Respostas

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    Antonio Dias Filho Sábado, 14 de abril de 2007, 22h47min

    SMJ, nos termos do Decreto nº 87.497/82, o estagiário não tem direito a licença maternidade, infelizmente para o seu caso!

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    Paulino Domingo, 15 de abril de 2007, 8h46min

    A frio modo, como dito o colega Antônio não há direito. Mas devemos analisar mais detalhadamente, primeiro, para que você seja realmente estagiária deve ter a intervenção da instituição de ensino, ter assinado um termo de compromisso, ter seguro, e principalmente estar em exercício de funções condizentes com sua especialidade, ou seja, se estudante de ensino superior de engenharia, por exemplo, deve atuar nesta área, etc, do contrário teremos um contrato de trabalho por prazo indeterminado, e, consequentemente, estabilidade. Ainda, deve estar regularmente matriculada e cursando.

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    antonio ribeiro gomes Domingo, 15 de abril de 2007, 9h35min

    Cara colega, primeiro para ter direito aos beneficios previdenciários, entre eles, o salario maternidade é obrigatório a contribuição à previdencia social. Se tivesse vinculo empregaticio, nao haveria carencia. No entanto, como se trata de estagiária, nao terá direito ao beneficio. Caso tenha contribuido para a previdencia social como contribuinte facultativo, teria direito ao beneficio desde que no momento da solicitação do beneficio contasse com a carencia minina de 10 contribuições mensais. Lei 8213

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    jose carlos xavier da silva_1 Domingo, 13 de maio de 2007, 8h30min

    concordo com a posição dr paulino, muitas vezes não se trata de estagio e sim de emprego, é preciso verificar a real condição.pode a empresa esta burlando a lei, e nesta caso terá assegurado todos os direitos, inclusive o salario maternidade.

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    adriene ramos couto Sexta, 16 de maio de 2008, 16h30min

    e o que quer dizer então :

    PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, DE 2008
    Dispõe sobre a interrupção do estágio
    da estudante grávida.
    O Congresso Nacional decreta:
    Art. 1º A estudante grávida tem direito à interrupção
    do estágio pelo prazo de cento e vinte dias.
    § 1º A data de início da interrupção deve ser informada
    à parte concedente do estágio e à instituição
    de ensino por atestado médico e deve ocorrer entre o
    vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data prevista
    de sua ocorrência.
    § 2º Em caso de nascimento antecipado, a interrupção
    prevista no caput se inicia na data do parto.
    Art. 2º Durante o período de interrupção do estágio,
    nos termos do art. 1º, suspende-se o cumprimento
    de todas as obrigações da estudante, da instituição de
    ensino e da parte concedente.
    Parágrafo único. O disposto no caput não se
    aplica à percepção de salário-maternidade pela estudante
    que seja segurada facultativa do Regime Geral
    de Previdência Social, nos termos dos arts. 13 e 73,
    III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    alguém sabe qual a previsão de discussão deste projeto?

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