Tanto o crime formal como o de mera conduta não exigem para sua consumação um resultado. Qual seria a diferença entre os dois? É certo que de alguma forma afetam a moral social. No entretanto, em não causando maiores prejuízos à sociedade não poderia haver casos em que se aplicasse a teoria da insignificancia da conduta de forma ao infrator não ser condenado. Um exemplo seria o crime de invasão de domicílio. O simples fato de adentrar o domicílio de outrem caracterizaria o crime, que salvo engano é de mera conduta. Mas em não havendo qualquer prejuízo, nem se provando provável intenção de causar danos maiores à propriedade não poderia ser a pessoa absolvida por atipicidade diante da insignificancia da conduta. Ou se há uma causa qualquer a justificar a invasão. Exemplo: chuva forte, a pessoa passa na estrada, pula o muro de uma casa e se abriga da chuva debaixo de uma cobertura (garagem descoberta, por exemplo, ou hall de entrada) sem entrar no recinto do lar propriamente dito (sala, varanda, cozinha, quartos, etc) até ela passar, sem permissão do dono.

Respostas

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    jptn Sábado, 11 de agosto de 2007, 16h35min

    Creio que é o fato de no crime de mera conduta o resultado não é apenas irrelevante mas impossível, p. ex., desobediencia e invasão de domicilio, onde não existe nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto.

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    eldo luis andrade Sábado, 11 de agosto de 2007, 17h32min

    O que voce quer dizer, JPTN, é que no crime de mera conduta não é possível qualquer resultado material que afete pessoas ou coisas. Ou seja, sua prática não apresenta qualquer possibilidade de dano a pessoas ou coisas. Mesmo dano moral. Apenas o comportamento é de alguma forma reprovável. É isto?
    Já no caso de crime formal haveria a ameaça de dano, mas para consumação do crime não haveria necessidade de ocorrencia de dano. Não é?
    Se é isto, em princípio discordo do crime de desobediencia. Para mim seria formal. Ao desobedecer ordem legal de funcionário público há a possibilidade de a admnistração ser prejudicada por atraso das providencias que seriam esperadas do admnistrado. O simples fato de poder haver atraso em cronogramas da admnistração pública já não seria suficiente para o crime ser formal? Já na invasão de domicílio se a conduta se restringir apenas a isto, fora o aborrecimento do proprietário, não vejo como possa haver qualquer tipo de prejuízo. E não creio que apenas ferir sentimentos de pessoas, entre os quais o de propriedade e posse, mereça uma tal exacerbação de pena. Pelo que em crime de mera conduta a tendencia seria a pena de prisão ser bem pequena. Inclusive com fortíssima possibilidade de nem ser aplicada pelo juiz.
    O crime de concussão do artigo 316 do Código Penal é de mera conduta ou formal? Houve pessoas que me disseram ser de mera conduta. Eu discordo. Acho que é formal. Não é necessário que seja recebida a vantagem indevida. Embora eu ache haver um resultado que é o dano à imagem da admnistração pública. Pelo que não descarto que seja material, ou seja, que tenha um resultado no mundo concreto danoso à sociedade. Não é só ameaça de dano.

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    jptn Domingo, 12 de agosto de 2007, 11h19min

    Nos crimes de mera conduta não é importante o resultado material, o dano ou perigo de são presumidos pela lei na prática da conduta, assim discordo de voce no crime de desobediencia porque o referido dano à adm. públ. é presumido, se bem que isso me interessa sim uma pocisão definida pois na medida em que se procura configurar o crime mais fácil essa teoria e para descaracterizá-lo mais fácil a sua teoria, então dependerá do campo de batalha que se posicionará.

    O mesmo digo para o delito de concunssão, o núcleo é exigir, já o recebimento é irrelevante, consuma-se ao exigir e isso já lesa a entidade de direito público...

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    JM de Morais - Advogado Domingo, 12 de agosto de 2007, 11h25min

    Amigão, essa discussão vai "render pano pra manga", mas vamos lá.

    Crime formal: nesta modalidade de delito não há necessidade da realização daquilo que é pretendido pelo agente. É que o resultado ocorre junto com a ação (ex.: art. 138, do CP).

    Crime de mera conduta: aqui não é relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da ofensa. (ex.: art. 150, do CP).

    A diferença básica está no rastro (crimes que não deixam rastro) deixado pela conduta.

    Já que quer confusão, além do crime material, há também os crimes de dano e perigo. No caso do crime de dano só se consuma com o dano causado (ex.: art. 129, do CP) no de perigo, se consuma apenas com o simples perigo criado (ex.: art. 130, do CP).

    No caso do delito de "concussão", que é a extorsão praticada pelo funcionário público, valendo-se da função (crime próprio). trata-se de crime formal, que em princípio não admite tentativa, embora seja possível imaginá-la na exigência não-verbal. Consuma-se simplesmente com a exigência (JSTF 226/318, JTJ 179/290), mesmo sem o recebimento da vantagem, esta é mero exaurimento.
    Há também o entendimento de qu não há estado de flagrância quando o agente vai simplesmente receber a vantagem muito tempo depois de o exigir. É que o crime já fora consumado antes com a exigência. Mas se receber logo depois restará configurado o quase-flagrante (RT 585/344).

    Vamos ver mais opiniões.

    Axé.

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    Christian B. Costa Terça, 14 de agosto de 2007, 16h04min

    Completando os Nobres Colegas, eis aqui, posicionamentos doutrinários de dois monstros do Direito Penal que mergem;

    Seguindo o conceito dado pelo Bauruense, Prof. Damásio de Jesus, o mesmo da teoria bipartida do crime, os crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. Não é necessário a realização de qualquer efeito naturalístico. Já o crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas NÃO exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
    No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”.

    Vejamos agora o conceito do Mestre Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

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    Rodrigo Lopes - Advogado Quarta, 26 de setembro de 2007, 12h58min

    Bom, para começar, gostaria de fazer todos vcs pensarem um pouco...

    O que vcs estão dizendo já foi dito por alguém ou está nos livros, etc...

    Pensem comigo:

    Vocês devem analisar primeiramente qual é o Bem Tutelado pelo Estado, pois num crime de extorsão, por exemplo, que se diz ser crime formal, já existem várias vertentes a respeito, sendo certo afirmar que até a súmula do STF já está ultrapassada, pois como o crime acima descrito é um crime contra o patrimônio, portanto, o bem a ser tutelado é o patrimõnio da vítima.

    O patrimônio é o principal e o derivado é a pessoa propriamente dita, portanto, deve ser entendido como crime material e não formal, pois o não recebimento da vantagem ilícita não se completou o tipo penal e também o bem tutelado continua intacto.

    Então, hoje já se admite a Tentativa.

    Já lí jurisprudência de sequestro relâmpago reduzindo pena na apelação de 18 anos para 9 anos, dizendo que o indivíduo foi até o banco com o cartão da vítima, mas não tinha dinheiro na conta, portanto, desconfigurando a consumação com base no aspecto material do delito.

    Inté...

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    eldo luis andrade Quarta, 26 de setembro de 2007, 18h31min

    O que entendi é que o crime material exige um resultado no mundo material e não em um mundo imaterial. Assim qualquer dano moral ou a princípios abstratos como probidade da admnistração pública, fé pública ou privada não caracterizam crime material. Quando muito formal se for afetado alguns destes valores imateriais.
    Então se eu analisar, por exemplo, crimes contra a admnistração pública:
    O peculato do caput do artigo 312 do CP é crime material visto exigir para sua consumação um resultado material que é a passagem de dinheiro da posse da admnistração pública para a posse do servidor público.Igualmente os artigos 313 A, B, 314 e 315. A concussão do artigo 316 é crime formal pelo fato de o tipo prever a possibilidade de um resultado material que é o recebimento de dinheiro pelo servidor, embora o crime se consume independente deste recebimento. Basta a exigencia. Igualmente o excesso de exação que não exige que seja pago o tributo indevido. Já no parágrafo segundo o excesso de exação qualificada seria crime material visto exigir um resultado material pelo desvio de dinheiro pago da admnistração para o servidor.
    Quanto à corrupção passiva (art. 317) o crime é misto. Na forma solicitar é formal. Na forma receber material.
    O 318 é formal. Não é necessário que ocorra o contrabando ou descaminho. A simples possibilidade de ocorrer tais crimes faz o crime ser formal.
    O do 319 (prevaricação) me parece ser crime de mera conduta. Não vislumbro a possibilidade de um resultado material evidente. Estou certo?
    A condescendencia criminosa do artigo 320 me parece crime de mera conduta. Estou certo? Neste ponto tenho dúvidas se é formal ou de mera conduta. Creio ser de mera conduta por não perceber a possibilidade de um resultado material evidente. Tal como na prevaricação. Entendo também ser de mera conduta a advocacia admnistrativa.
    Quanto a violencia arbitrária do artigo 322 confesso estar em dúvida se é crime material ou de mera conduta. Ou mesmo formal pela simples possibilidade de alguém ser atingido em sua integridade física.
    O abandono de função do artigo 323 me parece ser crime de mera conduta.
    Os crimes do artigo 324(exercicio funcional antecipado) e 325 (violação de sigilo funcional) me parecem ser de mera conduta. Idem o do 326 (violação do sigilo de proposta de concorrencia.
    Se possível gostaria que alguém se manifestasse. Sei que a lista é extensa, o que talvez dificulte um pouco a análise. Também se quiserem colocar exemplos de outros crimes formais e de mera conduta diferentes dos arrolados, estejam à vontade.

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    Rodrigo Lopes - Advogado Quinta, 27 de setembro de 2007, 10h07min

    O segredo está em fazer ou em deixar de fazer.

    Como assim? AÇÃO OU OMISSÃO.

    Analise o crime. É crime omissivo ou comissivo?

    Para analisar a pessoa deve analisar o berço. Quem é ela?

    Com o crime também, analise o berço, veja a ação do crime, com a ação dá para verificar o fim, o objetivo.

    No caso da prevaricação o objetivo é a omissão, e sendo assim se consuma, pois é crime formal. O crime é omissivo, vez que a ação está em não fazer, ou deixar de fazer.Ok?

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    Wilmar Lopes da Silva Sexta, 28 de setembro de 2007, 12h47min

    No caso do crime formal a lei prevê o seu resultado mas não o exige para sua consumação. Já para o crime de mera conduta a lei não prevê qualquer resultado.

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    eldo luis andrade Sexta, 28 de setembro de 2007, 13h39min

    Tudo bem, Vilmar. E quanto a alguns exemplos que coloquei anteriormente como sendo crime formal e de mera conduta. Não precisas tratar de todos. Só alguns para ver no que estou certo ou correto.
    Outra pergunta:
    No crime formal este resultado precisa ser explicito no tipo? Ou pode ser implicito?
    Se for implicito, o crime de invasão de domicílio seria formal e não de mera conduta. Sempre se poderia afirmar que poderia ter havido saque da residencia, estupro ou morte de algum morador e o crime estaria consumado independente destes resultados. Até pelo fato de se ocorrer algo mais grave seria outro crime e o de invasão de domicílio seria absorvido integralmente pelo mais grave não havendo acúmulo de crimes para fins de soma de pena.
    Outra dúvida: crimes de mera conduta são sempre absorvidos por crimes mais graves? Nos crimes formais também pode ocorrer esta absorção? Ou não?

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    julianabmafra Domingo, 15 de agosto de 2010, 17h59min

    "Crimes formais. São aqueles que se consumam antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente. Ex. a calúnia, que se consuma com sua simples comunicação a outra pessoa, independentemente de a reputação do ofendido ficar ou não abalada. Crimes de mera conduta (ou simples atividade). São aqueles em que a lei só descreve a conduta do agente, não aludindo a qualquer resultado, de modo que se consumam com o mero comportamento. Ex.: desobediência, violação de domicílio." (Delmanto, Código Penal Comentado, 6ª ed, ed. Renovar, p.19)

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