Olá amigos,

Estou com um problema, comecei a advogar a pouco tempo, e peguei um processo no qual o juiz determinou a regularização do pólo ativo.

É que o empregado faleceu, e não tinha CTPS assinada, a advogado ao entrar com a Reclamação Trabalhista colocou o nome do falecido, este deixou sua esposa e 6 filhos, como procedo essa regularização?

Basta apenas eu fazer uma peça para que passe figurar no pólo ativo o espólio de ___ representado por sua viúva, e os herdeiros ?

desde já agradeço,

Rodrigo.

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 16 de junho de 2007, 14h29min

    Creio que a regularização se daria com a substituição do nome do falecido como reclamante pelo de sua viúve e seus filhos. Não sei se o espólio deve ser o susbtituto.

    Dr. Guilherme poderá dizer com mais conhecimento de causa.

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    Paulino Sábado, 16 de junho de 2007, 15h58min

    Entendo espólio quando aberta sucessão, pelo contrário temos sucessão de fulano de tal, regularizando o polo ativo com a habilitação e qualificação da viúva e seus herdeiros, que se menores serão representados pela viúva.

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    Rodrigo_1 Domingo, 17 de junho de 2007, 11h13min

    Esqueci que o falecido não deixou bens. Será que se eu mandar a peça alguém pode analisar?

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    Francico Ary Domingo, 17 de junho de 2007, 13h56min

    Calma Rodrigo, não fique roxo. Espinhosa é a caminhada do advogado.

    Se o falecido (reclamante) vivia em comunhão conjugal (compravar) com a "esposa", esta administrará o espólio até que, instaurada a abertura do inventário, seja tomado o compromisso do(a) inventariante (art. 1.797 do CC). Logo, na situação atual a viúva representará no juízo trabalhista o espólio, porque sendo ela administradora provisória, representará ativa e passivamente o espólio (art. 985/986 do CPC).

    A meu ver o espólio do "de cujus" deve habilitar-se na reclamação trabalhista através do advogado Rodrigo que juntará cópia da certidão de óbito e da sociedade conjugal.

    A propósito do comentário de Paulino Menegat, entendo que a sucessão não é ente jurídico para ser representado em juízo, mas fato jurídico (com a morte abre-se a sucessão - art. 1.784 do CC). Quem deve ser representado pelo inventariante (viúva, no caso) é o espólio e não "sucessão de fulano de tal". Se o morto não deixou bens, o inventário é negativo e se processará sob a forma de arrolamento (na prática nem se faz).
    Como da reclamação trabalhista poderá resultar crédito para o espólio, é conveniente juntar cópia das certidões de nascimento dos filhos de sorte a demonstrar ao juiz toda transparência na pretensão da tutela, diante da particularidade de emendar a petição inicial.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 18 de junho de 2007, 9h40min

    Convenci-me hoje que estava errado, apesar de encontrar apoio em alguns doutrinadores.

    A legitimidade ativa deve ser do espólio, representado pelio inventariante. Eu entendia que a viúva e os filhos eram titulares, sem necessidade de envolver o espólio (sempre é necessário abrir o inventário, nem que seja ele negativo, quando não havia bens a partilhar).

    Há uma corrente que diz que os beneficiários junto á Previdência podem ajuizar a RT, mas .... e os herdeiros que não sejam beneficários, como ficariam?

    Esses casos incomuns de sucessão da parte criam essas dúvidas. O mais freqüente é a sucessão ocorrer durante o trâmite da RT até a execução, não antes do ajuizamento.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 19 de junho de 2007, 10h00min

    Prezados João Celso, Rodrigo, Francisco e Paulino: A sucessão é aberta com o evento morte e, não, com o ingresso com a ação de inventário. Destarte, a partir do falecimento do trabalhador, o direito existe a cada um dos herdeiros. Ainda que a sucessão não tenha sido legalizada, cabe à viúva (não mais meeira, pela norma legal vigente, mas herdeira em igualdade de condições com os demais) a representação do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo "de cujus" e, não, o inventário judicial dos mesmos) em Juízo. Assim, o titular é o espólio e, não, o conjunto de herdeiros. Lembro que os menores serão representados ou assistidos por quem detém o pátrio poder (normalmente, o cônjuge supérstite). Isto tudo, levando-se em conta a regularidade da sociedade conjugal. Em casos de sociedade de fato, necessária se torna, antes, a prova de sua existência, em procedimento afeito à Vara Cível de Direito de Família. Mas, para os fins de perecimento do Direito, aconselha-se a que se ingresse, mesmo que de forma irregular, com a ação reclamatória de direitos, para que, em seu curso, a ilegitimidade de parte seja desfeita, tal como aconteceu no caso em comento.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 20 de junho de 2007, 7h04min

    Li hoje decisão unânime da 6ª. Turma do TST, da qual reproduzo trecho relevante à discussão em curso, embora seja de uma situação diversa, ou seja, sucessão durante a tramitação da RT ajuizada pelo empregado (enquanto vivo, lógico; acho que, se não interpretei errado, neste caso aqui posto, foi postulado em nome de um morto, que obviamente não poderia mais postular, daí o juiz ter determinado a regularização da representação processual):


    "O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, esclareceu que o trabalhador deixou dois filhos menores de 16 anos e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros"

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 20 de junho de 2007, 8h16min

    Prezado João Celso: Correto o entendimento do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sonante com o que foi exposto neste fórum, já que o entendimento é mesmo de que o espólio é que será o autor da demanda, representado pela viúva, independentemente da abertura judicial da sucessão (inventário de bens). As situações são diversas, mas, ao final, a solução é a mesma.
    Obrigado pela informação, bastante elucidativa.
    Um abraço,

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Rodrigo_1 Quarta, 20 de junho de 2007, 11h29min

    Agradeço a todos os colegas que contribuíram com o assunto em questão, foi de grande valia o ensinamento de todos.

    Obrigado,

    Rodrigo.

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    Paulino Sábado, 23 de junho de 2007, 18h17min

    Ao Sr. Francico Ary talvez não tenha me expressado bem, já que utilizei inapropriadamente bem o ter aberta sucessão, quando seria aberto o inventário.
    Assim me expressei:
    "Entendo espólio quando aberta sucessão, pelo contrário temos sucessão de fulano de tal, regularizando o polo ativo com a habilitação e qualificação da viúva e seus herdeiros, que se menores serão representados pela viúva."

    Se a abertura do inventário é possível regularizar o polo da damanda habilitanto a viúva e todos os herdeiros, como dito anteriormente, se aberto o inventário, será nomeado inventariante que por sí só poderá representar os demais.

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    Scheila_1 Sexta, 02 de novembro de 2007, 7h13min

    Na realidade, tenho uma nova duvida a respeito deste assunto.
    Quando é necessário regularizar a representação do polo ativo, por motivo de falecimento do autor, sendo que ainda nao exite inventariante para representar a todos, e ainda há menores, deverá ser apresentado procuração de todos e por instrumento público para os menores?

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Sexta, 02 de novembro de 2007, 16h04min

    Prezada Sheila: Entendo que não - a necessidade é, apenas e tão somente, de instrumento procuratório da mãe, que representará, no ato de assinatura do documento, a todos os menores. A obrigação de regularizar o polo ativo da lide exsurge com o falecimento do autor, posto que, é a partir deste evento que se irregularizou a parte autora.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,



    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Jair Alves Rocha Quarta, 07 de novembro de 2007, 7h14min

    Caros colegas,

    tive um caso semelhante.
    A diferença é que, no meu processo, o empregado falecido tinha ctps assinada. A lei 6.858/80 permite que os habilitados perante a previdencia social ajuizem ação trabalhista, independente de inventário, para cobrar direitos trabalhistas que seriam devidos ao de cujus em vida, em decorrencia do contrato de trabalho.
    O juiz a quo entendeu diferente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, recorri e o tribunal deu provimento por unanimidade ao recurso, dizendo que a pessoa habilitada perante a previdencia social tem legitimidade para ingressar com a ação.
    Apesar da ctps não estar assinada, o de cujus, em tese, ainda poderia ser segurado, bem como a situação de dependente poderia ser comprovada.
    é o meu entendimento.

    Diga aí dr guilherme.

    Jair rocha

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 07 de novembro de 2007, 14h47min

    Prezado Jair: Como, atualmente, pelo Código Civil, não existe mais a distinção entre meeiro e herdeiro, todos sendo herdeiros, em igualdade de condições, qualquer um deles poderia representar, em tese, o espólio. Entendo que, por este estado de coisas, não pode a legislação comum impedir que qualquer deles afore ação reclamatória de direitos para garantir suas eventuais quotas-parte hereditárias e, mesmo, representar ao espólio, já que escudados na "Lex Fundamentalis", que garante o direito de ação a todos, através do livre acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que o Código Civil, que é posterior à Legislação que você cita (Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002), determina, em seu Art. 1797, que a administração da herança caberá, até que seja nomeado um inventariante (portanto antes de formalizada a sucessão), ao cônjuge supérstite ou ao companheiro. Em seu impedimento, ao herdeiro mais velho ou que esteja administrando os bens na oportunidade. Remanesce a figura do espólio como autor da ação. Em momento algum, o digesto legal comum fala em inscrição previdenciária. Mesmo porque, se não houver inscrição de beneficiários junto à Previdência Social, como bem colocou o colega e amigo João Celso, quem seria o titular legítimo do direito de ação? E, se o beneficiário da Previdência Social não for herdeiro? Sim, porque conheço casos em que até concubinas figuravam como beneficiárias, mesmo na constância do casamento, mães, irmãos, filhos adulterinos, netos, entre outros personagens. Portanto, com o devido respeito a você e aos Julgadores de grau segundo, entendo que qualquer dos herdeiros pode aforar a referida ação, ainda que não estivese atrelado à Previdência Social, desde que o cônjuge sobrevivente não se encontre em condições para desempenhar tal encargo, já que legitimado a tanto pela legislação civil vigente.
    Não se olvide, todavia, que cada caso é um caso. No que comentamos, os filhos são menores e, portanto, não possuem condições jurídicas de figurar, por si sós, num polo processual. Daí, a idéia de a ação recair sob a guarda da mãe, representando os filhos.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Carlos Cesar Saldanha da Silva Terça, 20 de maio de 2008, 9h43min

    A Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares do crédito, em seu art. 1º deixa claro que os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados na Previdência Social e na falta destes aos sucessores previstos na lei civil.tratando-se de verba salarial e sendo todos os filhos do falecido maiores, os proventos deixados pelo genitor no presente caso ficará para a viúva e filho menor.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 20 de maio de 2008, 20h54min

    Prezado Carlos: Como o Código Civil de 2002 é posterior à Lei comentada, a diferença entre herdeiros e meeira deixou de existir. Em assim sendo, a titularidade dos direitos trabalhistas é deferida a qualquer dos herdeiros, em favor de sua quota-parte. Vale, para a sua intervenção, a mesma resposta dada acima ao colega Jair que, sugiro, seja relida.
    Qualquer outra dúvida, estou ás ordens.
    Um abraço,


    GULHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Augusto de Souza Soares de Almeida Quinta, 21 de agosto de 2008, 1h14min

    Dr. Guilherme,

    Como no direito uma vírgula ou uma data interfere em toda a análise, e sendo eu leigo, peço sua ajuda com seus conhecimentos para ajudar elucidar dúvida de um amigo.

    Há uma ação trabalhista (causa coletiva) em curso há aproximadamente 15 anos, em que o pai de meu amigo (Sr. Pedro) figura no pólo ativo como uns dos "substituídos", pois quem move a ação é o Sindicato.

    Ocorre que Sr. Pedro veio a falecer em maio de 2005, e a situação familiar é a seguinte:

    Sr. Pedro, divorciado de sua 1ª esposa, teve um filho (o meu amigo). Quando da separação, Sr. Pedro abriu mão do imóvel, que ficou para a esposa e meu amigo.

    Sr. Pedro manteve união estável com nova Companheira não tendo tal união sido reconhecida por sentença, mas sim um documento declaratório registrado em cartório com a finalidade de habilitar a companheira junto ao INSS. Tem com a companheira dois filhos, hoje, maiores(mas menos de 24 anos), ainda sem renda própria, a não ser pensão, que não é do INSS. Meu amigo, consciente de que estava abrindo mão de um direito, assinou documento em cartório concordando que a casa em que Sr. Pedro vivia com sua companheira, fosse colocada em nome de seus dois irmãos em usufruto da companheira. Entendia ele que seu pai já havia deixado um bem para ele e sua mãe.

    Só que agora, ficou sabendo que há um crédito trabalhista em vias de ser liberado, e que o juiz trabalhista p/ liberar o crédito só exige a tal certidão de dependente do INSS, que no caso em tela só consta a companheira, pois os irmãos por terem mais de 18 anos não são dependentes no INSS, assim como meu amigo que já tem 37 anos.

    Sr. Pedro morreu já na vigência do NCC.

    A sentença desta ação foi dada durante a união de Sr. Pedro com sua companeira.

    A verba trabalhista tem caráter salarial e não indenizatória.

    Há sucessão aberta ou seja já foi dada entrada no inventário.

    Meu amigo conversou com o adv. do Sindicato a fim de tentar habilitar o espólio, mas ele disse que poderia até peticionar nesse sentido, mas que era pacífico no TRT-RJ a aceitação apenas da certidão do INSS, e que o melhor era ir na amizade com a madrasta.

    A Companheira de Sr. Pedro, a princípio, não é uma pilantra, mas também não reconheceria o direito de meu amigo, tendo uma lei (6858/80) que a ampare. Entretanto, se um juiz seja civil ou trabalhista disser que ela tem que pagar X, sob pena..., todos acham que ela não "sumiria" e faria o que a justiça determinasse.

    A dúvida é:

    Diante do exposto é passível que a discussão sobre o direito à sucessão desta verba trabalhista se dê dentro do processo de inventário, mesmo ela tendo recebido os valores perante a Vara Trabalhista?

    Se positivo, considerando o NCC, trantando-se de sucessão, o direito da companheira não se restringe aos bens adquiridos onerosamente? Ou seja, bens comprados(teoricamente com a participação dos dois) durante a vigência da união estável.

    Traduzindo, no caso do falecimento a companheira teria direito à metade da casa, que já foi passada aos filhos dela em usufruto da mesma e mais a divisão dos outros 50% com os 3 filhos? (além de meu amigo a companheira também assinou o documento em cartório).

    E a tal verba trabalhista que ainda virá? a devolução de IR? poupanças? seriam divididas pelos 3 filhos em partes iguais? ou em 4 partes, 3 dos filhos uma da Companheira? Ou a companheira também leva metade? è meeira e herdeira?

    Uma Lei Específica 6858/80 pode ser mais forte de o NCC de 2003?

    Desculpe-me o texto longo, mas como sou leigoe sei que o Direito é muito complexo, preferi ser minucioso.
    Desde já muito grato,

    Augusto

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 21 de agosto de 2008, 21h34min

    Prezado Augusto: vale a lei da data do falecimento, que seria o Código Civil de 2002. Destarte, os direitos trabalhistas serão divididos por quatro (os filhos e a companheira). Basta apresentar, no Juízo Trabalhista, as certidões de nascimento dos herdeiros e as provas da situação de convivente da genitora, para que os valores sejam divididos entre todos, já que não exite mais a figura da meeira.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Francisco Netto Segunda, 25 de maio de 2009, 15h36min

    Prezado Dr. Guilherme,
    Permita-me usufruir de sua boa vontade e colocar mais um ponto em questão que me parece dentro deste campo da discussão.
    Uma pergunta - Uma ação proposta no ano de 1997, e que somente agora ( em 2008) teve decisão transitada em julgado. O proponente hoje falecido manteve união estável com sua companheira desde o ano de 1999 até a data de seu falecimento em 2001 ( tendo também, tal como no caso anterior, firmado documento declaratório registrado em cartório com a finalidade de habilitar a companheira junto ao INSS). Nesta relação, sua mãe ainda viva teria direito a habilitar-se também neste crédito trabalhista?

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    Carlos Alberto Souza da Silva Segunda, 10 de março de 2014, 15h09min

    Prezados amigos, tenho uma dúvida?

    Quem tem a capacidade de figurar no polo ativo de uma RT, quando na esfera previdenciária, se habilitaram na pensão por morte a companheira, em união estável há 30 anos, e uma filha de 16 anos, sendo que como herdeiros figuram a companheira, a filha de 16 anos, e outros 5 filhos maiores. ?

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