Os menores de dezesseis anos
Abaixo desse limite etário, o legislador considera que a pessoa é inteiramente imatura para atuar na órbita do direito, ou seja, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios.
Os que possuem incapacidade absoluta (no caso dos menores de dezesseis anos), acarreta a proibição total do exercício, por si só do Direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante do incapaz, que podem ser seus pais, tutores e curadores. A inobsevância dessa regra provoca nulidade do ato.
Os maiores de 16 e menores de 18, possuem Incapacidade Relativa, que permite que o incapaz pratique os atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Certos atos, porém, podem praticar sem assistência de seu representante legal, como por exemplo: ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor, etc.
Os referidos menores figuram nas relações juridicas e participam pessoalmente, assinando documentos, se necessário. Mas não podem fazê-lo sozinho, mas acompanhados, ou seja, assistidos por seu representante.
CC, Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Fonte: Compêndio de Direito: Maria Helena Diniz
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