Lacunas: na Lei ou no direito?
Gostaria de saber a opinião dos colegas se há lacunas na Lei ou no direito?
Gostaria de saber a opinião dos colegas se há lacunas na Lei ou no direito?
Fábio,
Sobre tal assunto há três correntes.
Os que dizem que a lei nunca é omissa muito menos o Direito.
Os que dizem que a lei é omissa e que o Direito não.
E os que dizem que a le e o Direito podem ser omissos.
Na minha opinião, a lei pode sere é em alguns casos omissa. Para tal, há o Direito.
Quando o jurista se defronta com um caso lacunoso, ele utiliza os métodos hermenêuticos e integra a norma utilizando analogias, costumes e os princípios gerais do direito.
Espero que eu tenha ajudado.
Caros Senhores,
A questão posta em debate é saber se há lacunas na Lei ou no Direito?
Sabe-se que o legislador resolve normatizar determinada matéria quando o mesmo entende que aquela é necessária para alcançar o fim desejado pelo Estado.
Se há matérias que não houve essa normatização é sinal que o legislador não as considerou importantes.
Como cediço o direito nasce da Lei. (CRFB/88, artigo 5°, II).
Entretanto, nossa legislação não permite que o juiz deixe de avaliar determinada causa só porque a mesma não foi regulamentada, daí a permissão legal para a utilização, no caso concreto, dos costumes, analogia Princípios Gerais do Direito.
Nesse sentido, podemos concluir que a Lei pode ser omissva, mas o direito não, pois na omissão legislativa, este nasce do entendimento do Judiciário, aplicando o caso ao caso concreto.
Há controvérsias.
O ideal seria que o Direito (para sua aplicação pelo Judiciário) não tivesse lacunas, porém a realidade fática mostra coisa diferente.
Apenas o julgador as supre com as outras fonets do Direito ou, no limite, seu bom-senso.
Por isso dizer-se que o Direito não tem lacunas, embora a lei sabidamente possa tê-las.
Por isso que a jurisprudência, às vezes e quantas vezes, se antecipa à lei e resolve litígios na ausência da lei (ou, em outras palavras - vide LC 110/2001 - a lei surge depois que o Judiciario se pronunciara reiterada e harmonicamente).
Prezados Senhores,
Como tudo é Direito, assim diz, verbis, o artigo 108, do CTN: " Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II- os princípios gerais do direito tributário;
III-os princípuos gerais do direito público;
IV-a equidade.
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