Prezados colegas,

ajuizei uma ação no Juizado Especial, onde praticamente não cabem recursos.

Apesar da sentença ter sido favorável ao meu cliente, a ré ajuizou um recurso inominado, que foi julgado pela turma recursal, inclusive sendo 01 dos 03 o que sentenciou favoravelmente a meu cliente.

No entanto, o acórdão foi totalmente diverso da sentença, tendo inclusive o juiz que sentenciou, contrária sua opinião no acórdão, tendo alterado seu ponto de vista. Meu cliente, no acórdão, perdeu de 3 x 0.

Qual o recurso cabível contra decisão do acórdão da turma recursal, uma vez que se trata de ação perante o JUIZADO ESPECIAL, onde possui regras e recursos distintos das presentes na justiça comum ???

Obrigado.

Respostas

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    H

    H Domingo, 29 de abril de 2007, 15h27min

    Prezado colega,

    Diante da irresignação contra o acordão exarado pela turma recursal cabe ainda o Recurso Extraordinário e caso este seja, em sede de juízo a quo, inadmito caberá ainda o Agravo de Instrumento contra denegatória de recurso extraordinário.

    Espero estar ajudando.

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    J

    JM de Morais - Advogado Domingo, 29 de abril de 2007, 15h28min

    Amigo, infelizmente só cabe Recurso Extraordinário ao Supremo, e isso é complicadíssimo, porque além de todos os pressupostos recursais, tem que demostrar pré-questionamento. Se não o fez, e estiver no prazo, o faza por meio de Embargos Aclaratórios (Declaratórios). Mas de antemão te afiancio, é praticamente impossível fazer entrar um REx proveniente dos Juizados Especiais. Nada mais.

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    J

    João Carlos Alexandre dos Santos Domingo, 29 de abril de 2007, 16h49min

    com a permissão de Dr. Morais, vc deve pedir que os embargos sejam recebidos e julgados com efeito modificativo,o que de antemão é muito raro de ser acolhido pelos membros da turma recursal

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    J

    JM de Morais - Advogado Terça, 01 de maio de 2007, 16h46min

    Amigo João Carlos, obrigado pelo acréscimo, e
    Axé!

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    M

    Marco Antonio_1 Terça, 08 de maio de 2007, 15h23min

    Colegas,

    qual o prazo para propor o recurso extraordinário no caso acima do juizado especial ???

    Propus os embargos de declaração.

    Não sei se é relevante, mas a juíza "a quo" que proferiu sentença favorável, foi uma das juízas da turma recursal que votou contra a sua própria sentença. Isto é possível ??? Contra isto também só cabe RE ???

    Dúvida anexa: Contra despacho de juiz, no âmbito dos juizados especiais estaduais, é cabível mandado de segurança para ser analisado pela turma Recursal ??? Em qual prazo ???

    Obrigado.

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    J

    JM de Morais - Advogado Terça, 08 de maio de 2007, 18h08min

    Prezado Marco Antonio,
    Começando do começo.
    O prazo para interposição do REx é 15 dias, art. 26, da Lei 8038/90.
    Quanto ao Juiz votar contra a sentença, é perfeitamente factível, é meio estranho, mas nada impede não. Pode até reconsiderar voto.
    Penso que contra despacho de Juiz nos JECC, comporta MS, o prazo é o da Lei 1533/51, e o prazo é de 120 dias, se não tiver precluso, é claro.
    Axé!!

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    J

    JM de Morais - Advogado Terça, 08 de maio de 2007, 18h11min

    Em tempo, antes que alguém suscite, os pré-requisitos abstratos do MS é a violação de direito líquido e certo, não amparado por HC. Ah, e a prova é documental e pré-constituída.
    Axé!! (de novo)

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    R

    Rolland Ferreira de Carvalho Quinta, 07 de maio de 2009, 23h15min

    Para quem deve ser endereçado o RE contra Acórdão da turma recursal????

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    F

    fernanda reis Quarta, 24 de março de 2010, 22h57min

    Olá, minha dúvida é a seguinte:

    Entrei com uma ação no juizado especial civel para anular a cláusula que aumenta plano de saúde em razão de idade, com base no estatuto do idoso. A sentença me foi favorável. O reú recorreu e seu recurso foi julgado, totalmente, procedente. O curioso, é que eu (recorrida) não fui intimda da data do julgamento. O recurso estava concluso com o relator desde o dia 12/03, conforme andamento processual via sistema do proprio tribunal de justiça e, de repente, hoje vi que o mesmo tinha sido julgado no dia 23/03.
    Pois bem, quero saber se há alguma medida a ser tomada qto a este julgamento, do qual eu não tomei ciencia, e, em caso de interposição de recurso extraordinário a quem eu endereço.

    Obrigada!

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    A

    Alice.Alice Quarta, 24 de março de 2010, 23h11min

    Boa noite,

    Estou vivendo uma situação semelhante à da Fernanda Reis.

    Pelo visto, parece que a NÃO PUBLICAÇÃO est´virando regra ?

    No meu caso, o Recurso foi "juntado" à um recurso de 2005 já julgado e baixado, E em menos de ( 01) uma semana PROCESSARAM TUDO, SEM NENHUMA PUBLICAÇÃO :

    - Redistribuição - 08/03/2010

    - Conclusão ao Relator - 08/03/2010

    - Sessão de Julgamento : 15/03/2010

    Sem nenhuma das partes tomar ciência uma vez que não houve publicação. Só fiquei sabendo quando a publicação do ACÓRDÃO.

    Obrigada.

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    A

    Alice.Alice Quarta, 24 de março de 2010, 23h12min

    Boa noite,

    Estou vivendo uma situação semelhante à da Fernanda Reis.

    Pelo visto, parece que a NÃO PUBLICAÇÃO est´virando regra ?

    No meu caso, o Recurso foi "juntado" à um recurso de 2005 já julgado e baixado, E em menos de ( 01) uma semana PROCESSARAM TUDO, SEM NENHUMA PUBLICAÇÃO :

    - Redistribuição - 08/03/2010

    - Conclusão ao Relator - 08/03/2010

    - Sessão de Julgamento : 15/03/2010

    Sem nenhuma das partes tomar ciência uma vez que não houve publicação. Só fiquei sabendo quando a publicação do ACÓRDÃO.

    Obrigada.

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    D

    Danilodireito Sexta, 15 de julho de 2011, 13h04min

    Meus caros!
    Em um caso prático que eu vi, tem um processo em desfavor de uma Companhia de Energia Elétrica no juizado especial cível onde a setença foi julgada procedente, a empresa requerida recorreu inominadamente da sentença, onde em sede do recurso está foi mantida, (conhecida e desprovida), minha pergunta é: cabe mais algum recurso? essa ação foi sobre que a empresa alega que a requerente tenha queimado a bobina de 2 elemento do relógio, então a requerente entrou com a ação para que a empresa não cobre o valor da suposta energia não paga, caberá a empresa recorrer do acórdão da turma recursal?
    Att.

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    L

    Luiz Eduardo Rezende Perez Quarta, 11 de julho de 2012, 23h30min

    STJ

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    J

    jxs Quarta, 09 de outubro de 2013, 10h33min

    O Réu, após o Acórdão proferido nas Turmas recursais dos Juizados tem 10 dias para apresentar embargos. Caso ultrapasse estes 10 dias, ele tem mais 15 dias para pagar e, aí sim, eu posso entrar com pedido de execução, é isso? E a multa do 475-J? Obrigado.

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    M

    Marcos_Fernando Domingo, 17 de novembro de 2013, 21h58min

    Meus caros, tendo-se em mente a falta de regulamentação pela lei dos Juizados especiais foram editadas algumas súmulas para deferir uniformidade ao tema. Então vejamos>
    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:
    • Embargos de declaração;
    • Recurso extraordinário.
    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
    se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.
    O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.
    A respeito do JEF, Lei n.° 10.259/2001, não caberá reclamação, pois:
    Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
    (...)
    § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

    Espero ter acrescido algo.

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    D

    Dávinha Domingo, 11 de maio de 2014, 19h47min

    Colegas,

    Os embargos de declaração contra decisão da turma vai suspender o prazo para o recurso extraordinário né?

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    Mauro Tortura

    Mauro Tortura Domingo, 24 de maio de 2015, 2h22min

    Analisando o caso em concreto, por cautela, a medida correta seria opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, seria mais provável o acolhimento se acordão fosse negado provimento por maioria,ou seja, (2X1) e após interpor Somente Recurso Extraordinário, porque só cabe Recursal Especial contra decisão de um Tribunal e não de Turma Recursal..........Dr. Mauro Tortura Lopes Advogado Criminalista, Rio de janeiro.

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    J

    Joanes Abreu Sábado, 06 de junho de 2015, 22h33min

    Boa Noite,
    Na Decisão da Turma Recursal, esta que por unanimidade deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Réu (Ora Recorrente).
    Destarte que o pedido inicial, refere-se à "Lei da fila em Banco" e má prestação de serviços, contudo, fora juntado na Decisão da Turma, EMENTA onde esta faz referencia a cobrança de tarifas ("TAC" e "TEC", entre outras).
    Observa-se que a Ementa não coaduna com o caso em questão.
    Alguém pode fazer algum apontamento importante com relação a este caso em concreto, onde a EMENTA não traz nenhuma relação com a demanda?
    Desde já, Obrigado,

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    Carlos Leandro FN

    Carlos Leandro FN Quinta, 23 de julho de 2015, 11h50min

    Acionei na justiça uma ação contra a CEF para recuperar saldos de FGTS, 89/90, que não foram pagos corretamente em virtude dos expurgos, do plano Collor e Bresser, CEF intimada, acostou documentos que nada respondia a respeito do pedido, mas o Juiz, indeferiu o pedido, recorri e a turma, reconheceu que a CEF nada provou com os referidos documentos, mandou voltar ao Juiz de origem e que fosse modificado a sentença, o Juiz abriu novo prazo para CEF e essa acostou os mesmos documentos, então o Juiz outra vez indeferiu o pedido, tornei a recorrer e a junta, mesmo com a CEF tendo apresentado os mesmos documentos, sentenciou a favor da CEF e ainda confirmou que agora os documentos estavam comprovando o feito.
    Então ocorre que em dois julgamentos em turma recursal com as mesmas provas, uma junta julga unanimemente a favor e outra turma, unanimemente contra... NA PRÁTICA EU PERDI UMA AÇÃO COM UM PLACAR DE 3 X 3.
    O que fazer?

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    Carlos Leandro FN

    Carlos Leandro FN Quinta, 23 de julho de 2015, 11h54min

    Eu acho que o melhor a fazer é não precisar do Judiciário, nunca se sabe o que vai sair da caneta do Juiz, isso é quando eles julgam, já que a maioria dos feitos são os técnicos quem fazem a parte do Julgador.

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