Respostas

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Quinta, 25 de fevereiro de 2016, 17h44min Editado

    Olá Jacqueline.
    Na contratação temporária com o poder público - REDA -, infelizmente o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, pois esta garantia não consta no rol de direitos e garantias previstos no artigo 39, § (parágrafo) 4°, da Constituição da República.
    Seus direitos e garantias "trabalhistas" (em aspas porque o trabalhador no REDA não é empregado, ou seja, não é regido pela CLT) estão previstos no referido artigo da Constituição, no artigo 11 da Lei 8745/93, o qual se reporta a vários artigos da Lei 8112/90, bem como na lei estadual ou municipal, se você for contratada pelo Estado ou Município, respectivamente.
    Quanto aos benefícios previdenciários, você terá direito a eles na condição de segurada obrigatória, desde que preencha os requisitos de cada benefício.
    Os benefícios previdenciários e seus requisitos estão previstos na Lei 8213/91.
    Espero ter te ajudado.

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    J

    Jacqueline Novais dos Santos Sábado, 27 de fevereiro de 2016, 14h02min

    Obrigada, Pablo. Me ajudou muito. Porém, gostaria que fosse explicado a condição de segurada obrigatória.

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Sábado, 27 de fevereiro de 2016, 23h49min Editado

    Ok, Jacqueline. Você é segurada obrigatória porque é obrigada a recolher a contribuição previdenciária. No caso, você se enquadra na hipótese do artigo 11, inciso I, alínea "b", da Lei 8213/91 e do artigo 9°, inciso I, alínea "l", do Decreto 3048/99 (nota: pela lei, você é segurada obrigatória na qualidade de "empregada", embora não seja celetista; isso ocorre porque o conceito de empregado, no Direito Previdenciário, é muito mais amplo do que no Direito do Trabalho - enfim, coisas do Direito...).
    Logo, você terá direito aos benefícios previdenciários previstos na Lei 8213/91 desde que preencha os requisitos de cada um deles (por exemplo: auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade, aposentadoria, pensão, dentre outros).
    Espero ter te ajudado.

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    J

    Jacqueline Novais dos Santos Domingo, 28 de fevereiro de 2016, 23h48min

    Você sempre ajuda, Pablo. Obrigada mais uma vez!
    Pesquiso muito a respeito e vejo que o REDA é uma espécie de "tapa-buraco" temporário. Como são 4 anos de contrato e não é assinada a Carteira de Trabalho, as pessoas acabam saindo com uma mão na frente e a outra atrás, sem direito ao PIS, FGTS, seguro desemprego...
    O que eu não entendo é que, no contracheque, consta o número da inscrição no PIS/PASEP e tem o desconto mensal do INSS.Como há contribuição, por que o empregado não tem direito pelo menos ao seguro desemprego?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 11h50min

    Bem, Jacqueline, como você pesquisou, o REDA é uma anomalia jurídica e surgiu para suprir necessidades temporárias, excepcionais e emergenciais, mas que não é utilizado corretamente em muitos casos.
    Não tem direito ao seguro-desemprego por 2 razões (infelizmente, ressalto): 1) não há previsão no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, o detentor de cargo ou função pública, seja temporário (seu caso), seja definitivo, não terá direito ao seguro-desemprego; 2) o artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal prevê o direito ao seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário - portanto, só é devido ao empregado dispensado sem justa causa (artigo 3º da Lei 7998/90), ou seja, ao trabalhador regido pela CLT, o que não é o caso do trabalhador contratado sob o regime especial de direito administrativo (REDA).
    Suas dúvidas procedem, e sei que é complicado (e chato) para se entender, mas esta é a lógica desse sistema.
    Espero ter te ajudado.

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    M

    marcia Quinta, 27 de outubro de 2016, 21h55min

    sou contratada pelo regime especial de Direito Administrativo -REDA esta sendo descontado no contra cheque o INSS mais como pode ser descontado se não temos direito a nada ,esse desconto e para que?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Segunda, 02 de janeiro de 2017, 14h28min Editado

    Olá, Marcia, agora que li sua pergunta.
    Bem, ocorre que todo(a) assalariado(a) é segurado(a) obrigatório(a) da Previdência Social (INSS).
    Você também se enquadra na categoria de segurada obrigatória, nos mesmos moldes da Jacqueline.
    Esse desconto é realizado porque você é segurada obrigatória e, nesta condição, tem direito a alguns benefícios previdenciários (por exemplo: auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade, aposentadoria, pensão, dentre outros).
    Por gentileza, leia a resposta dada à Jacqueline sobre esta questão do fato de o trabalhador contratado pelo REDA ser segurado obrigatório.
    Caso alguma dúvida persista, fique à vontade para saná-la.
    Espero ter te ajudado.

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    B

    Benevides Quinta, 05 de janeiro de 2017, 9h02min

    BOM DIA PABLO. NO MEU CASO QUE TRABALHO EM UMA EMPRESA E SOU CONCURSADO REDA, CASO SEJA DEMITIDO DA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA, EU TERIA DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO, MESMO POSSUINDO CONTRATO REDA VIGENTE?

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    A

    Ana Sexta, 06 de janeiro de 2017, 16h03min

    Boa Tarde Pablo Fiz um concurso temporário para professora em 2013 valido por 2 anos podendo ser prorrogado por mais 2. Fiquei gravida e quando ia entrar de licença maternidade todos os funcionários do concurso foram demitidos, pois venceu os 2 anos e o prefeito não prorrogou. Eu não fui demitida, pois entrei de licença maternidade permaneci quando completou 4 meses fui chamada para trabalhar novamente voltei a trabalhar mas não fiz nenhum contrato olhando meu contracheque vi que ainda estou no regime estatutário ou seja não fui demitida do concurso no diário oficial. Já tem mais de 3 anos que estou no regime estatutário o prefeito ainda pode me demitir ?
    Fui nomeada para provimento de cargo efetivo. Quais meus direito já que o erro foi deles
    No edital do concurso tem assim
    . 1.2 Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Regime Estatutário
    O que isso significa??
    Por favor, me mande respostas urgentes.
    Desde já agradeço.

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Sábado, 07 de janeiro de 2017, 18h19min Editado

    Olá, Benevides.
    No seu caso, para ter direito ao seguro-desemprego, você deverá atender aos requisitos previstos no artigo 3° da Lei n° 7.998/90. No inciso V deste artigo, consta que você deverá "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família", ou seja, você só terá direito ao seguro-desemprego se comprovar que a remuneração percebida por meio do contrato REDA é insuficiente para o sustento seu e de sua família, caso tenha família.
    Espero ter te ajudado.

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Sábado, 07 de janeiro de 2017, 18h41min Editado

    Olá, Ana. Vamos tentar te explicar:
    1. O seu contrato temporário pode ter sido prorrogado por mais dois anos; talvez por isso você não tenha pactuado (assinado) nenhum novo contrato; logo, presume-se que seu contrato celebrado em 2013 pode se estender até 2017, ou seja: sim, o prefeito ainda pode te demitir, infelizmente;
    1.1. Se o seu contrato temporário não foi prorrogado, significa que: ou você estaria em situação irregular após completados os 2 primeiros anos, ou você foi novamente contratada, mas desta vez para o exercício de cargo comissionado (de nomeação e exoneração "ad nutum", ou seja, o administrador pode te nomear e exonerar a qualquer tempo);
    2. É mais complexa a questão sobre o cargo de provimento efetivo que não se enquadrar na hipótese tratada no item anterior (1.1). Embora o erro seja do Município, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já decidiu que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula n° 363 do TST). O STF, em repercussão geral (ou seja, em decisão que deve ser obedecida por todo o país), adotou esse mesmo entendimento. Em outros termos: você não terá os mesmos direitos e garantias dos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, nos termos da Lei n° 8.112/90, mas somente àqueles que constam na referida Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Lembre-se que essa explicação só vale para o período em que você foi detentora de cargo de provimento efetivo.
    3. Regime Estatutário: significa que o contrato que você celebrou com o Município não é regido pela CLT, e sim por norma específica (pode ser o edital de seleção para a contratação pelo REDA, a Lei Federal n° 8.745/1993 e/ou alguma lei específica do Estado e do Município).
    Espero ter te ajudado.

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    A

    Ana Segunda, 09 de janeiro de 2017, 13h56min

    Muito obrigada Pablo ajudou muito.
    Outra duvida. Os funcionários efetivos estão sendo chamados para o recadastramento já que ouve mudança de prefeito na minha cidade meu contrato se renovado pode ser cancelado durante esse recadastramento?
    Os funcionários da prefeitura mim informaram que la não tem nada que os computadores estão travado. como vou saber se houve renovação de contrato, só tenho o termo de serviço que tirei em dezembro do ano passado que prova que ainda estou no reda.
    Contrato por tempo determinado te duração de 2 anos sendo prorrogado uma única vez por mais dois anos certo? Se meu contrato não foi renovado e eu permaneci por mais de dois anos a prefeitura pode ser punida judicialmente por isso ?
    Muito obrigada pela atenção

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    Batista

    Batista Segunda, 09 de janeiro de 2017, 21h10min

    Pablo boa noite só me tira uma dúvida por favor.
    Servidor público na modalidade reda pode ser demitido antes do fim do contrato de 2 anos?
    Ou seja com 1 ano de conclusão trato ser demitido?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Quarta, 11 de janeiro de 2017, 11h45min Editado

    Olá, Valdemar. Pode sim, nos termos do artigo 12 da Lei n° 8.745/1993 (especialmente o § 2°):

    "Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
    I - pelo término do prazo contratual;
    II - por iniciativa do contratado.
    III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.
    § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
    § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato."

    Assim, caso o ente público, por mera conveniência, rescindir seu contrato REDA antes do termo final, você terá direito à metade do valor das remunerações devidas a contar da data em que o contrato foi rescindido até a data final estipulada no contrato.
    Espero ter te ajudado.

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Quarta, 11 de janeiro de 2017, 12h05min Editado

    Olá, Ana, disponha.
    Sobre o cancelamento ou rescisão do contrato REDA, por gentileza leia a resposta dada ao Valdemar a respeito do artigo 12 da Lei n° 8.745/1993 (especialmente o § 2°).
    Se o seu primeiro contrato iniciou em 2013, e no seu termo de serviço de dezembro de 2016 consta que seu contrato REDA encontra-se em vigor, provavelmente seu contrato foi prorrogado.
    Acrescentei o item 1.1 à sua pergunta anterior, que te responde parcialmente sobre a prorrogação e eventuais irregularidades:
    "1.1. Se o seu contrato temporário não foi prorrogado, significa que: ou você estaria em situação irregular após completados os 2 primeiros anos, ou você foi novamente contratada, mas desta vez para o exercício de cargo comissionado (de nomeação e exoneração "ad nutum", ou seja, o administrador pode te nomear e exonerar a qualquer tempo)."
    Sobre a outra pergunta, a resposta é sim: em caso de comprovação de eventuais irregularidades, pode ser punido o prefeito e/ou a autoridade que celebrou o contrato REDA; a punição vai depender da irregularidade que se comprovar.
    O assunto realmente é chato; por isso, fique à vontade para perguntar, caso tenha dúvidas e caso eu saiba te responder.
    Que Deus te abençoe.
    Espero ter te ajudado.

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    A

    Ana Domingo, 15 de janeiro de 2017, 14h13min

    Obrigada pelas informação
    Que Deus lhe proteja...

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    F

    Flordeliz Santos Quinta, 02 de fevereiro de 2017, 20h41min

    Pablo eu tenho uma filha de 3 anos, ela faz 4anos em junho desse ano. Tem um ano que eu trabalho pelo Reda. Queria saber se tenho direito ao salário maternidade?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Sexta, 03 de fevereiro de 2017, 23h36min Editado

    Olá, Flordeliz. Apesar de você ser segurada obrigatória (favor ler as respostas anteriores), infelizmente você não tem esse direito pretendido. Motivo: o salário-maternidade é devido por 120 dias, mas tem início nos 28 dias anteriores ao parto, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.".
    Espero ter te ajudado.

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    Danilo Cardoso

    Danilo Cardoso Quinta, 16 de fevereiro de 2017, 0h57min

    Olá amigo me ajudeeeeeeee! Então, passei uma seleção para trabalho por um período de 10 dias (REDA), alguns amigos me informaram que se assumir a vaga por esse período ficarei impossibilitado de prestar qualquer concurso(REDA) neste local por 2 anos é verdade?