Tal lei criou o fator previdenciário. O qual faz que o valor da aposentadoria seja tão mais reduzido quanto menor a idade da pessoa no momento da aposentadoria.”

    Ficou mais claro agora?

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    eldo luis andrade Domingo, 01 de abril de 2007, 19h46min

    João Celso, pedir desculpa por intromissão? Sua intervenção é sempre bem vinda. Como de qualquer outra pessoa que queira dar sua contribuição segundo as normas estatuídas para este Fórum.
    Quanto à Kelly você pediu informação sobre legislação. E como demonstrei a legislação mudou muito desde então.
    Quanto aos fatos eu diria, salvo interpretação do INSS na análise do benefício o seguinte:
    - De 2/1980 a 4/1995 ele teria 15 anos e 2 meses (valores aproximados) como cobrador e metalúrgico com direito a aposentadoria especial aos. Multiplique este tempo por 1,4. Teremos 21,23 anos como resultado.
    - Se ele não conseguir provar após abril de 1995 exposição prejudicial a saúde e integridade física (insalubridade) por meio de laudo técnico ele precisaria de mais 13,77 anos para ter direito a chamada aposentadoria integral por tempo de contribuição aos 35 anos e independente de idade. Situação que só alcançará em 2009.
    - Outra situação seria se ele conseguisse comprovar todo o período após abril de 1995 como trabalhando em atividade dita insalubre. Neste caso desde fevereiro ou março de 2005 ele já teria direito adquirido à aposentadoria especial.
    - Pode haver situações intermediárias em que ele consiga provar parte do tempo pós 4/1995 como especial e parte não. Neste caso ele deve multiplicar o tempo especial e com o resultado da soma do especial antes e após 4/1995 com o comum após 4/1995 ele terá alcançado direito a aposentadoria por tempo de contribuição quando o resultado alcançar 35 anos.
    Lembre-se que além de saber quando se alcançou direito a aposentadoria terá de se saber quanto será o valor da aposentadoria. Neste caso deve ser levado em conta o efeito do chamado fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição com parte do tempo convertido de especial para comum na determinação da renda de aposentadoria. Se completados 25 anos com tempo especial há aposentadoria especial e não se usa o fator previdenciário.
    Há também regra de transição para homem em vias de alcançar direito a aposentadoria proporcional aos 30 anos antes da EC 20/98 no caso de este direito ser frustado. A regra de transição fala em no mínimo 53 anos de idade e um tempo de contribuição adicional de 40% do que faltava para alcançar 30 anos de contribuição antes da EC 20/98.
    A legislação é extremamente variável e complexa sobretudo a partir de 4/1995 com a lei 9032/95 e depois com a emenda constitucional 20/98 e após com a lei 9876/99 (fator previdenciário). Não tem sido fácil entender e acompanhar estas mudanças que até o momento tem precarizado os direitos dos trabalhadores e segurados da previdencia social.
    - Se conseguir provar todo o tempo posterior a abril de 1995 como especial

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    Lorea Terça, 03 de abril de 2007, 17h03min

    agradeço imensamente os esclarecimentos e acredito que deve se procurar um advogado especializado pra resolver tal situação. Este laudo tecnico é feito por quem? INSS?
    no mais muito obrigada. e até breve. PARABENS pela dedicação.

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    eldo luis andrade Quarta, 04 de abril de 2007, 3h18min

    O laudo técnico normalmente é feito pela empresa que contrata um perito. Pode ser feito por perito nomeado pela Justiça em caso de ação judicial ou por servidor especializado do Ministério do Trabalho no caso de solicitação que raramente é atendida devido a pouca disponibilidade dos funcionários.
    O INSS apenas analisa o laudo. E o aprova para fins de concessão do benefício ou não.
    A empresa que não faz o laudo técnico se sujeita a ser multada pela fiscalização da previdencia a partir de maio de 1995.
    A partir de janeiro de 2004 os dados de laudo técnico devem ser transcritos em perfil profissiográfico em nome do trabalhador. E a empresa será multada se não fizer este perfil profissiográfico. O INSS analisará este perfil profissiográfico e em caso de necessidade irá a empresa para verificar o laudo técnico. O trabalhador está dispensado de apresentar laudo técnico devendo entregar perfil profissiográfico.

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    Gisele Krauthein Dias Quinta, 18 de setembro de 2008, 11h42min

    Bom dia,
    No caso de empresa falida, quem expede o perfil profissiográfico ao empregado

    Agradeço quem poder me responder.

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    antonio cezar pereira de andrade Quinta, 18 de setembro de 2008, 18h38min

    Cara colega 23 anos trabalhando como metalurgico não da direito a aposentadoria especial, uma opção seria esperar completar 25 anos completos ;com isso se constar no ppp os agentes agressivos necessários para ter direito a aposentadoria especial ou seja agentes fisicos,quimicos,biologicos ou associaçoes de agentes vai ficar facil ,se constar apenas ruido por exemplo e que a empresa fornece EPI amenizando a agressão ainda assim pode-se tentar a aposentadoria atraves da justiça pois a entendimento atraves da sumula numero 9 da justiça federal onde diz que o simples uso de EPI não descaracteriza a aposentaria especial; a outra opção seria transformar 23 anos especiais em tempo comum e acrescentar os outros 4 anos de cobrador com isso faria mais ou menos 36.2 anos ficando sujeito ao fator previdenciário que dependendo da idade dele e a renda atual talvaz seria viável.

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    valdionir Segunda, 05 de janeiro de 2009, 22h22min

    sou metalrgico a 20 anos tenho 35 anos quero saber com que idade vou me aposentar .

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    Moisés Costa Quinta, 08 de janeiro de 2009, 12h18min

    Solicito informações sobre como devo proceder para comprovar o tempo de trabalho em uma empresa que faliu. Trabalhei nesta empresa no período de 26/01/1978 até 31/07/1980, quando a empresa fechou as portas sem fazer o desligamento formal dos funcionários. Tive que emitir outra CTPS porque a baixa não foi feita pela empresa falida.
    Desde já agradeço V. atenção.

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    Cleber de Almeida_1 Sexta, 09 de janeiro de 2009, 14h21min

    Caros, estou muito interessado neste assunto e venho muito gentilmente solicitar a apreciação de meu caso. DN 12/1967.
    Trabalho na industria Siderúrgica/Metalúrgica, na mesma empresa, desde 13/02/1984. Neste período estive cursando em 1984 em escola técnica no período da manhã e no período da tarde fazendo oficina prática de elétrica , usinagem, calderaria, hidráulica, etc. Após conclusão do curso em janeiro 1985, entrei na empresa ainda com 17 anos, fiquei no quadro como aprendiz até completar 18 anos, porém, já atuando na área de metalurgia dentro da empresa. Ao completar 18 anos fui promovido a profissional, passei a operador-eletricista, dupla-função, numa área com alta temperatura, fazendo as mais diversas tarefas, em 1985 servi no TG-008, trabalhando, e em 1991, após a conclusão do curso técnico consegui vaga na área de Alto Fornos, onde atuo na função de inspetor de instalações eletricas, até a presente data. Tendo que acessar áreas consideradas insalubres para operadores e mecânicos, e periculosas devido a energia elétrica. Pergunto então: qunado poderei aposentar e em que situação?
    Desde já agradeço a atenção.
    Cleber.

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    alima15 Quinta, 15 de janeiro de 2009, 7h44min

    Senhores:

    Trabalhei em duas empresas que faliram, uma era alemã a outra um dos proprietários já faleceu, preciso me aposentar e não tenho como comprovar esse periodo trabalhado pois perdi a CTPS onde constam as assinaturas. Alguém pode me ajudar?

    Agradeço antecipado qualquer ajuda

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    antonio cezar pereira de andrade Sábado, 17 de janeiro de 2009, 22h41min

    CARO ARMANDO QUANTO A ASSINATURA NA CTPS,é fácil se eles assinaram sua carteira de trabalho direitinho ;você poderá solicitar numa agência do INSS o CNIS-cadastro Nacional de informações sociais- neste cadastro está relacionado todas as empresas que voçê trabalhou, BOA SORTE.

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    alima15 Quinta, 22 de janeiro de 2009, 11h36min

    Prezado Senhor ANTONIO CEZAR PEREIRA DE ANDRADE: Obrigado por me responder, tenho certeza de que terei sucesso junto ao INSS.
    Parabéns também a este Fórum que através de seus integrantes tem ajudado muitas pessoas.

    OBRIGADO.

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    alima15 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 7h18min

    Caro Sr. Antonio Andrade
    Conforme orientação sua, fui ao INSS onde peguei o CNIS, lá constam quase todas as empresas onde trabalhei, porém falta uma, justamente a que trabalhei por duas vezes e consta um bom tempo. Teria sido porque a empresa não recolheu o INSS? como posso localizar esse registro? Pode me ajudar?
    Desde já fico-lhe muito grato.

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    antonio cezar pereira de andrade Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 20h30min

    Caro Armando pode ser que eles não recolheram ,porem O CNIS,segundo o proprio INSS é falho, não sei como você possa localizar este registro; ainda ontem vi um processo de aposentadoria onde o simples registro na CTPS foi considerado por um juiz, mas infelizmente não tenho o numero do mesmo. Talvez o DR. João Celso e o DR. ELdo queiram nos ajudar nisto.

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    alima15 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 21h03min

    Prezado Dr. Antonio Andrade.

    Fico muito grato pela atenção dispensada e peço que, se os Drs. João Celso e Eldo tiverem alguma informação que possa me ajudar, ficarei muito mais agradecido.

    Fico no aguardo e muito grato.

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