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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 29 de maio de 2007, 11h18min

    Sinceramente não há previsão legal para qualquer benefício, aquém do regime aberto não existe outro regime.

    O aberto é o mais ameno dos regimes de cumprimento de pena corpórea.

    Após o cumprimento integral dá-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

    Há juiz (de bom senso) que transmudam o regime aberto em prestação de serviços à comunidade de cumprida uma parte da pena no regime aberto mas, diga-se de passagem, é raro até por ausência de previsão legal.

    Axé

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    Claudio Henrique Campos Terça, 29 de maio de 2007, 16h57min

    Caro Marco,

    Se a pena for superior a dois anos, cabe Livramento Condicional com o cumprimento de 1/3 da pena se o reeducando for primário, e se for reincidente terá direito a pleitear Livramento Condicional depois de cumprido mais de 1/2 da reprimenda.

    Abraço.

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    Janaína S.R. Quarta, 30 de maio de 2007, 6h47min

    Olá Marco Faria! Tudo vai depender do quantum da pena fixada a ele, e do tipo de crime pelo qual foi condenado. Portanto, vou citar várias alternativas:
    - saídas temporárias: a lei fala que é para os que estão no regime semi-aberto, mas os juízes concedem para os do regime aberto também, as saídas temporárias automatizadas (controladas pela casa prisional);
    - conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos - art. 180 da LEP: para condenado a pena não superior a 02 anos, que já tenha cumprido 1/4 da pena e esteja no regime aberto, que tenha bom comportamento carcerário;
    - livramento condicinal: se já cumpriu mais de 1/3 pena (primário), se ja cumpriu 1/2 (reincidente) ou 2/3 (hediondo) pode pedir livramento, mas ressalta-se que o prazo começa a contra da data de início do cumprimento da pena;
    - indulto/comutação de pena - se já cumpriu 1/3 ou 1/2 (reincidente) até 25/12/06 (decreto n. 5.993/06) pode pedir o indulto pleno (que extingue a punibilidade), ou se já cumpriu 1/4 ou 1/3 (reincidente) até 25/12/06 pode ter a pena comutada em 1/4 ou 1/5. Em dezembro, com o novo decreto, conta-se até 25/12/07.
    Espero ter ajudado.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 30 de maio de 2007, 6h58min

    Havia me esquecido da possibilidade do indulto..realmente é possível a extinção da punibilidade nesta modalidade.

    Quanto a saída temporária (não sei em RS) no estado de São Paulo o regime aberto é cumprido em PAD (Prisão Albergue Domiciliar), portanto, nessas condições, pedido de saída temporária é inócua, até porque onde há casa de albergado o reeducando só se apresenta no final do dia e em finais de semana.

    Quanto ao livramento condicional ele é inócuo quando se trata de PAD cujas condições são idênticas.

    Normalmente o reincidente é condenado em regime semi-aberto.

    Os crimes hediondos sempre no fechado.

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    Janaína S.R. Quarta, 30 de maio de 2007, 12h34min

    Caro Vanderley Muniz, como aqui é um Fórum de debates, acho prudente manifestar-me acerca dos teus últimos apontamentos:
    - saída temporária: aqui em Porto Alegre, Canoas e proximidades os juízes concedem saída temporária aos apenados, pois por mais que passem o dia inteiro fora do albergue, a saída temporária serve para que fiquem alguns dias ausentes junto às famílias;
    - Livramento Condicional: em liberdade condicional o apenado não mais precisará pernoitar todos os dias no albergue, e sim dormirá todos os dias em seu lar, apresentando-se eventualmente na vara de execuções criminais e comprovar que está trabalhando... creio que haja uma grande diferença, não acha? dormir no albergue e dormir em casa!
    - as vezes reincidente pode ser condenado no regime aberto sim, normalmente quando a pena fixada é baixa - e até porque o autor da pegunta não informou se o apenado foi condenado no regime aberto ou iniciou em outro regime e obteve progressão;
    - o mesmo ai de cima vale para os crimes hediondos, iniciam no fechado e podem progredir, como o autor da pergunta não explicou, eu citei várias possibilidades.

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    SJM Quarta, 30 de maio de 2007, 13h05min

    DRº vanderley e Drª Janaina, DESCUPE-ME pois realmente não informei o artigo da informação que pedi descupe sou novato na area. apaciente foi condenada de acordo com o ART 129 PARAGRAFO 2º INCISO V DO CODIGO PENAL ( DAS LESOES CORPORAIS) EM TEMPO AGRADEÇO PELAS brilhantes informações obtidas

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 30 de maio de 2007, 15h56min

    Querida e honrada Janaina...

    Jamais afirmei que você não tem razão..e tem.

    A diferença encontra-se no regime de cumprimento em seu estado e no meu...só isso.

    Parabens pela brilhante colocação.

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    Duarte_1 Quinta, 17 de janeiro de 2008, 16h10min

    Gostaria de saber se um preso reincidente tem direito de conseguir o beneficio do regime aberto? e se é possivel passar do fechado direto para o regime aberto, tendo em vista que já cumpriu 1/2 da pena.

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    elen margareth vieira Sábado, 16 de agosto de 2008, 19h07min

    Meu filho responde a três processos por porte de arma,ambos os crimes foram cometidos antes de completar 21 anos e após as sentenças não cometeu nenhum outro.No primeiro ele foi condenaso a 2 anos e 3 meses que resultou numa pena alternativa.Nos demais a pena soma um total de 4 anos e 6 meses em regime aberto.Quero saber como ele deverá cumprir essa pena,quando terá dieito a suspensão condicional da pena e quais são os seus direitos e deveres.

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    elen margareth vieira Sábado, 16 de agosto de 2008, 19h50min

    Quero saber se uma pessoa pode ser indiciada, ou seja , responder por um crime de homicídio sem que haja provas que comprovem o crime, baseando-se apenas em indícios ou suposições.

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    adriana martins_1 Domingo, 17 de agosto de 2008, 0h52min

    dr.janaina como faco pra me comunicar contigo?obrigada adriana.

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    marcio cabral de macedo Terça, 09 de dezembro de 2008, 18h29min

    gostaria de saber quando meu irmao sera posto em regime semi aberto ele pegou 4anos 2 meses de prisao para cumprir 2/5 da pena ele e reu primario sera que com 1 ano de prisao ele tera progressao de regime ou pena

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    Michele Antunes Quinta, 15 de janeiro de 2009, 15h01min

    Olá por gentileza, gostaria de saber quais são os benefícios de uma pessoa que ja esta a 9 meses em regime aberto.
    Descrições : Pena de 1 ano e 2 meses, art.171, pessoa ja trabalha.

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    silvia hlena bedaque Segunda, 19 de janeiro de 2009, 11h17min

    preciso de ajuda meu irmão esta preso em itapentiminga quero traze mais perto o que fazer moro em guaratinguetá interior obrigada

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    pamela ferreira g pinto Quinta, 22 de janeiro de 2009, 9h15min

    o preso no regime aberto,pode perder o regime?quando

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    SJM Sexta, 23 de janeiro de 2009, 11h08min

    há varias hipoteses, mais uma delas que é bem simples, uma vez que comete
    outro ilicito penal.

    entretanto sabemos que o mesmo quando esta sob o regime aberto deverá cumprir com seus adeveres quando estiver em casa de albergado e tem a limitação do final de semana este uma vez que descumpre tais feito podera ter compicações em sua ficha. podendo até alterar o regime de acordo com a gravidade

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    SJM Sexta, 23 de janeiro de 2009, 11h10min

    acredito que poderia solicitar o LIVRAMENTO CONDICIONAL

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    SJM Sexta, 23 de janeiro de 2009, 11h12min

    acredito que poderia solicitar o LIVRAMENTO CONDICIONAL

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