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    jptn Sábado, 07 de abril de 2007, 18h52min

    Só se ali no domicilio estiver sendo cometido um crime, houver drogas, se estiver pegando fogo, para prestar socorro etc.

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    Rafael Pereira de Albuquerque Terça, 10 de abril de 2007, 8h48min

    Ou seja, em caso de Flagrante delito ou para prestar socorro, a qualquer hora do dia ou da noite.

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    Maurício Vegni e Souza Terça, 10 de abril de 2007, 9h36min

    Caro Antonio Marcos,


    Apenas para efeito de complementação:

    Está disposto no art. 5, XI, da Constituição da República.
    "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

    Portanto a inviolabilidade do domicílio é direito previsto no ordenamento constitucional. " Protege-se a esfera íntima individual e familiar; torna-se indevassável o lar. Evidente que se a polícia está no encalço de criminoso que se encontra em flagrante delito "a definição de flagrante delito é aquela prevista no Código de Processo Penal, conf, arts. 301 a 310", o fato de adentrar este em residência não impedirá a ação policial. Igualmente um incendio (desabamento, uma catástrofe,outra) autorizam o ingresso em residência, mesmo sem a permissão do morador. Quanto a "prestação de socorro ", é necessário que haja, efetivamente, uma necessidade de tal espécie e que a pessoa a ser socorrida esteja impossibilitada, por si, de reclamar a citada ajuda. Os demais casos que permitem a violação do domicílio somente são verificáveis à vista de ordem judicial, efetivando-se aquela durante o dia".

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 10 de abril de 2007, 10h33min

    O Maurício levantou uma hipótese que pode gerar grandes discussões.

    Afirma o opinante que, "verbis": "....evidente que se a polícia está no encalço de criminoso..." dando a entender que nesse caso a polícia pode invadir a residência.

    Entendo, humildemente, que não.

    Apenas, e tão somente, quando a situação fragancial ocorre no INTERIOR da residência é legítima a invasão.

    No caso, por exemplo, de uma perseguição policial a um suspeito que cometera delito em local diverso, apenas com o consentimento do morador é que se legitima a invasão.

    Como exemplo posso citar a situação de um filho (fato corriqueiro) que dirige sem habilitação e, na fuga, pratica o crime de direção perigosa, não obedece ordem de parada, corre para a casa do pai e se esconde.

    Apenas com autorização do pai (dono) é que a polícia pode invadir a residência e eftivar a detenção.

    Caso contrário não já que o se procura proteger é a intimidade do(s) morador(es).

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    João Carlos Alexandre dos Santos Terça, 10 de abril de 2007, 14h15min

    analisando os fatos e seguindo o ordenamento jurídico pátrio, data venia, respeito porém discordo frontalmente da posição elencada pelo Vanderley, e portanto no presente caso entendo que o posicionamento de Maurício esta correto em todos os ítens, pois no caso vertente há o questionamento do flagrante continuado, ou seja, o indíviduo foi flagrado cometendo ato penalmente ilícito e ao ser perseguido adentra em domicílio, onde várias situações podem ocorrer quais sejam;

    se for na casa de qualquer pessoa pode vir a fazer reféns, ou se é de amigo e este impedir e alegar falta de mandato e a pessoa perseguida conseguir fugir pelos fundos da casa poderá este, o dono da casa vir a ser processado por ajudar alguém na pratica de delitos, seja como partícipe etc, e se for parente estará obstruindo ação da justiça, e poderá ser processado não por negar e facilitar a fuga do meliante e sim mais tarde se ficar comprovado que foi beneficiado financeira ou materialmente pela prática do ato praticado pela pessoa que conseguiu fugir do cerco policial

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 10 de abril de 2007, 14h48min

    Mecheu em caixa de abelha....tudo bem...vamos lá..eu disse alhures que haveria discusão!!!

    Quanto a flagrante continuado...ou até mesmo no caso de flagrante preesumido quem esta em situação flagrancial é o sujeito que invadiu a MINHA residência. O crime ou o flagrante é consumado no local da infração que no caso de perseguição se deu fora da residência.

    Dentro dela não houve qualquer crime...responderei por favorecimento pessoal - artigo 348 do Código Penal - caso o sujeito não seja ascendente, descendente ( por isso citei o exemplo do filho) cônjuge ou irmão do criminoso fica isento de pena, parágrafo 2o. do artigo 348. E, evidentemente, se a invasão pelo fugitivo colocar em risco a integridade física minha e da família, como por exemplo ser tomado de refem, AUTORIZO a entrada...caso contrário não e responderá por invasão de domicílio e abuso de autoridade quem nele adentrar sem minha autorização.

    Caso venha a ser beneficiado com o produto ou a simples oculatação da " res furtivae", responderá por favorecimento real ou, dependendo do caso, receptação.

    E tenho dito.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 10 de abril de 2007, 14h53min

    Ah..outra koisa caso eu seja feito refém ou alguém da minha família há a justificativa do perigo (iminente e atual) para o ingresso dos policiais para nos salvarem.

    Ou se o bandido colocar fogo na casa a existência de grave perigo autoriza a entrada..tudo isso indiferente da minha vontade. Ou caso em face do indência aja a possibilidade de caracterização de desastre que coloque em risco a incolumidade pública (ou apenas do meu patrimônio e da minha família) estão constitucionalmente autorizados a ingressarem, qualquer dia, qualquer hora..a gente se encontra (ops. isto é música)...de dia ou de noite.

    Capicho!!!!

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    João Carlos Alexandre dos Santos Quarta, 11 de abril de 2007, 22h18min

    Vanderley então vc concorda comigo, lógico e eu citei, se um parente consaguíneo de 1° grau favorecer ou auxiliar o fugitivo não responderá por estas ações só respondendo se ficar provado mais tarde que atuou como partícipe, autor intelectual do furto, roubo etc, ou se beneficiar da res furtiva de algum modo poderá ser processado por receptação.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 12 de abril de 2007, 10h03min

    Responderá João Carlos...

    Entretanto fica livre de pena...é processado..julgado..e, ao final, isento de pena os parentes mencionados no artigo 348, par. 2o.

    Acontece que: o dispositivo mencionado acima, inclusive o "caput", só é aplicado em caso de o auxílio ser prestado a quem já esteja CONDENADO por crime, em decisão transitada em julgado.

    O auxílio - como no caso da perseguição - a pessoa que ainda não tenha sido condenado é atípico.

    O artigo 348 refere-se categoricamente a AUTOR DE CRIME e CRIMINOSO. À luz do artigo 5o., LVII, da C.F. presupõe a desconsideração prévia de culpabilidade, prevendo, ainda a Constituição da República que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Desta forma ninguém pode ser rotulado de autor de crime e de criminoso, apenas de acusado e suspeito não mencionados no artigo do código repressivo mencionado.

    É o princípio da reserva legal que não permite interpretação extensiva e analógica para punir o cidadão.

    Falou!!!

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    João Carlos Alexandre dos Santos Sexta, 13 de abril de 2007, 21h17min

    desculpe a demora meu caro Vanderley.

    Novamente vc reitera minha posição pois a Carta Magna no capítulo destinado aos direitos individuais, reconhece o princípio da inocencia presumida, ou seja, ninguem pode ser condenado até que reste definitivamente provado que, uma pessoa ao ser detida,indiciada, denunciada, absolvida ou condenada podendo recorrer até ultima instância pra provar que não participou de forma direta ou indireta que lhe viesse a atribuir alguma culpa sobre o ato ilícito.

    ok?

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    Rubens Oliveira da Silva Sábado, 14 de abril de 2007, 20h14min

    Antônio Marcos,

    Acredito que o disposto nos arts. 293 e 294 do Código de Processo Penal possa aclarar.
    Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
    Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
    Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

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    Rafael Pereira de Albuquerque Domingo, 15 de abril de 2007, 5h27min

    Na hipótese de prisão em flagrante o executor pode realizar o feito a qualquer hora do dia. Seria recomendável aguardar a luz do dia apenas por urbanidade, mas não por lei.

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    tiago_1 Quarta, 05 de março de 2008, 10h12min

    A policia entrou em minha casa sem mandado judicial sem minha permissão,e pegou um objeto meu, PQ? se aproveitando da carteirada e todos que estavá no local era leigos .Pq estavam fazend oum favor para um amigo deles com quem eu tinha um divida.intaum eles se aproveitam da questão de ser policia e invadiram sem mandado e sem autorização assim recolhendo o bem.
    Queria saber em que artigo eles vão ser enquadrado e se cabe a mim entrar com uma indenização contra o estado.

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    tiago_1 Quinta, 06 de março de 2008, 8h25min

    Alguem poderia me responder por gentileza!!!
    Obrigado.

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    Alessandro Mourão Alves_1 Quinta, 06 de março de 2008, 9h07min

    Tiago 1,
    sem dúvida no seu caso cabe ação de indenização a ser suportado pelo Estado, ja que ao que parece houve um desvio de finalidade na atividade policial. ademais, a conduta dos policiais parece transcender a esfera cível para abrange a criminal ja que ao que parece, houve crime de exercicio arbitrario das propria razoes.

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    Lutero Terça, 18 de março de 2008, 20h19min

    Estimado Amigo,

    O nosso insigne C.P.B./1940 em tal hipótese é claríssimo, notório e amplamente amparado pela nossa CF/88(Art5º, inc. XI), quando cita em seu Art. 150, §3º, inc. II que: " - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser." E adianto-vos ainda a v.sa. que qualquer um do Povo PODE, mas a Polícia Militar tem o DEVER de entrar! ressalvando-se que isto se dará sempre em que houver um estado flagrância criminal e/ou nos outros casos previstos no Art5º, inc. XI, da CF/88.

    Abraços

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 19 de março de 2008, 8h58min

    "Estimado Amigo,

    O nosso insigne C.P.B./1940 em tal hipótese é claríssimo, notório e amplamente amparado pela nossa CF/88(Art5º, inc. XI), quando cita em seu Art. 150, §3º, inc. II que: " - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser." E adianto-vos ainda a v.sa. que qualquer um do Povo PODE, mas a Polícia Militar tem o DEVER de entrar! ressalvando-se que isto se dará sempre em que houver um estado flagrância criminal e/ou nos outros casos previstos no Art5º, inc. XI, da CF/88."


    SIMPLESMENTE PERFEITO O RACIOCÍNIO!!!!

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    Fabio Feitosa_1 Quinta, 20 de março de 2008, 10h11min

    Ola boa tarde, quando que a policia pode entrar na minha residencia e qual horario, durante a noite?

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    ISS Quinta, 20 de março de 2008, 15h04min

    Toda vez que um crime estiver ocorrendo no interior de sua residencia, ou ainda para prestar soccorro em caso de acidente. Portanto nessas circunstancia pode a Policia entra a 1 as 2 as 3 as 4.....

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