Comprei um apartamento onde as vagas de garagem já estão determinadas e numeradas com seus respectivos apartamentos.

Tenho como veículo uma moto, e desde a entrega do prédio há cino anos estaciono minha moto na minha vaga de garagem.

Porém, nos últimos dias fui informado pelo sub-síndico que não poderia mais estacionar minha moto na minha vaga de garagem, pois, a vaga era destinada somente para automóveis.

No regimento interno do condomínio fala que as vagas de garagem são destinadas exclusivamente ao abrigo de veículos, ainda que constasse automóveis, segundo o Dicionário Michaelis moto também se enquadra como automóvel.

Depois de em tom de intimidação falar q

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 13 de julho de 2007, 16h40min

    Seu direito é liquido e certo, constrangimento ilegal tal proibição, cabe danos matérias e morais em face do condomínio, desde que devidamente comprovado.

    [email protected]

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    D

    Drª Gabriela Quarta, 15 de agosto de 2007, 16h30min

    Olá Geison,

    Concordo com o Dr. Antonio, você tem o direito inclusive constitucional de estacionar sua moto na sua vaga de garagem. Estou com um caso idêntico, ingressamos judicialmente e perdemos em primeira instância. Infelizmente o juiz sobrepôs a convenção ao direito de propriedade. Iremos recorrer da decisão! O caso é que na maioria das vezes problemas condominiais não são levados à Justiça, o que gera "falta de informação" para os magistrados. Não fique sem lutar! E vai uma dica: antes de ingressar judicialmente solicite uma assembléia para votação do caso e registre em ata a sua reclamação. Isso servirá de prova judicial da negativa do ato.

    Um abraço

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    Ação intentada por condômino, visando à utilização de vaga de garagem para estacionamento de motocicleta, bem ainda responsabilidade civil por danos materiais (gastos com guarda e depósito fora do prédio – R$1.440,00) e morais (R$14.400,00). Sustentou o autor, em suma, propriedade exclusiva e que a restrição constante do regulamento interno é ilegal e inconstitucional. Denegada liminar (fl. 65). Em resposta (fls. 80-91) se invocou vedação da convenção condominial e do regulamento interno. Houve réplica (fls. 108-112). Esse o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da lide (Código de Processo Civil, art. 330, inc. I). Inconsistente a pretensão. Tanto a convenção (art. 9º, alínea “a”, fl. 100), como o regulamento interno (art. 60, § 1º, fl. 46) contêm restrição explícita ao estacionamento de moto na vaga de garagem. Prevalece então a destinação específica, sobretudo pela natureza institucional do vínculo. Convém transcrever a lição de João Batista Lopes: “Com efeito, a vida em comum, no mesmo edifício, sujeita os condôminos a uma disciplina jurídica especial, em que não há lugar para o individualismo ou o egoísmo. “Na solução dos conflitos, deverá o juiz dar prevalência, sempre, aos direitos da coletividade condominial e não aos interesses de um único condômino, por mais respeitáveis que sejam. “Por outro lado, essa orientação se ajusta perfeitamente aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, na medida em que evita a desarmonia e o dissentimento entre os condôminos, preservando a ordem, a disciplina e a tranqüilidade do edifício.” (Condomínio, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 147). Em caso similar (carreta) o Tribunal de Justiça manteve a destinação das vagas de garagem apenas para automóveis (Apelação nº 237.477-2, 11ª Câmara Civil, Rel. Des. Mohamed Amaro, j. 15.12.94, LEX 168/39). Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em compreensão sistemática da questão, porquanto na instituição do condomínio é lícito definir “o fim a que as unidades se destinam” (Código Civil, art. 1.332, inc. III), tanto que o direito de uso é atrelado à sua destinação (ibidem, art. 1.314, caput). Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas corrigidas de cada desembolso. Honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23) fixados por eqüidade em setecentos reais (Código de Processo Civil, art. 20, § 4º). P.R.I. São Paulo, 8 de agosto de 2007. JOMAR JUAREZ AMORIM Juiz de Direito.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h56min Editado

    A presente discussão será encerrada, porque surgiu posteriormente uma outra discussão sobre o mesmo tema, bem mais completa:

    jus.com.br/forum/57001/

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