Sou graduando da Uninove, e estou preparando o meu TCC o tema é o titulo aqui referido, as discuções a serem levantadas serão: 1- qual é papel da escritura pública que não possa ser substituido pelo instrumento particular de compra e venda, com sua devida quitação; 2 - A substituição da escritura pública pelo Instrumento Particular, com sua devida quitação levado a registr, para a transferência da propriedade imóvel, como ocorre com a adjudicação compulsória; 3 - A paridade dos instrumentos particulares, com os assinados pelas instituições financeiras, que já tem carater de escritura pública; 4 - O impacto dessa substituição junto ao mercado imobiliário por ser menos custoso e o acesso a moradia, bem como o aumento da procura e do auxílio dos advogados nas transações imobiliárias. Obs.: O papel do Registro de Imóveis não se auteraria, tendo como função fiscalizar e registrar.

Aceito sugestões

desde já, meus agradecimentos.

Wagner

Respostas

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    E

    EDILSON Quinta, 28 de setembro de 2006, 21h55min

    WAGNER, surpreendentimente a minha monografia de pós graduação foi bem parecida com a que voce pretente desenvolver. Se voce observar o artigo 108 do CCB voce verá esta possibilidade, desde que o valor da transação seja abaixo que 30 vezes o salário mínimo vigente. Hoje R$ 10.500,00. Observando rigorosamente os critérios necessários para a lavratura de uma escritura, voce com certeza poderá lavrar de forma particular, bem como levá-la a registro, transferindo a propriedade da mesma forma que a pública. Das escrituras existentes voce poderá fazer até escritura de doação com reserva de usufruto, venda e compra de parte ideal ou total, pois nelas se tranfere a propriedade e o domínio. Existe a alienação. Qualquer coisa que voce precisar, entre em contato. O próprio Conselho Nacional de Justiça já se manifestou favoravelmente a respeito deste tipo de escritura (Função social, só pode ser). Estarei a disposição para ajudá-lo no que for preciso. Ah!!! lembrei de uma coisa. Não adiante perguntar a tabelião sobre este tipo de escritura particular, que a maioria deles são totalmente contra, pois estão perdendo algumas migalhas de seus lucros.

    Valeu!!!!

    EDILSON

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    W

    Wagner Terça, 03 de outubro de 2006, 12h02min

    Edilson

    Muito obrigado pelas informações que você me prestou, tenho certeza que vão
    ser muito bem empregadas e de grande valia.

    O que tento com o tema que propus não é somente realçar os casos previstos
    em lei, mas sim, demonstrar a burocratização inútil da formalização da
    escritura pública na compra e venda de imóveis, inibindo preceitos
    fundamental como o acesso a propriedade, bem como o próprio fim social do
    contrato.

    Porque o instrumento particular devidamente cumprido, acompanhado do recibo
    de quitação não pode ser hábil para a transferência da propriedade junto ao
    Registro de Imóveis, como é o que ocorre com a ação de adjudicação
    compulsória ??

    Indiretamente tento demonstrar que a segurança da lavratura de escritura
    pública já não tem tanta força como outrora se via, hoje nossos tribunais
    estão atolados de processos referentes a fraudes nestes instrumentos.
    O que não podemos mais aceitar é que os tabeliões enriqueçam cade vez mais
    as custas de um instituto falido.

    E poderiamos dizer mais, este mercado poderia ser ocupado por advogados,
    diante da responsabilidade e necessidade de elaboração dos instrumentos
    particulares.

    Muito Obrigado por me responder.

    Wagner

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    E

    EDILSON Quarta, 04 de outubro de 2006, 7h52min

    WAGNER, realmente. Concordo com voce.

    Verifique neste site: jus.uol.com.br

    Tem um trabalho de Valestan Milhomem da Costa
    , com o título "A indispensabilidade da escritura pública na essência do art. 108 do Código Civil". Acredito que ele seja tabelião, pois é contra o legislador a respeito.

    Mas de qualquer foi, é pacífico a lavratura de escritura particular com valores abaixo de 30 SM.

    Como te disse, a minha monografia foi em cima deste tema.

    precisa de algo estou a disposição.

    EDILSON

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    C

    Clauss Quinta, 21 de abril de 2011, 23h25min

    EDILSON, estou fazendo meu projeto de monografia com semelhante tema: da indispensabilidade da escritura pública nas transacoes imobiliarias. Gostaria de saber se na sua pesquisa (embora realizada na pós-graduação) voce abordou direitos reais, títulos causais da lei 6.015..? etc.

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    C

    Clauss Quinta, 21 de abril de 2011, 23h34min

    EDILSON, tenho interesse em realizar meu projeto de mono sobre este tema e gostaria de saber se na sua pesquisa voce abordou DIREITOS REAIS, TÍTULOS CAUSAIS ou REGISTRO DE IMÓVEIS e se poderia me dar uma sugestão por onde começar.

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