Olá quero parabenizar a todos, conheci o site e estou surpreso com todo o conteudo e seriedade do mesmo...

Trabalhava numa empresa, registrado como motoboy, entrei na empresa dia 12/06/2006 e no dia 02/07/2007 fui demitido sem justa causa.

Gostaria de saber a respeito do prazo para que eles depositem os valores da rescisão e se existe alguma multa caso nao cumpram esse prazo.

Me disseram que eles tem o prazo de dez dias, mas contaria o dia 02 e venceria o prazo hoje dia 11 ? Ou contaria apartir do dia 03 e venceria amanhã dia 12 ?

Marcaram para que eu compareça no dia 13 no escritorio do contador para pegar minha carteira e marcar a homologação no sindicato.

Sei que devo receber o aviso breve que será indenizado, mais ferias, proporcional do abono e saldo de salario.

Recebia 700,00 no holerite e eles depositavam mais 200,00 de vale refeição esse valor nunca veio no holerite, pelo que li no forum eles deveriam ter recolhido fgts e inss tbem sobre esse vale refeição.

Podem me dar uma luz do que esperar ?

Parabens novamente e desde já obrigado e aguardo uma orientação.

Respostas

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quarta, 11 de julho de 2007, 10h02min

    Cristiano...

    O prazo para quitação das verbas rescisórias, quando do Aviso Previo Indenizado é de 10 dias, contados à partir do dia seguinte à dispensa.

    Mesmo que não se faça a homologação na data, o importante é que o depósito dos valôres, tem quer ser feito dentro deste prazo, sob pena de pagamento de mais um salário para o empregado. (Art.. 477 § 6º. da CLT.

    Quanto ao valor da refeição, se ele for fornecido por força do contrato de trabalho, ele integra a remuneração para todos os efeitos. É o que chamamos de Salário Utilidade. - Sumula 241 do TST.

    Abraços

    J. Tomaz

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    cristiano augusto_1 Quinta, 12 de julho de 2007, 4h35min

    Obrigado amigo.

    Gostaria de saber se esse valor tem que está disponivel para saque nesta data 12/07 ou eles podem depositar em cheque e assim ficar disponivel para mim só no dia 13 ou além...
    Caso isso aconteça de nao ficar disponivel para saque oq posso fazer ??

    Um abraço.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 12 de julho de 2007, 5h37min

    Prezados Cristiano e José Tomaz: O Art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 6.º, determina que:

    "Art. 477. (...)
    § 6.º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato: ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".

    Note-se que o prazo é para quitação das parcelas, o que inclui, de forma indene de dúvidas, as que tenham origem fundiária e de seguro-desemprego.
    Destarte, ainda que o pagamento de todas as verbas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato Individual do Trabalho tenha sido efetivado via de depósito em conta bancária, a liberação das guias pertinentes ao Seguro-Desemprego e do supradito termo, fora dos prazos elencados no Art. 477, § 6.º, também enseja a aplicação da multa prevista no fascículo legal em comentário (§ 8.º).
    É que o acesso às verbas ali pretendidas (depósitos fundiários e parcelas de seguro-desemprego) também representa quitação de verbas rescisórias e sua tradição em destempo, gera prejuízos ao empregado, que não pode dispor destes numerários em período hábil.
    Tanto é que a ausência de homologação no termo de rescisão de contrato individual do trabalho, de empregado com mais de um ano de prestação de serviços, torna a quitação nula (Art. 477, § 1.º, da CLT), não pelo ato formal em desalinho com a legislação pertinente, mas pelo dano perpetrado ao obreiro que, assim, não pode perceber os valores fundiários e securitários.
    Informo que a Jurisprudência é vacilante quanto a este argumento, mas a dúvida não possui consistência suficiente para desconsiderá-la, já que seu assento legal é incontestável.
    Quanto à alimentação, uma consideração é curial neste instante: se a empresa encontra-se inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador e a refeição é fornecida em seus moldes, ou se convênio coletivo descarta a característica remuneratória do alimento deferido ao trabalhador, não há falar em natureza salarial da parcela, não compondo, a mesma, a remuneração do obreiro.
    No que diz respeito ao pagamento em cheque, apesar da tolerância jurisprudencial ao mesmo, este não se reveste de legalidade, já que o Art. 463, consolidado, somente admite a quitação em moeda corrente e o cheque não preenche este requisito.
    Além do mais, é de sabença meridiana que o depósito de cheque está sujeirto a um prazo de compensação que impede o percebimento dos valores a tempo e hora, o que nulifica o cumprimento da imposição legal dos prazos para a quitação.
    Cabe, portanto, a multa do Art. 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    cristiano augusto_1 Quinta, 12 de julho de 2007, 6h03min

    Amigo Guilherme, obrigado pela explicação.

    Realmente quanto ao vale refeição, a empresa só paga os mesmo para os motoristas e motoboys, e o faz em dinheiro, nao há nenhum acordo, por exemplo assinava meu holerite num valor X e o deposito era feito tendo o valor do vale refeição a mais...

    Fui demitido no dia 02 então, contando a partir do proximo dia, é hoje que tem que cair o valor da rescisão, porém consta como deposito em cheque não disponivel, e me disseram o valor tem que estar disponivel, caso nao esteja disponivel eles terão que pagar uma multa no valor de um salario que recebia.

    Realizava esses depositos e lembro-me que quando se tratava de rescisão tinha que realizar o deposito no caixa pra entrar em dinheiro...

    Gostaria que me orientasse em relação a multa, se a empresa tem que pagar mesmo ? e quando deve pagar ?

    Irei amanhã no contador pra ainda marcar a homologação no sindicato, para só depois entrar com os papeis na caixa, pelo que entendi de sua resposta essa demora tambem é passivel de multa.
    Entendi certo ?

    Obrigado amigo e parabens pela participação...

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 12 de julho de 2007, 14h09min

    Prezado Cristiano Augusto: Vale o valor que é depositado e, não, o do "horellite" que, neste caso, está equivocado. Quanto ao depósito em cheque não atende ao disposto no Art. 477, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estando em atraso. Portanto, cabe a multa prevista pelo § 8.º, daquele mesmo artigo. A multa deve ser paga na rescisão mas, como você deve saber, a empresa não vai quitá-la de forma expontânea o que a transfere para o Poder Judiciário do Trabalho, ou seja, somente através de ação você poderá recebê-la. Por outro lado, a diferença entre o "horelite" e o depósito, a empresa, com certeza, também não concordará em pagá-la amistosamente. Desejo afiançar que todas estas infrações geram, apenas e tão somente, uma só multa e, não, uma para cada infração. Procure um bom Advogado e ingresse com a ação, não antes de receber o que a empresa lhe pagar na rescisão, para que você possa ter algum dinheiro no bolso.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Sexta, 13 de julho de 2007, 10h15min

    Caros Guilherme.../ Cristinano...


    Em relação ao pagamento em cheque, se ele for visado ou administrativo, o numerário estará disponivel no mesmo dia e aí, a multa por atraso restaria desconfigurada.


    Se for cheque comum, aí sim, existe o problema da "compensação", e certamente os valôres estarão liberados - caso existam fundos -, após o decendio legal previsto na CLT, o que ensejará, caso acionado judialmente, como bem diz o Dr. Guiolherme, o pagamento da multa referida no Art. 477.


    Já em relação às questões do seguro desemprego e das verbas fundiárias, entendo que, se a culpa ou a demora na realização do ato homologatório, se der por conta do Sindicato ou da DRT, que a empresa, neste caso, está desobrigada de eventual penalização.

    Abraços

    J. tomaz

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    cristiano augusto_1 Sexta, 13 de julho de 2007, 15h44min

    Amigos, agradeços a todos voces pelas excelentes explicações e realmente pelo excelente trabalho social que fazem por meio deste forum...

    O valor ficou disponivel ao meio dia do dia 12, assim ficando tudo dentro da lei.

    Quanto ao valor da refeição realmente eles nao acham que devam pagar nada, acham que era um beneficio que eles me davam, mas marcaram para que eu fosse no escritorio de contabilidade deles somente hoje dia 13/07 e hoje a pessoa do escritorio iria ligar no sindicato para marcar a homologação, o que me leva a crer que descumpriram o prazo, tendo em vista que já poderiam ter tentado marcar essa homologação, e me mostraram os valores onde consta um desconto referente a um controle remoto do alarme da moto que eu utilizava, este que ficou em poder da empresa e nao o encontraram mais, mas nunca assinei nada de responsabilidade sobre o controle e tambem nao me comunicaram sobre o desconto, nao concordo com o desconto porém mandaram eu ver o que posso fazer...

    É melhor assinar a homologação e depois ir atras ? Ou me recusar a assinar a homologação para que já seja verificado tudo isso ?

    Desde já agradeço e parabenizo vocês pelo forum que se torna um maravilhoso projeto social, ajudando a todos.

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    cristiano augusto_1 Segunda, 16 de julho de 2007, 6h58min

    Gostaria de saber a diferença de se assinar a homologração ou nao ???

    A divergencias que nao concordo, e quanto ao cumprimento do prazo dito, somente hoje 16/07 eles ligaram pra marcar a homologação, marcada para 19/07, entao se eles tivessem ligado dentro do prazo de 10 dias essa teria sido marcada pra bem antes...

    Se eu nao assinar a homologação oq ocorre ???

    Agradeço a orientação de todos...

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Segunda, 16 de julho de 2007, 17h43min

    Prezado Cristiano: Você pode não assinar o termo de rescisão do contrato individual do trabalho e pode cobrar na Justiça os direitos todos. Mas, neste caso, ficaria sem receber qualquer dinheiro. Por isso, eu lhe orientei a receber e, depois cobrar na Justiça do Trabalho aquilo que não foi pago. O fato de assinar a rescisão não impede que recorra ao Poder Judiciário para cobrar diferenças e parcelas não quitadas. Com base naquilo que orientei antes, entendo que eles descumpriram os prazos legais para rescisão, já que lesaram seu direito ao levantamento do FGTS e ao Seguro-Desemprego, cabendo a multa do Art. 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    BENEDITA BRAGA Segunda, 16 de julho de 2007, 20h40min

    Prezado Cristiano, se na data marcada para a homologação forem pagos todos os direitos, acima referidos, recomendamos que o senhor aceite. Depois, se quizer cobrar judicialmente, a multa ou outros valores que forem porventura pagos a menor, nada o impede. Se apenas o valor da multa (Art. 477, parágrafo 8º), não for pago, é bom o senhor avaliar se vale apena, pois uma ação trabalhista, demanda tempo, precisar haver prova de que a empresa é a responsável pela demora. Lembramos, ainda, que seja qual for o valor devido, geralmente é proposto um acordo, ou seja, na prática nem sempre ocorre o que é esperado.

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    cristiano augusto_1 Terça, 17 de julho de 2007, 8h42min

    Obrigado a todos pelas orientações, mais uma vez quero parabeniza-los...

    A homologação só foi marcada nesta segunda 16/07/07 para dia 19/07/07, percebendo assim que foi puro deslexo, pois se tivessem marcado antes, seria tudo dentro do tempo, mas infelizmente a empresa nao acredita no que os senhores me passaram, a empresa bem como o escritorio de contabilidade dela, acham que apenas os valores tem que ser depositados ate o 10 dia e uma vez cumprido isso a homologação pode esperar, ou seja meus direitos junto a caixa nao tem pressa...

    Agora vem a pergunta de nossa amiga Benedita, vale a pena? acredito que valeria sim, mas realmente aqui encontrei pessoas dispostas a ajudar e orientar, o que nem sempre é comum de se encontrar, nao conheço um advogado para dar entrada, nao sei os valores cobrados, e nao sei se as custas do processo seriam pagas pela empresa.

    Mas só pelo descaso que a empresa trata seus funcionarios após a demissão e pelo descaso com os prazos e a arogancia dos funcionários da empresa em relação aos direitos nao respeitados, valeria a pena sim...

    Se possivel me indicarem algum advogado, moro em santo andre e trabalhava em sao bernardo do campo, com certeza entrarei com a ação, e quanto a prova acredito que o sindicato tenha anotado quando foi marcada a homologração, e a empresa me mandou um telegrama ontem dizendo a data da homologração.

    Obrigado a todos.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 17 de julho de 2007, 10h49min

    Prezado Cristiano: O Dr. José Tomaz da Silva, que lhe respondeu acima é excelente profissional (tem demonstrado isso nos debates que participa) e reside em São Bernardo do Campo. Quem sabe ele, se não puder assumir sua causa, pode indicar um colega da região? Com a palavra, o indicado.
    Um abraço,

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    cristiano augusto_1 Quarta, 18 de julho de 2007, 9h17min

    Obrigado, realmente preciso de uma indicação.

    Mas gostaria de saber se nao assinar a homologração o que acontece ?

    Obrigado novamente.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 18 de julho de 2007, 9h56min

    Prezado Cristiano: Como já lhe respondi anteriormente, o fato de você não assinar a rescisão não lhe causa nenhum dano, a não ser o de não receber qualquer montante financeiro por agora. Você pode ingressar em juzo, pleiteando todos os direitos a que faz jus, integralmente.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Sexta, 03 de agosto de 2007, 11h51min

    Dr. Guilherme...


    Sómente hoje percebi seu comentário.

    Grato pelos elogios. Nosso escritório atende apenas empresas, mas tenho, sim, se for o caso, colegas que posso indicar, caso o consulente tenha interesse.

    Abraços e bom final de semana.

    J. Tomaz

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    ROGERIO MACEDO CAMARGO Terça, 06 de novembro de 2007, 15h41min

    Colegas, minha homologação, foi marcada 7 (sete) dias após o prazo, mas andei lendo algumas matérias, onde alguns juízes não deram como procedente o pedido de indenização, por homologação fora do prazo, sendo as verbas rescisórias pagas dentro do prazo de 10 dias.


    Rogério Camargo

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 06 de novembro de 2007, 17h30min

    Prezado Rogério: Infelizmente, este colegas Juízes que você cita, estão equivocados, porque a lei é bastante clara quanto aos prazos ali estabelecidos. Se descumpridos, mister se faz despejar sobre o infrator a pesada mão da Lei, sob pena de vê-la inócua. Pode pleitear a indenização pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias que terá sucesso, ou em primeira instância, ou em segunda ou no Tribunal Superior do Trabalho.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    ROGERIO MACEDO CAMARGO Quinta, 06 de dezembro de 2007, 17h00min

    Dr. Guilherme, ainda para ajudar, trabalhei em 3 empresas do mesmo grupo que saí agora, e na hora de liberarem o FGTS, liberaram apenas de 2 empresas, pois qdo fui receber esta estava bloqueada. Tive que sacar 7 após o saque do FGTS das 2 empresas. Minha demissão foi dia 24/10/2007 e minha homologação foi dia 12/11/2007.

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    eder carlos de lima Quinta, 03 de janeiro de 2008, 6h17min

    Caro Guilherme,

    Quando há previsibilidade de prazo no instrumento coletivo para homologação deve-se analisar a forma mais favorável para o obreiro. Por exemplo no caso dos bancários o prazo para homologar são de 10 dias, sem prejuizo do artigo 477, §6 da CLT. Neste caso não há no que se falar em prazo para pagamento e sim prazo para o proprio ato homologatório que deve ser feito nos dez dias. E ainda, deve ser reforçada essa pretensão em juizo, pois não pode o magistrato obstá-la, sob pena de desconstituir a natureza juridica deste do instrumento coletivo, que visa tão somente as condições mais adequadas da sua categoria.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Domingo, 06 de janeiro de 2008, 17h29min

    Prezado Éder Carlos: O Art. 477, em seus parágrafos 4.° e 6.°, deve ser analisado como um todo. Ora, o pagamento tem que ser efetivado no ato da homologação. Se o prazo deste é ampliado, há latente prejuízo ao trabalhador. Ainda que se considere como ter que se realizar o pagamento nas datas aprazadas pela norma celetista, aplicando-se o lapso temporal diferente, apenas e tão somente, para a homologação, entendo eu ter operado, ainda assim, a composição plural, em prejuízo ao obreiro, já que, não se pode olvidar, o ato homologatório é "conditio sine qua non" para o percebimento das parcelas fundiárias e para o gozo do benefício previdenciário do seguro-desemprego, que, destarte, serão tradicionados ao mesmo tardiamente. Meu julgamento, no caso em comento, seria pela nulidade da norma plural e aplicação imediata dos ditames celetistas.
    Qualquer outra dúvida, estou às odens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELO FRANCO
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