Sou viuva tenho 64 anos e gostaria de saber se perderei o direito de receber a pensão do falecido esposo se eu casar com separação total de bens, após sair o inventário e estou vivendo uma união estável de 1 ano e tres meses, ele é solteiro e tem 58 anos e dois filhos, uma de 16 anos e outro de 19 anos que dependem dele financeiramente, são estudantes e não trabalham.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 18 de julho de 2007, 23h09min

    Não perderá, fique tranquila. Como vc já afirmou está casada, apenas vai formalizar o ato, seja feliz.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de julho de 2007, 3h39min

    Vou discordar em parte do colega. Ela não disse de qual Instituto ou Regime de Previdencia Social que recebe pensão.
    Se ela recebe pensão do RGPS (INSS), regida pela lei 8213/1991 ou de servidor público civil da União e autarquias regidos pela lei 8112/90, de fato não perde a pensão pelo casamento.
    Mas há diversos Estados e Municípios do Brasil com diversos regimes de previdencia social. E cada um deve ter uma legislação específica, não subordinado nem a lei 8213 nem a 8112. Então primeiro é necessário saber por qual instituto ela recebe pensão.
    Irrelevante no caso o regime de bens no casamento para manutenção ou não da pensão. Quanto aos filhos depende do regime a que ele contribui. Pela lei 8213 e 8112 com 21 anos perdem direito a pensão, salvo se inválidos. Já em outros regimes tem de pesquisar. Há alguns que garantem para filho universitário até 24 ou 25 anos continuidade da pensão. Não sendo os filhos dependentes a pensão fica para a esposa. Verdade que já recebendo outra pensão, não pode acumular duas. Tem de optar pela mais vantajosa. Na lei 8112 e 8213 é assim. Acredito que outras leis estaduais e municipais sejam identicas. Embora ache necessário fazer pesquisa específica.
    Esta questão teria de ser colocada em direito previdenciário. Não foi o melhor fórum escolhido. Não tem muito a ver com direito civil.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 19 de julho de 2007, 10h44min

    Caro colega, mui respeitosamente ficarei com minha posição, eis que não há relevancia se é pensão federal, municipal ou estadual. Aponte um regime de previdência que afronte o direito constitucional de uma pensionista constituir novo casamento, sob pena de perder o seu direito adquirido. Quanto aos filhos foi citado por ela apenas por se tratar de pessa leiga, a prova disso é que se manifestou na aréa de direito civil, e que nele está contido o direito previdenciário, por isso não há o que se comentar sobre a presença deles no fato.

    respeitosamente, um abraço do colega, Antonio Gomes.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de julho de 2007, 12h54min

    Não conheço este direito constitucional. Se você puder me indicar qual o dispositivo da Constituição que disto trata eu me convenço. No caso do INSS é o artigo 201, inciso V da CF, que fala apenas na possibilidade de ser devida pensão por morte tanto para homem como para mulher. Mas o caput do artigo 201 diz nos termos da lei. O que quer dizer que a lei pode limitar o direito. A lei 8213 (INSS) permite o casamento sem perder a pensão de conjuge ou companheiro falecido anteriormente. A mesma lei proibe acumulação de pensões de companheiros/as e conjuges falecidos. Para evitar as viúvas (e viúvos) negras. RSS..RSS.. Quanto a servidor público é o artigo 40, parágrafo sétimo é que fala que lei disporá sobre pensão. Na União a lei 8112 garante o direito a continuar com a pensão caso haja casamento. Proibindo também a acumulação de pensões. Mas há Estados e Municípios pelo país afora. E cada um faz a legislação que quiser. E se quiser proibir por lei o recebimento de pensão em caso de novo casamento, nada há a fazer. A Constituição não detalha o direito a este ponto. Só a lei pode fazê-lo. E já vi pessoas em Direito Previdenciário reclamarem que perderam a pensão quando casaram. Normalmente em certos municípios. Com legislação muito anterior a CF 88 e que proibia a manutenção da pensão em caso de casamento. Esta legislação não está de forma alguma incompatível com a CF 88. A lei é que detalha os direitos. A maior parte dos direitos constitucionais não são autoaplicáveis. Depende de lei. E esta pode restringir e aumentar os direitos, visto a CF não proibir. Geralmente como sabemos as leis restringem os direitos constitucionais, embora não os eliminem. Dificilmente aumentam além do que a CF permite expressamente.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 19 de julho de 2007, 14h31min

    [mensagem apagada pelo autor]

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    eldo luis andrade Sexta, 20 de julho de 2007, 17h22min

    Fiz pesquisa no site do STJ com os parametros: pensão e morte e novo e casamento e previdenciário.
    E descobri alguns julgados em que o STJ diz que se do novo casamento resultar melhora da situação economica da viúva não cabe manutenção da pensão do INSS. Caso não haja melhora, cabe manutenção. E aí vem a confusão: é o INSS que tem de provar que houve melhora, ou a viúva que tem de provar que não houve melhora da situação econômica. Inclusive houve um caso em que viúva perdeu a pensão, depois houve divórcio e ela ficou sem pensão e sem marido novo. Felizmente o STJ decidiu pelo restabelecimento da pensão por achar que a pensão devia cumprir seu papel social.
    Verdade que todos os casos foram para óbitos ocorridos antes da vigencia da lei 8213, em 24/7/1991. Com a lei 8213, de 24 de julho de 1991, julgo não ser isto possível pelo fato de o artigo 77, parágrafo segundo, não colocar entre os casos de extinção da pensão o novo casamento. Além do que o artigo 124, VI da lei ao vedar o recebimento de mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro, ressalvada o direito de opção pela mais vantajosa, implicitamente está admitindo a manutenção da pensão com novo casamento. Ocorre que a legislação anterior era diferente da lei 8213. A lei que vigia antes era a 3807, de 1960. E já é consenso na jurisprudencia que se aplica a lei da data do óbito, ainda que posteriormente venha a entrar em vigor lei mais vantajosa. Recentemente, o STF decidiu que a mudança da pensão por morte para 100% do salário de benefício do conjuge falecido só valeria para óbitos a partir da lei 9528/97. Quem recebia 50% ou 80% por óbitos ocorridos sob a vigencia de legislações menos favoráveis não teve reconhecido o direito. Então mesmo para pensão do INSS é aconselhável saber a data do óbito. Se posterior à lei 8213, tranquilo. Caso contrário, pode ser. As decisões do STJ foram muito após 1991. Houve algumas de 2002. Julgando casos em que o óbito que originou a pensão era anterior a lei 8213.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 21 de julho de 2007, 15h24min

    O colega demonstrou sua dedicação, pois não abandonou a tribuna, e furtou o seu precioso tempo a pesquisar o assunto, com isso adquiriu o meu respeito, diante disso, volto atras, e por esse meio complemento mais um adentro sobre o tema.

    Sabemos que existe no Brasil vários regimes previdenciários, em nível Federal, Estadual, Municipal, privado e pensões especiais. Sabemos ainda, que existe nas pensões dos regimes previdenciários e especiais, não só o direito do(a) pensionista do cônjuge do falecido, mas também de outros, por sua ausência, ou dividindo a pensão com outros.

    Em princípio, a pensão por morte é originária de longos anos de contribuição do trabalhador, para no final os seus dependentes obterem o direito a pensão, sob pena do enriquecimento sem causa por parte do órgão previdenciário.

    É importante realçar, que a esposa (o) ou companheiro (a), pensionista(a) do falecido(a) que convivia com ele no momento de sua morte, é deferida por direito. A única exigência, sem exceção é: estar casada ou em união estável convivendo com ele no momento se sua morte. A presunção neste caso de dependência economia é absoluta, ou seja, não há relevância se ela se tornou milionária logo após o seu falecimento ou constituiu nova núpcias.

    Por outro lado, outros pensionistas do falecido na ausência de esposa(o) ou companheira(o), ou dividindo a pensão com o cônjuge sobrevivente, para ter direito a pensão e para manter, se submete a determinadas condições previstos em vários regimes previdenciários, dos quais citarei mais a frente.

    Em última analise, eu particularmente sabedor de minhas limitações, digo isso sem menor receio, em razão da minha total independência profissional e financeira que, nenhuma importância dou a juízo de valor de quem quer que seja a meu respeito, seja a respeito profissional ou particular, positiva ou negativa, o que importa é o juízo que eu faço de minha pessoa, com profissional e cidadão. Por isso, quando pesquiso uma tese jurídica não me prendo a leitura de ementa, especialmente no caso ventilado, como existe uma hierarquia para o recebimento de pensão, há que se adentrar no acórdão para ler no mínimo o voto do relator. Nesse momento, é que descobrimos com segurança qual a relação do pensionista com o segurado.

    Finalmente, apresentarei alguns acórdãos onde há limitações para pensionistas, mas repito, nenhum caso tenho conhecimento de limitação a pensionista cônjuge ou companheira(o) do falecido que convivia com ele no momento de sua morte:


    1. Artigo 53 – preceito constitucional – Disposições Constitucionais Transitória.
    Inciso II, III – inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos. Exceto os benefícios previdenciários.

    2. A lei 5.315/67 – regula a Pensão especial – nessa lei há exceção, a pencionista só receberia a pensão se não tivesse caso novamente. Veja que nesse caso a pensão não foi originária de aposentadoria, onde o contribuinte paga por longos anos.

    3. Lei Estadual Rio de Janeiro 1488/98 – artigo 29 – pensão a filha solteira desde que até 25 anos, já na lei anterior 285/79 enquanto solteira – sem limite de idade. Observe que a exceção não é referente a esposa ou companheira que convivia com ele no momento de sua morte, era de dependentes na ausência dela. Veja também, nessa lei e em outras, que há situação de ex-esposa perder pensão, no caso já recebiam antes do seu falecimento por motivo de ordem judicial (separação ou divórcio). Nessa situação a pensionista poderá perder a pensão caso deixe de existir a condição que serviu de fundamento para sua concessão.

    4. A tendência atual é que esposa separada de fato não tenha direito a pensão, e essa é o posição a qual me filio. Já existe alteração em varias leis previdenciarias no pais em todos os níveis positivado esta tendência, em média considerando mais de dois anos de separação de fato, obviamente com o fundamento nas alterações sofrida no direito de família no novo código Civil Brasileiro. Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Federais, aliais, é reiterada ao reconhecer presunção de dependência econômica da esposa separada de fato, vejamos:

    TRF 5.ª Região, 3.ª Turma, AC 2001.0500095741, rel. Iram de Carvalho, DJ de 21/10/2004.
    No mesmo sentido: A dependência econômica é presumida e prova contrária é ônus da Autarquia. Inteligência do artigo. 10, I, cc, art. 12 do Dec. 89.312/84. TRF 3.ª Região, Segunda Turma, AC 960300202576, Rel. martinez periz, DJU 21/10/2002, pg. 343.

    TRF – 2.ª Região, Quarta Turma, AC 2001.02.01.041051-0, Rel. Benedito Gonçalves, CJU de 13/09/2002, pg. 1257.

    TRF 2.ª Região, Quarta Turma, AC.98.02.33528-2, Rel. Rogério Carvalho, DJU de 05/03~1998.

    TRF 2.ª Região, Primeira Turma Especializada, AC. 1989.51.10.436694-1 Rel. Abel Gomes, julgamento em 23/01/2007.

    No mesmo sentido contrário Tribunais Federais e as Câmaras Estaduais do Rio de Janeiro, entendendo que no caso de separação de fato no momento da morte do cônjuge, é necessário a prova inequívoca de dependência econômica, vejamos:

    TRF 2.ª Região, Rel. Kozlowski, AC 2001.02.01.041054-5.

    TJRJ, 17ª Câmara civil, AC 2005.001.50848, Des. Wany Couto, julgamento em 19/09/2006.
    Agravo Regimental 668.207-MG – 2005/004.8283-3.

    Nesse sentido, também pensão previdenciária do IPERJ, separado de fato, perda do direito à pensão nos termos do artigo 29, § 5.°, item 02, da lei Estadual do Rio de Janeiro 285/79, perde o direito da pensão por morte se o casal estiver separado de fato por mais de dois anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo:

    STJ, Sexta Turma, RE 167.303/RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgamento em 18/08/1998.

    TJRJ. 8.ª Câmara Cível, AC 2002.001.09112, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgamento 10/09/2002.

    TJRJ, 18.ª Câmara Cível, AC 2006.001.20296, Rel. Des. Cássia Medeiros, julgamento em 05/09/2006.

    TJRJ, 17.ª Câmara Cível, AC 55.391/2006, Rel. Raul Celso Lins e Silva, julgamento em, 16/11/2006.


    Por fim, afirmo, tenho todos os acórdãos supracitados guardados em meu escritório, e sobre o tema há muito o que se falar e pesquisar, o assunto é inesgotável . Com certeza esgotei toda síntese tolerada neste fórum.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    eldo luis andrade Domingo, 22 de julho de 2007, 12h43min

    Muito bem, Antonio.
    Abaixo o inteiro teor de uma decisão do STJ sobre cancelamento de pensão por morte com óbito antes de 24/7/1991, data de início da vigencia da lei 8213, sendo parte no processo o INSS.
    Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência
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    RECURSO ESPECIAL N° 337.280 - SP (2001⁄0096874-6)

    RELATOR:MINISTRO GILSON DIPP
    RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR:VIVIANN DE MATTOS DA SILVA E OUTROS
    RECORRIDO:VALDEVINA DE JESUS GOUVEIA
    ADVOGADO:SUELI APARECIDA SILVA E OUTRO
    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170-TFR.

    Sem comprovação de que houve melhoria econômico-financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão. Entendimento, mutatis mutandis, da Súmula 170-TFR.

    Recurso não conhecido

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de março de 2002(Data do Julgamento)

    Ministro Felix Fischer

    Presidente

    Ministro Gilson Dipp

    Relator



    RECURSO ESPECIAL Nº 337.280 - SP (2001⁄0096874-6)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

    Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contraposto a acórdão com esta ementa:

    "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NOVAS NÚPCIAS.

    I - A ex-mulher goza de presunção legal de dependência. Aplicação do Decreto n° 83.080⁄79, artigo 12 inciso I, combinado com o artigo 15 do mesmo Decreto.

    - Demonstrada a dependência econômica da apelante em relação ao seu ex-marido, é de ser concedida a pensão ora pleiteada.
    - A convolação de novas núpcias não serve de pretexto ao cancelamento de pensão por morte, se do novo casamento não se apura a melhora do status econômico-financeiro da beneficiária, como no caso vertente. Precedentes da Turma.
    - Apelação provida." - (fl. 215)
    Alega a Autarquia contrariedade ao art. 16 da Lei 8.213⁄91, visto que embora presumida a dependência da esposa por força do §4° do referido artigo, admite prova em contrário que, no caso, consiste no fato de que a Autora, por ocasião do óbito, não mais vivia na companhia do ex-marido e, sim, amasiada com outro.

    É o relatório.



    RECURSO ESPECIAL Nº 337.280 - SP (2001⁄0096874-6)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

    Desde o ex-Tribunal Federal de Recursos que a jurisprudência se firmou no sentido de que a cassação ou cancelamento de pensão de viúva, por ter contraído novo casamento não deve ocorrer sem que seja comprovado que houve melhoria econômico-financeira com o casamento.

    Nesse sentido, as AC 133.893, DJ de 14.04.88, Rel. Min. Nilson Naves, AC 152.716, DJ de 03.10.88, Rel. Min. William Patterson, AC 161.524, DJ de 12.12.88, Rel. Min. Edson Vidigal e AC 165.868, DJ de 28.02.89, Rel. Min. Costa Lima.

    De tão repetida a questão naquele saudoso Tribunal é que acabou por sumular a matéria, via do Verbete n° 170, com este teor:

    "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o beneficio."

    No caso, ainda que não se refira a novo casamento, mas a amasiamento, nem por isso deve-se deixar de aplicar o entendimento sumular, visto que a própria lei não distingue, quanto à dependência, a nova casada da companheira.

    E como o acórdão recorrido guarda conformidade com esse entendimento, merece ser mantido.

    Ante o exposto, não conheço do recurso.

    É como voto.



    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    QUINTA TURMA

    Número Registro: 2001⁄0096874-6RESP 337280 ⁄ SP

    NÚMEROS ORIGEM: 70895 98030755331

    PAUTA: 19⁄03⁄2002 JULGADO: 19⁄03⁄2002

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
    Secretária

    Bela: JUNIA OLIVEIRA C. ROSA E SOUSA
    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR:VIVIANN DE MATTOS DA SILVA E OUTROS
    RECORRIDO:VALDEVINA DE JESUS GOUVEIA
    ADVOGADO:SUELI APARECIDA SILVA E OUTRO
    ASSUNTO:Previdenciário - Benefícios - Pensão - Por Morte

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
    Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
    O referido é verdade. Dou fé.

    Brasília, 19 de março de 2002

    JUNIA OLIVEIRA C. ROSA E SOUSA

    Secretária

    Documento: 18152 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/04/2002
    Apesar de o INSS não ter obtido exito no recurso, para mim não deveria nem ser discutido se houve melhora ou não com o casamento, amasiamento ou seja lá o que for. Haveria direito a manutenção da pensão de qualquer jeito. Mas é um resquício de legislação anterior à lei 8213. E como a legislação que se aplica é a época do óbito, ainda que posteriormente revogada, salvo se a nova lei dispuser expressamente sobre a aplicação da nova a fatos passados temos estas surpresas desagradáveis.
    Quanto a pensão outros exemplos:
    O artigo 201, V da CF garantiu pensão tanto para homem como para mulher, em caso de falecimento do conjuge. Na Constituição anterior somente a mulher tinha direito a pensão e o homem só teria direito se provasse ser inválido para o trabalho, na forma da lei. Entrando em vigor a nova Constituição em outubro de 1988 somente em 24/7/1991 a lei 8213 dispôs sobre a pensão incondicional ao viúvo. Sem prever nada para as pensões anteriores à lei. O homem que ficou viúvo antes de 24/7/1991 e tentou a pensão por morte, com aplicação de norma superveniente mais favorável, não obteve exito nem na via judicial. Entende a jurisprudencia que somente para óbitos da esposa ou companheira posterior a 24/7/1991 há o direito a pensão por morte, sem necessidade de o homem provar invalidez para o trabalho.
    A pensão por morte para filhos menores de 21 anos é outra fonte de problemas. O INSS só admite até 21 anos, só podendo ser prorrogada além se houver invalidez do filho. Mas há regimes de previdencia que admitem que seja prorrogada a pensão se o filho estiver cursando universidade. Há casos em que a pensão, se universitário, vai até 24 anos, outros até 25 anos. Não há uniformidade das diversas legislações em todo o território nacional.
    Quanto à esposa separada de fato, no INSS o procedimento é o seguinte:
    Apresentada certidão de casamento, sem qualquer anotação de separação judicial (agora creio que em cartório) ou divórcio é concedida pensão de qualquer forma. O INSS não vai promover investigação para saber se há separação de fato. No entretanto, se o falecido tinha uma companheira e esta alegar a separação de fato e provar, a pensão será perdida para a companheira. A não ser em casos em que a separada de fato recebia pensão de alimentos ou comprova dependencia economica do marido, mesmo separada (algo difícil de comprovar sem documentos, o INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal). Neste caso é rateada a pensão.
    Então a situação previdenciária hoje no país é um terreno muito movediço. Eu frequento regularmente o site de direito previdenciário e leio coisas que nem imaginava.
    Quanto a limitações, não se preocupe. Eu também as tenho. Todos temos. Diversas vezes em outros sites de discussão de direito eu já tive de voltar atrás em idéias que eu achava serem indiscutíveis. Tive de reformular conceitos arraigados. Dizem que é assim mesmo. Que o direito é dinamico, que não é como dois mais dois ser igual a quatro, etc. Mas eu acho é que há muita insegurança jurídica. Nossa Constituição de 1988 prevê diversos direitos. Mas são poucos os casos em que os direitos previstos na CF são normas autoaplicáveis. A maioria depende de lei. Veja os inúmeros dispositivos da CF que diz "nos termos da lei", " na forma da lei", etc. Após quase vinte anos da CF de 88 muitas das leis para tornarem os direitos efetivos não foram feitas. E quando se faz um mandado de injunção o STF apenas notifica o Congresso. E este não sofre qualquer sanção se deixar de fazer a lei.
    Então de que adianta a previsão de tantos direitos constitucionais, sem efetividade?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 22 de julho de 2007, 13h27min

    [mensagem apagada pelo autor]

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    eldo luis andrade Segunda, 23 de julho de 2007, 15h21min

    Antonio, pesquisando a lei 3807, de 26 de agosto de 1960, revogada pela 8213, de 24 de julho de 1991, lei esta específica para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admnistrado pelo INSS, descobri este dispositivo:
    Art 39. A quota de pensão se extingue:

    a) por morte do pensionista;

    b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

    c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

    d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

    e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

    f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

    § 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.

    § 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.
    Como você vê havia previsão expressa de extinção da cota de pensão por novo casamento da pensionista do sexo feminino. De forma que as jurisprudencias exigindo comprovação de melhora da situação economica da viúva para extinção da cota de pensão em caso de novo casamento eram uma forma de contornar a cessação de pensão e não um entendimento descabido da Justiça. O juiz que quisesse aplicaria a lei tal como ela está escrita e nem haveria como haver recurso de tal decisão visto ser claro o texto da lei. Com a lei 8213, sem a previsão de cessar a pensão em caso de novo casamento ou união estável não há mais este problema. Mas continuam as pensões com direito adquirido sobre a lei 3807 com esta espada de Damocles sobre si. Visto a maior parte da jurisprudencia entende se aplicar a legislação da época do óbito, ainda que posteriormente revogada por lei mais benéfica. Caso isto ocorra, a viúva terá de alegar que não houve melhora (e deve ser melhora considerável) com o novo casamento.
    Por mim, aplicava-se a legislação mais favorável. Mas não é assim que os tribunais superiores, STF e também o STJ vem entendendo.
    Então, infelizmente a situação é esta. Quanto aos diversos regimes pelo país afora é pacífico para mim o seguinte. Se não há lei específica de cada ente da federação, instituidor de regime de previdencia social de servidor público, prevendo expressamente dever cessar a pensão com novo casamento ou união estável é permitida nova união oficial de casal com manutenção da pensão de união anterior. Creio ser isto indiscutível.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 24 de julho de 2007, 19h24min

    Caro colega, elogiarei expressamente sua motivação com a pesquisa, retrocedeu a norma revogada dos anos 1960, para encontrar um exclusão de pensão motivada por novo casamento, em razão disso, irei retroceder às Constituições anteriores:

    A Constituição Imperial de 1824, como primeira manifestação legislativa brasileira sobre assistência social, rendeu homenagem à proteção social em apenas um dos seus artigos, especificamente no art. 179, inciso nº XXXI. (não existia aposentadoria e consequentemente pensão).

    Pouco antes da promulgação da Constituição Republicana de 1891 surge a primeira lei de conteúdo previdenciário, qual seja, a Lei nº 3.397, de 24 de novembro de 1888, que prevê a criação de uma Caixa de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado, acompanhadas no ano seguinte de normas que criam seguros sociais obrigatórios para os empregados dos correios, das oficinas da Imprensa Régia e o montepio dos empregados do Ministério da Fazenda.

    Constituição Republicana de 1891 que, timidamente, apenas inseriu dois artigos nas suas disposições constitucionais acerca da proteção social, descritos nos artigos 5º e 75.

    Constata-se que a Carta Magna Republicana inaugura em seu art. 75, a proteção social vinculada a uma categoria de trabalhadores, assegurando uma das principais prestações concedidas pela previdência social até hoje, que é a aposentadoria.

    Assim, após inúmeros instrumentos legislativos instituindo seguros sociais a diversas categorias de funcionários públicos, iniciou-se a industrialização das grandes cidades, especialmente São Paulo e o Rio de Janeiro e, por conseguinte, passaram a vigorar as escorchantes condições de trabalho, como ocorrido no velho mundo, que resultaram em inúmeros acidentes do trabalho. Sobrevem, em razão disso, o Decreto Legislativo n° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, tratando da proteção aos acidentes do trabalho, logo acompanhado da edição da Lei n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, chamada "Lei Eloy Chaves", tendo esse último ato legislativo criado as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, que funcionaram, em todo o território nacional, por muitos anos.

    Na década de 1930, passou a vigorar o regime dos Institutos, de contribuição tripartide – Estado, empregador e empregado – pelo qual o custeio vinculava-se, obrigatoriamente, as três fontes. Princípio, que, posteriormente foi erigido em norma constitucional, em 1934. Os recursos do Estado advinham das taxas de importação.

    O primeiro instituto de previdência de âmbito nacional, com base na atividade econômica, foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, criado em 1933, pelo Decreto n° 22.872, de 29 de junho de 1933.

    A Constituição de 1934 teve como ponto marcante a consagração do modelo tripartide de financiamento do sistema de previdência social. Os recursos deveriam advir da União, dos empregadores e dos empregadores. Sistema contributivo que se encontra inserto na vigente Constituição Federal (art. 195, caput).

    Além disso, a Carta de 1934 foi a primeira a utilizar o termo "Previdência", sem o adjetivo social, referindo-se ao tema proteção social em outros dispositivos, dentre os quais, o art. 5°, XIX, c, que dá competência legislativa a União em matéria de proteção social, o art.10, que atribui responsabilidade aos Estados na execução dos serviços de saúde e assistências públicas, art. 121, § 1° , h, que enumera os riscos protegidos e, também, institui a contribuição tripartide, e, por derradeiro, o art. 170, § 3° .

    A Constituição de 1946, seguindo movimento mundial influenciado pelo pós-guerra, foi promulgada a Constituição de 1946, foi a primeira constituição brasileira a trazer a expressão "Previdência Social" em substituição do termo "Seguro Social".

    Em 1953 foi editado o Decreto n° 34.586, de 12 de novembro, determinando a fusão de todas as Caixas em única entidade, justamente, no intuito de unificar o sistema, tanto do ponto de vista legislativo como administrativa.

    A edição da LOPS veio a uniformizar todo o emaranhado de normas existentes sobre Previdência Social, uniformização legislativa essa que já se buscava de longa data. No entanto, a unificação administrativa, que também consistia num reclamo, só veio mais tarde, com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), pelo Decreto-lei n° 72, de 21 de novembro de 1966.

    Decerto que a LOPS foi o maior passo dado ao rumo da universalidade da Previdência Social, embora não se desconheça que alguns trabalhadores (domésticos e rurais) não foram contemplados pela nova norma, pois teve o condão de padronizar o sistema, aumentar as prestações ofertadas (auxílio-natalidade, funeral, reclusão e a aposentadoria especial) e servir de norte no percurso ao sistema de seguridade social.

    O vigor legislativo em matéria de Previdência Social nessa época crescia, pois tinha a LOPS como ponto de referência, sendo impulsionado cada vez mais pelos anseios e expectativas de toda a população.

    A Carta de 1967, com a Emenda n° 1, de 1969, pouco inovou, tendo como virtude trazer o sistema de seguro de acidente do trabalho para os auspícios do sistema previdenciário público, nos mesmos moldes de financiamento.

    Em 1° de setembro de 1977, criou-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS – com a finalidade de integrar todas as atribuições ligadas à previdência social rural e urbana, tanto a dos servidores públicos federais quanto os das empresas privas, composto de sete entidades: INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV e CEME.

    As Emendas n° 7 e 8, de 1977, respectivamente, alteraram o quadro normativo constitucional, para o fim de autorizar a criação de contencioso administrativo destinado a resolver questões previdenciárias e disciplinar a questão do custeio do sistema previdenciário, respectivamente.

    A nova Carta Magna de 1988 surge como ponto culminante da restauração do Estado democrático de direito, rompendo com o autoritarismo do regime militar.

    O reflexo direito da participação de toda a sociedade civil brasileira, caracterizada pelo passado de exclusão das decisões políticas e econômicas da Nação, levou a um produto final extremamente heterogêneo e delineado por certas proteções corporativas.

    Carta Magna de 1988 instituiu um autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual configura um conjunto normativo integrado de um sem-número de preceitos de diferentes hierarquia e configuração.

    O Sistema de Seguridade Social a que se propõe construir a Carta Magna de 1988 está assentado no trabalho como força motriz da Ordem, cuja finalidade deve ser o bem-estar e a justiça sociais, a fim de garantir a todos um mínimo quando submetidos a situações geradoras de necessidades sociais.

    A Carta Magna de 1988, em nenhum momento, nega eficácia aos valores fundamentais conquistados a custa de duras penas ao longo da história da humanidade, protegendo todos os cidadãos contra eventuais abusos e garantindo-lhes, nem que seja o mínimo necessário para preservação de uma vida digna, elevando, inclusive, tais preceitos ao status de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, II, da CRFB/88).

    A Previdência Social, como uma das facetas desse sistema de seguridade social, por seu turno, ainda que não arraigada com técnicas do seguro social, também delineou substancial evolução, abarcando o maior número possível de protegidos, independentemente da sua força de trabalho, bem como selecionando e distribuindo suas prestações de forma a atingir o ideário do sistema de seguridade social.

    Contudo, todo esse processo evolutivo pelo que passou e passa a Previdência Social é fruto de muita luta das classes sociais menos favorecidas, que sempre estiveram à mercê dos riscos sociais, como, também, do desenvolvimento da solidariedade que amadurece e ganha destaque na consciência dos homens.

    Finalmente, posso concluir que, após longa pesquisa realizada pelo nobre colega, que não existe nenhum regime jurídico no Brasil após a Carta Magna de 1988, que venha excluir o direito de uma pensionista (esposa ou companheira do segurando que convivia com ele no momento de sua morte) ,por motivo de novo matrimonio.

    Por derradeiro, afirmo que me sentiria lisonjeado em trabalhar com um colega de sua estirpe. Entendo que, uma das qualidades essenciais de um advogado é ser um pesquisador nato, e o colega demonstrou esta qualidade por liberalidade.

    Um abraço, do amigo, Antonio.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 30 de julho de 2007, 19h14min

    Nobre colega Eldo Luis, recebi através de e-mail a matéria abaixo apresentada, como se refere ao nosso debate, lhe apresento para que possamos avaliar juntos. Para preservar a fonte coloquei xxxxxxx em determinado local do texto (já que não fui autorizado)> Irei antes de falar verificar a lei que rege esta pensão, vejamos a informação que recebi:

    “Caro doutor Antonio Gomes, estava eu nesta fria madrugada (eu moro em xxxxxxxx;PR e o inverno chegou forte) pesquisando sobre a possibilidade legal de uma viúva perder a pensão em caso de novas núpcias e eis que encontrei um debate acalorado seu com um outro colega.

    Chamou atenção sua defesa pela manutenção do direito adquirido. Então resolvi lhe contatar, embora estejamos bem distantes fisicamente. Meu marido faleceu xxxxxxxxxx. Era xxxxxxx militar do Paraná, tinha xx anos de idade e xxx anos de corporação. Foi xxxxxxx, durante o trabalho, xxxxxxxxxx da própria corporação. Tenho xx anos, xx filhos (x e x anos) e passamos a receber (cada um xxxx do salário que lhe era pago). Até aí tudo bem. Mas, meu marido mal esfriou no túmulo e recebi da Paraná Previdência (gestor dos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná) a exigência de declarar, com testemunha e tudo, que continuo viúva, que não vivo maritalmente com alguém, sob a ameaça de perder a pensão que me é de direito.

    Isso, segundo eles, terá de ser feito todo ano, o que considero um absurdo, pois o Estado, além de não garantir a segurança de meu marido no trabalho, quer me condenar à solidão eterna... O senhor acha isso justo?

    O que considerei ainda mais ridículo é a declaração da pensão das minhas crianças... Tenho que declarar até os 16 anos de idade, com testemunha, que eles continuam solteiros, não foram emancipados e nao vivem maritalmente. Já reclamei junto ao órgão gestor que é ridículo declarar algo que é óbvio, pois nenhuma cça se casa ou é emancipada... Mas, eles insistem que é lei.

    O que o senhor me aconselha a fazer? Eu posso pleitear algum tipo de pensão vitalícia? Isso porque o Estado paga uma indenização de R$ 100 mil aos familiares de policias mortos em serviço (nosso caso). Mas, outra afronta: a lei diz que o Estado pagará aos herdeiros esse valor. Era casada sob o regime de comunhão universal de bens e como meus meninos são menores, o juiz concedeu alvará mandando o estado indenizar apenas as crianças, porque eu, segundo seu entendimento, não sou herdeira em função do regime adotado.

    Preciso de uma opinião, pois vejo que fui condenada a criar filhos sozinha, sem ser indenizada e ainda correndo o risco de ficar na rua qdo atingirem a maior idade... Diga-me algo que possa me tirar desta angústia..
    xxxxxxxxxxxxx,
    xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx
    Obrigada pela atenção... E, aproveito para lhe informar que existe sim regimes previdenciários que nos tiram um direito como esse... “

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    eldo luis andrade Terça, 31 de julho de 2007, 3h49min Editado

    Antonio, leia a discussão pensionista! que eu respondi. No caso do Estado da Bahia ocorre o mesmo. Na resposta indiquei o site da previdencia www.previdencia.gov.br. Há neste site links para acessar legislação previdenciária de servidores de diversos Estados e Municípios. Eu ensino como chegar a lei do Estado da Bahia. Consiga a lei, faça uma leitura dela e tire suas conclusões. Qualquer coisa, se lhe interessar me dê um retorno. Caso queira discutir diretamente comigo este assunto e outros lhe passo meu email: [email protected].

    [Endereço da discussão referida]
    jus.com.br/forum/56095/

    []

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 05 de outubro de 2007, 15h29min

    Valeu amigo, embora atrazado. A consulente tomou sumiu, por enquanto tudo ok.

    abraçossssss.

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    Juninho jr Terça, 30 de setembro de 2008, 14h37min

    Moro junto com minha namorada, ela é viúva e não tem filho e tem 21 anos, se casar-mos ela perde a pensão por morte?
    Desde já agradeço, eu estou muito afim de casar com ela.

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    Elisario Meira Sexta, 22 de maio de 2009, 14h26min

    Tendo tomado conhecimento da discussão acima an passan, mantida pelos ilustres Antonio e Eldo, gostaria de destacá-la novamente neste fórum, valendo principalmente para quem dela precise e não tinha conhecimento.

    Trata-se de uma discussão digna de elogio, não só pelos ensinamentos e "quase" esgotamento da matéria, mas diante da dialética e do respeito mútuo adotados.

    Abraços e obrigado a ambos.

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    Merion Terça, 01 de março de 2011, 11h05min

    Doutores por favor desculpem a minha intromissão. Mas referente ao assunto "pensão" tenho uma grande dúvida. A justiça pode aceitar eu ter legitimidade para pedir pensão por morte do meu falecido marido quando na condição de:

    1º Não fui a inventariante. Na ocasião eu não sabia que mesmo por eu ter me casado com o regime de separação obrigatória de bens, eu podia ter sido a inventariante. (EU NÃO SABIA)

    2º Não consta pelo INSS eu ser dependente do meu falecido marido. Mesmo porque ele trabalhava na empresa da família SEM CARTEIRA ASSINADA.

    Por isso ainda estou no tempo de entrar com uma "reclamação trabalhista" pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício do meu falecido marido com a reclamada.

    Tenho apenas o comprovante do convênio médico que, sou dependente de meu esposo.

    Obs: O Filho dele foi o inventariante. E já deixou bem claro que não tem o menor interesse em me ajudar. Fui a 2ª esposa de meu marido.

    Eu tenho LEGITIMIDADE para entrar com essa ação?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 01 de março de 2011, 12h22min

    Você é herdeira concorrente junto com os filhos do falecido marido, ex vi do artigo 1.829, I do código civil atual. Procure o seu advogado pessoalemnte ou contrate um para habilitar você no processo de inventário.

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    [email protected] Terça, 01 de março de 2011, 14h12min

    Merion
    Eu entendo que sim, mas como o dr. Antonio colocou acima, precisa de um advogado para tratar com mais vagar o assunto.


    Neste tópico você consegui (observar) que cada advogado tem uma linha e, o mais importante é fundamentar.

    Se, tem razão ou não no final é outra história, mas a convicção é forte!...

    P/ Dr Eldo.

    Parabéns!... Eu sou assim tb....

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