Boa Noite, Gostaria da opinião e da ajuda de vocês, pois estou com um processo que realmente não entendi a negativa da sentença. Temos uma vaga de garagem no nosso condomínio demarcada e individual, pagando inclusive IPTU da mesma. A vaga está vazia e temos uma moto. A convenção do condomínio estabelece a proibição de estacionar motos na vaga de garagem, somente proibe. Pesquisamos e em assembléia solicitamos ao síndico que fosse realizada uma assembléia extraordinária para o fim de votação na mudança da convenção especificamente no que diz respeito ao estacionamento da moto, tendo em vista não só a necessidade de alguns condôminos como do exercicío do direito de propriedade. A mesma foi negada, na verdade o síndico nos mandou mudar de comdomínio. A assessoria jurídica da administradora do prédio também não nos ouviu. Saliento que na assembléia que foi discutido o pedido, ninguém se opôs, muito pelo contrário, acharam um absurdo o fato de termos uma vaga de garagem vazia e não podermos estacionar a nossa moto. Estamos nesta "briga" tentando resolver amigavelmente há dois anos pagando estacionamento fora do edifício. Diante das circunstâncias ingressamos judicialmente com o pedido para estacionarmos a moto. Surpreendentemente o juiz indeferiu o processo com julgamento de mérito, sob o fundamento de que a decisão evitaria conflitos no condomínio e que era preciso decidir pelo coletivo e não pelo individualismo. Estou com prazo para apelar. Mantenho o mesmo fundamento de impedimento do exercício do direito de propriedade, equiparação de moto e automóvel (a moto é considerada um veículo automotor), constrangimento ilegal... Obrigada

Respostas

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    Junior57 Quinta, 23 de agosto de 2007, 17h53min

    Como administrador de condomínios, já estive do outro lado do caso, em ação exigida pelo síndico para que proprietário de moto deixasse de estacionar junto com o carro na mesma vaga. Perdemos a ação e, se não me falha a memória, a sentença referiu-se, entre outros, ao direito de propriedade, bem como ao fato do "duplo" estacionamento não atrapalhar a quem quer que fosse, até porque ocorria "dentro da propriedade", ou seja, na delimitação da vaga. Exatamente o que a doutora pretende insistir. Creio que deva fazê-lo até última instância. Ademais, creio que as Convenções não têm o poder de legislar em particular sobre aquilo que é público e já regido por legislação própria...Boa sorte!

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    JM de Morais - Advogado Quinta, 23 de agosto de 2007, 18h12min

    Dra. Gabriela, o amigo Milton tem absoluta razão.
    Sua linha também é a melhor a sustentar. Como tem propriedade e não pode exercer o direito ao uso, se usar, gozar e fruir são inerentes a propriedade?

    Dê uma estudada nos arts. 1314 e 1335, I, do CC, tente sair por eles combinando-os com o direito constitucional a propriedade

    Vá em frente, apele na linha de que o Juiz decidiu fora do pedido.

    Axé.

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    Clormes Zanin Quinta, 23 de agosto de 2007, 20h31min

    Gabriela:

    O Milton aí acima foi direto ao ponto. O que as convençoes querem impedir é que na mesma vaga sejam estacionados auto e moto. Ou um ou outro.
    È lógico pensar nos transtornos que podem ocorrer com os dois veiculos na mesma vaga.
    Provavelmente a redação e principalmente a interpretação da norma é que estão aquém do esperado.
    Vale lembrar esse detalhe, para que o juiz endenda caso.
    No mais entendo estar correto seu raciocínio.

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    Drª Gabriela Sexta, 24 de agosto de 2007, 15h09min

    Olá Amigos,

    Muitíssimo obrigada Milton, JM e Clormes, suas sugestões foram de grande valia, principalmente para quem está não só representando judicialmente a lide, como também vivendo a questão. Vocês não imaginam a "felicidade" do síndico quando me vê no edifício, chega a ser cômico.
    Um forte abraço à todos e podem também contar comigo.

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    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h49min

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
    FRANCISCO BELTRÃO/PR
    23/08/2007

    Prezada Drª Gabriela.

    Entendo que o fundamento não prospera no Tribunal.

    Por outro lado, a Assembléia Geral de Condôminos é autoridade máxima nessas questões.

    Como não houve manifestação da Assembléia, penso que terá sucesso em sua apelação.

    Vou procurar subsídios e, encontrando-os, repasso a V. S.

    Não se esqueça de mencionar a omissão da assembléia.

    Saudações.

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    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h49min

    Vanderley Muniz - advogado
    Americana/SP
    23/08/2007

    Gabriela, minha querida (aprendi a te admirar quando em debate anterior robusteceu minhas considerações - se me permite te nominarei, aqui, por Gabi).

    Não consigo entender, como você, o motivo da proibição: a garagem é minha, dela pago impostos, estaciono nela o veículo que eu quiser...é minha.

    Embora exdruxulo estacinaria até um trator....não sei o que há com o seu condomínio, creio sinceramente, tratar-se de perseguição, inveja, ou demais sentimentos de menor potencial.

    Também discordo da posição do nobre magistrado que indeferiu seu pedido, pois trata-se de direito de propriedade que não pode ser tolhido nem restringido.

    Sou, destarte, solidário à sua causa.

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    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h51min

    Adv. Antonio Gomes
    Rio de Janeiro/RJ
    25/08/2007

    Agora em apelação é manter a tese defendida e vencida em 1.° grau.
    Pode demandar com outra ação para anular a clausula da convenção que ilegalmente regulamente sua propriedade plena, eis que deveria regulamentar uso de área comum, que não é o caso. A sua propriedade garagem é garantido o direito de usar, fluir e gozar, desde que para os fins ao qual se destina, nesse caso garagem se destina a colocar veiculo. Uso impropro dessa propriedade seria e.i. fazer moradia, casa de cachorro etc.

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    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h52min

    Drª Gabriela
    São Paulo/SP
    25/08/2007

    Muito obrigada, Dr Antonio. Vou Manter a tese e torcer para que seja solucionada a lide na 2ª instância, até porque não se pode relegar o fato que se em nossa própria casa não tivermos uma acolhedora segurança, inclusive de nossos comunheiros, situação que fora daquela, se perdeu em muito a qualidade de vida, estaremos perdendo assim mais um item desta nossa trajetória para tirar algo proveitoso da mesma. Abraços

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    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h52min

    Adv. Antonio Gomes
    Rio de Janeiro/RJ
    25/08/2007

    Boa sorte, ilustre Drª Gabriela.

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    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h53min

    Neimar Guimaraes
    Belo Horizonte/MG
    27/08/2007

    Cara colega, embora faltem mais dados quanto aos fatos e a decisão, entendo que o principal fundamento é a violação do direito de propriedade garantido no art 5º da Constituição, como já argumentaram. Confesso que não entendi bem a razão de não terem conseguido resolver administrativamente a questão, já que disseram que na assembléia ninguém se opôs, exceto o síndico. Provavelmente com 2/3 dos condôminos mudariam o estatuto, de forma que pudessem fazer uma correspondência aos moradores pedindo que comparecessem à assembléia, ou individualmente, pedindo procuração específica para que pudessem votar em nome deles na assembléia. Penso também que poderiam trabalhar a tese do abuso de direito. Embora não saiba se no processo alegaram o por quê dessa restrição, mas verdade é que O código civil, em seu artigo 187 prevê que: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Temos então que não há direito absoluto em nosso ordenamento jurídico, o âmbito é limitado e seu exercício se submete a condições diversas. Assim procedendo estará caracterizado o abuso de direito. Assim, todos os direitos e prerrogativas legais só podem ser exercidos de forma a não violar direitos de outrem e o conjunto normativo ao qual o titular desse direito se submete. Dentre os inúmeros exemplos de abuso de direito previstos em nosso ordenamento jurídico, um que está dentro do direito de vizinhança e por analogia poderia ser aplicado, seria a conjunção do caput do artigo 1228 do Código Civil com seus parágrafos. Voltando então ao direito de propriedade, temos que a lei 4591 não tem a extensão que a convenção/regimento pretendem. Esses instrumentos podem regular atividades que por sua natureza interfiram na vida dos demais condôminos, como barulho fora dos horários pré-estabelecidos, mas desconheço qualquer artigo que pudesse entrar em conflito com o direito de propriedade, sob pena de ser inconstitucional. Boa sorte em sua apelação.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Quarta, 29 de agosto de 2007, 19h57min

    A Administração do Fórum consolidou nesta discussão o conteúdo de mensagens que estavam em três discussões diferentes.
    Lembramos que não é permitido abrir discussões repetidas, ainda que em categorias diferentes.

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    Celso Côrtes Quinta, 30 de agosto de 2007, 17h28min

    Nobres, Boa noite.
    Seguindo a linha do Sr. Neimar Guimaraes, gostaria da orientação dos Srs.(as); Sou inquilino, recem chegado a um condomínio cujo a vaga de garagem consta da escritura e no regimento interno consta que o sindico indicará onde motos serão estacionadas, solicitei para o síndico onde poderia colocar minha moto e de minha mulher, e me foi dito que: Motos na garagem só para "Proprietário" como inquilino não teria direito. Após horas de argumentações com o síndico ele mudou a opnião e passou a dizer que não há vaga disponível, que só existem 5 vagas para motos, o que não é verdade, algums outras motos no total de 8, colocam em cantos mortos da garagem e não no local especificado como vaga de motos que já se encontra cheio 4 vagas, uma desta motos em um canto morto da garagem é do filho do síndico. Solicitei por escrito o que diz o regimento interno, que o síndico determinasse um local para que pudesse estacionar as motos e o síndico disse que não escreveria e sim já havia me falado que não tem vaga e que eu procurasse meus direitos na justiça ou outro condomínio.. e muitas outras abobrinhas.. Pergunto : Como devo proceder, chato chegar em um condomínio e ter estes problemas.
    Aguardo uma luz .
    Obrigado.

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    KMPS ADV.ASSOCIADOS Quinta, 30 de agosto de 2007, 19h38min

    Prezados Colegas Dra Gabriela.

    Atuei em uma ação na qual firmei tese durante todo o processo que por desde a instituição do Condomínio , em que pese a proibição da convenção sempre estacionei alem do meu carro uma moto. Que em razão do lapso temporal transcorrido no meu caso 04 anos sem que houvesse qualquer insurgencia por parte dos condôminos quanto ao fato da moto permanecer ou não na vaga de garagem existiu o consentimento tácito em razão do silencio por parte dos demais moradores , ou seja existiu a concordância por parte da comunidade condominial que se traduz em consentimento no que refere-se a permanencia da moto na garagem. A Sindica deverá provar que existiu algum tipo de reclamação ou solicitação no sentido que a sua moto estaria ocasionando algum tipo de transtorno ou incomodo aos demais condôminos. Existiu a aceitação tácita e ponto final. O direito previsto em Lei propriedade , deverá ser explorado ,.conforme as bem lançadas colocações dos colegas acima. vivem

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    Marcos Sexta, 07 de setembro de 2007, 15h18min

    Bom aconselho a verificar no site do STJ e dos TJ dos Estados as decisões.
    Recentemente em casos analogos verifquei a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS, quanto ao direito de locação de vagas de garagem em prédios. A questão trata-se o proprietário do apartamento podia ou não alugar para estranhos ao condomínio, quando o condomínio no regimento interno dizia que não podia.
    No geral é desta forma, quando trata-se de um direito de uso comum, a vaga, sem estar delimitada, sem escritura própria, por ser bem de uso comum, somente a convenção pode estabelecer as condições.
    Já quando quando possui escritura própria, pode inclusive ser vendida em separarado do apartamento e penhorada também de forma individual. O proprietário tem o direito a usa-lá e explora-lá, contanto, que não interfira no direito dos demais proprietários. Desta forma é possível a alugar para qualquer um, e também usa-lá, desde é claro que respeite o direito dos outros. O que seria o direito dos outros, vc somente pode usar o espaço que lhe pertence, não pode colocar em risco os outros carros estacionados e desta forma em diante.
    Entendo que fere totalmente o direito a propriedade, qualquer limitação ao direito de estacionar, ou usar o bem.
    Se for assim considerar esta possibilidade limitadora, amanhã vão impedir de estacionar carros esportivos, ou carros feios, ou carros muitos velhos, bem como vão ter direito a dizer o que pode ser colocado nas outras propriedades, por exemplo, dentro do seu apartamento.
    Se fosse bem coletivo, o direito pertence ao condômino, não o sendo o condôminio possui limitações, não pode normalizar com efeito de legislar sobre bens particulares.

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    JOSE JORGE LIMA DIAS Sexta, 07 de setembro de 2007, 15h29min

    Ora, se cada apartamento tem direito a uma vaga de garagem, é óbvio que posso estacionar um carro como uma motocicleta. Isso não é passível de discussão em nenhum fórum, por ser o tema de uma simplicidade aterradora!

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    JOSE JORGE LIMA DIAS Sexta, 07 de setembro de 2007, 16h08min

    A convenção de qualquer condomínio não pode proibir o estacionamento de moto. Essa convenção é ilegal no tocante ao tema. Pode entrar em juízo para garantir seu direito que é líquido e certo em todos os sentidos. Digo mais, é uma situação constrangedora! Cabe, sem dúvidas, igualmente, Ação por Danos Morais.

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    Drª Gabriela Quinta, 13 de setembro de 2007, 16h12min

    Olá Nobres Colegas,

    Boa Noite,
    Como podem ver, apesar do tema possuir uma simplicidade aterradora, infelizmente muitos são os que sofrem desta restrinção ilegal, ou melhor dizendo, fazendo- me valer nas palavras do Sr. Neimar Guimarães é um total abuso de direito. Saliento aos senhores que já Apelei da decisão de 1º grau e assim que tiver a sentença farei questão de informá-los.
    Quanto ao problema do Sr. Celso Côrtes me arrisco a lhe dar uma "lanterna"....
    Pelo que disse a vaga do imóvel alugado faz parte da escritura e é demarcada, certo? Portanto o direito de propriedade é estendido a mesma.
    Sendo assim você e sua esposa podem estacionar na vaga de garagem.
    Ninguém é contrário a esta decisão! Veja todas as posições relatadas.
    Desta forma, apesar de ter esta "formalidade" do Síndico indicar vaga para estacionar, você já tem uma vaga e não precisa da indicação dele.
    Seu prédio deve ter um livro de registro de reclamações ou sugestões, certo?
    Se houver escreva nele informando que está estacionando a moto na sua vaga de garagem, demarcada e limitada.
    Peça também uma procuração para o proprietário a fim de que possa frenquentar as reuniões condominias. Na próxima reunião pergunte se há algum morador contrário ao seu estacionamento, explicando que ficou durante x tempo aguardando a indicação do síndico e como não houve estacionou na sua vaga mesmo. Não esqueça de pedir que essa declaração seja registrada em ata. Também é importante ter uma cóia da convenção, solicite junto a administradora do prédio.
    Enquanto a reunião não chega...tire fotos datadas de como as motos são estacionadas....
    Se houver complicação, ingresse em juízo com todas as provas já em mãos.
    Não se assuste se vier uma multa, no meu caso veio. Isso fundamenta o seu dano moral.
    Estou à disposição
    Boa sorte!

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    Celso Côrtes Segunda, 15 de outubro de 2007, 10h05min

    Bom dia à todos.

    Hoje acontecerá a 1º Assembléia extraórdinária convocada pelo síndico para soluciomar as vagas de motos, já entrei na justiça contra o síndico, cujo a 1º audiência será dia 10 de Novembro. Relatarei o que ocorreu na assembléia aqui amanhã.

    Abraços e muito obrigado pela luz que me proporcionaram.

    Celso Côrtes

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    Drª Gabriela Terça, 16 de outubro de 2007, 10h52min

    Imagine Celso,

    Ficarei na torcida e aguardo o retorno.
    Boa sorte.
    Abraços

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    Celso Côrtes Terça, 16 de outubro de 2007, 11h43min

    Boa tarde à todos.

    Relatando.

    Logo que o condomínio recebeu a notificação da ação, houve uma mobilização geral do sindico, sub-síndico e conselho fiscal e marcaram uma Assembléia extraordinária para o dia 15/10, além dos vários assunto, um deles era a criação de novas vagas para motocicletas.

    Como já relatei aqui, existem 3(três) vagas de carro que pertence ao condomínio, uma delas já transformada em vaga para motocicleta 4 vagas, restando ainda 2 vagas para fazer a transformação.

    Ontem ficou estabelecido que as outras duas vagas serão transformadas em vagas de moto, totalizando 8 vagas novas nas vagas de carro e mais uma em uma área morta, totalizando 9 vagas novas.

    No início da reunião o sindico indagou o que eu estava fazendo ali, já que não sou proprietário e os assuntos que iriam discutir não era de minha alçada, comuniquei que iria participar por que eu queria e não existe nada que me impediria de fazê-lo.

    Houve um movimento de votação para que eu me retirasse da reunião, mas logo rechaçado quando um morador lembrou que eu tenho o direito de assistir qualquer reunião e que o tal ato (votação) estaria ferindo o meu direito de ir e vir, e que se fosse votado deveria constar em ata a votação o que certamente geraria um novo processo contra o condomínio e com toda razão etc. O que foi logo esquecido por todos e a reunião continuou.

    Vários assuntos foram levantados e ao chegar ao assunto sobre o processo, o síndico disse que não iria colocar a posição dele (defesa que irá utilizar) se eu estivesse presente e como eu não saí, o assunto não foi mais falado e foi comunicado que quem quiser saber sobre como será a defesa do condomínio poderá procurar o síndico na administração do prédio que ele ira dar explicações etc.

    O síndico me pediu cópia do documento das 2 motos para poder cadastrar no condomínio, outros moradores já estavam com as cópias em mãos, pôs o mesmo já havia comunicado a todos os proprietários de motocicletas para levar os documentos, menos eu fui comunicado, ele alegou que não me achou em casa. Estou providenciando hoje e entregando ao condomínio com recibo.

    Ele garantiu na assembléia que até sexta-feira 19/10 minha moto já poderá estacionar na garagem.

    O que não faz uma ação na justiça !!!

    Estam correndo para acertar as coisas antes da audiência, mas não abrirei mão da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É esperar.

    Obrigado a todos pela ajuda.
    Abraços,
    Celso Côrtes

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