RIO 24 DE AGOSTO DE 2007.

OLÁ, BOA TARDE!

GOSTARIA DENTRO DO POSSÍVEL DE SABER COMO PROCEDER PARA FAZER O INVENTÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELOS MEUS PAIS, JÁ FALECIDOS. QUERO SABER QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E SE POSSO FAZER PELO CARTÓRIO, PELA NOVA LEI. DESDE JÁ AGRADEÇO. MARISA

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 24 de agosto de 2007, 15h27min

    Se você é, maior, capaz, não existir testamentos nem outros herdeiros menores ou incapazes, pode fazer por via administrativa, pórem depende de uma advogado, ou seja, a lei não permite você se dirigir ao cartório e realizar o ato, exceto que tenha carteira da Ordem valida.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 24 de agosto de 2007, 18h10min

    Mariza,

    O inventário extrajudicial (via administrativa) neste caso é o mais viável mesmo. Ao procurar o advogado, ele vai te orientar como proceder. De qualquer forma, só para adiantar um pouco as coisas você deve ter em mãos a cópia da certidão de óbito dos “de cujos”, cópia de sua certidão de nascimento, certidão negativa de débitos fiscais (estadual e federal) - estes seu advogado consegue via internet; documentos comprobatórios de propriedade de bem imóveis (certidão atualizada do registro de imóveis) e em alguns estados estão pedindo também certidão do cartório distribuidor para verificar se não há ônus reais sobre o imóvel (mas seu advogado a orientará direitinho).

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 27 de agosto de 2007, 9h49min

    Prezado Geovani,

    Pergunta-se:tenho um caso idêntico, porém são 4 herdeiros maiores+companheira sobrevivente e só dispõem da promessa de compra e venda do terreno, mas já houve edificação, ou seja, moram na única casa construída no dito terreno; a casa não consta...??

    Abraços.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 27 de agosto de 2007, 16h48min

    Se as benfeitoria não foram realizadas pelo de cujus, não entram na partilha e nem pagamentoto do imposto(ITD), apenas o terreno, e sendo de comum acordo, a partiha pode ser como já explicidado

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 29 de agosto de 2007, 12h25min

    Orlando,

    Só vi sua pergunta hoje, e felizmente, o Dr. Antonio já sanou suas dúvidas. A mim, remanesceu uma: na promessa de compra e venda consta o nome do "de cujos"?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 29 de agosto de 2007, 12h40min

    Orlando,
    Para tentar esclarecer suas dúvidas quanto a promessa de compra e venda, penso, que o autor da herança não possui o título adequado para aquisição do direito real. Segundo nosso ordenamento, há necessidade de outorga de escritura definitiva e subseqüente registro (Código Civil, art. 1.245). Observo, que pelo princípio da saisine, os herdeiros já receberam os direitos que o falecido detinha em relação aos imóveis objetos do instrumento particular de promessa de compra e venda. Os direitos é que poderão ser partilhados, não o domínio. Permanecerá, porém, a necessidade da viúva providenciar ou o instrumento definitivo de transmissão do direito real ou sentença declaratória de usucapião. Na forma que a situação jurídica se apresenta, o registro de imóveis não realizará o registro do imóvel objeto de promessa de compra e venda, e com certeza devolverá a partilha extrajudicial, se apresentada, para regularização. Espero ter ajudado.

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    alessandra Quarta, 29 de agosto de 2007, 13h13min

    So complementando,

    Para o caso do inventário administrativo (via cartorio):


    REQUISITOS: - consenso entre os herdeiros, inexistencia de interesses de menores ou incapazes, presença de advogado ao ato, inexistencia de testamento.

    PRAZO: - 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão - art. 983 CPC.

    1) docs do de cujus: RG,CPF, cert de obito, cert de casamento- se casado - (ambas atualizadas ate 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver), certidao do colegio notarial do brasil comprovando inexistencia de testamento (http://www.colegionotarialsp.org.br/), certidao negativa conjunta da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional.

    2) docs do conjuge, herdeiros e respectivos conjuges e do administrador provisorio: RG, CPF, informacao sobre profissao, estado civil, endereço (qualificação), certidao de nascimento, cert de casamento dos conjuges (atualizadas ate 90 dias).

    3) Docs do advogado (a) : carteira da OAB, informação sobre estado civil, e endereço (qualificação);

    4)) docs dos imoveis: - urbano: orginal ou copia autenticada da certidao negativa de onus do cartorio de reg de imoveis (atualizada ate 30 dias), carne de iptu, certidao de tributos municipais incidentes sobre imoveis, declaração de quitação de debitos condominiais.

    - rurais: via orginal da certidao negativa de onus expedida pelo cartorio de reg de imoveis atualizada (30 dias), copia autenticada da declaracao de itr dos ultimos cinco anos ou certidao neg de debitos de imovel rural emitida pela secretaria da receita federal - min da fazenda, CCIR - certificado de cadastro de imovel rural expedido pelo incra.

    -Informação sobre bens, dividas e obrigações, descrição da partilha, indicação do administrador provisorio e pagamento do ITCMD.

    5) Bens moveis: documentos de veiculos, extratos de ações, notas fiscais de bens, joias, etc.

    - Docs apresentados em originais ou copias autenticadas, salvo os documentos de identidade, que devem ser originais.

    - o Advogado comparece e assina a escritura como assistente juridico das partes, não sendo necessaria a exibição de procuração ou petição.

    Espero ter ajudado!

    abraços,

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quarta, 29 de agosto de 2007, 13h58min

    Alessandra,

    Agradeço a ajuda dos demais, porém quanto à promessa de compra e venda em nome do de cujus, que quitou o terreno mas não registrou a edificaçao, pergunto: de posse hoje desse documento a lei (NCC) o classifica como um direito real do comprador e uma obrigação do vendedor de assinar a escritura definitiva nem que seja por adjudicação compulsória, então, como esse direito pelo NCC passou a caracterizar um direito real penso não ser dificultoso conseguir a escritura no RGI....SMJ.

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    fabio ribeiro reis Quinta, 30 de agosto de 2007, 5h03min

    gostaria de tirar uma dúvida.
    Meu sogro faleceu a um mês deixando seis filhos, 4 filhos da esposa legítima e 2 com outra mulher, minha esposa se enquadra na segunda opção, o declarante não colocou o nome dela nem da outra irmã no atestado de óbito, e no atestado consta que o falecido possuí terrenos a inventariar.
    Gostaria de saber se as 2 filhas fora do casamento tem direito de ter o nome no atestado de óbito do pai visto que são registradas por ele, e também gostaria de saber se eles podem fazer o inventério das propriedades do pai sem comunicá-las já que o nome eles não colocaram no atestado de óbioto.

    grato desde já.

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    alessandra Quinta, 30 de agosto de 2007, 5h41min

    Como questionou o Geovani, o contrato foi feito em nome do de cujus, imagino.

    Sendo assim, o imovel constara da partilha extrajudicial, mas, concordo com o dr. Geovani, o CRI poderá devolver para regularização.

    smj.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 30 de agosto de 2007, 6h52min

    Fábio,

    Antes de responder pergunto, estas 02 filhas em seus registros de nascimento, tem o nome do pai (seu falecido sogro)?

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    fabio ribeiro reis Quinta, 30 de agosto de 2007, 6h54min

    sim mas fôra declarante a mãe, mas o pai cuidou delas a vida toda e tem contato com todo o resto da família, todos sabem sobre elas. E gostaria de saber também se a mãe delas tem algum direito , visto que esteve com ele por 41 anos e ainda está solteira pois o falecido mesmo mantendo essa família continuou com a esposa legítima no qual é casado por 56 anos.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 30 de agosto de 2007, 7h04min

    Orlando,
    Infelizmente você não conseguira registrar esse "promessa de compra e venda". O que o Código está dizendo é o seguinte: que antes, alguns contratos, inclusive este que você menciona, gerava apenas um direito obrigacional, ou seja, se quem lhe prometeu vender, não fizesse a escritura definitiva, só lhe restaria a via indenizatória de perdas e danos, não havia a obrigação de "passar a escritura". Hoje, esse tipo de contrato tem "eficácia real", ou seja, uma vez quitada todas as prestações, pode se obrigar o vender a lhe passar a "escritura definitiva", caso não o faça de forma espontânea, usa-se a via judicial, mas não pode simplesmente ir até um cartório e fazer o registro imobiliário só de posse deste documento de "promessa de compra e venda". Abraços!

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 30 de agosto de 2007, 7h12min

    Fábio,

    Se essas duas moças estão registradas com o nome do pai (falecido) elas podem requerer a abertura de inventário, se declarando herdeiras, mesmo que não conste no atestado de óbito, porquanto que fez a declaração pode ter agido dolosamente, excluindo o nome das mesmas. Os bens terão de ser partilhados entre todos os herdeiros filhos de de cujos, cada um recebendo a sua quota respectiva. Não vejo necessidade de se fazer uma retificação no atestado, basta que se comprove em juízo, uma vez iniciado o inventário a qualidade de herdeira. Sugiro que as duas herdeiras requeiram judicialmente o mais rapido possivel a abertua deste inventário.

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    fabio ribeiro reis Quinta, 30 de agosto de 2007, 7h29min

    obrigado , estou lendo as suas respostas no outro tópico que eu fiz.

    obrigado.

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    ADRIANA Segunda, 03 de setembro de 2007, 8h58min

    Boa tarde!

    Sou estudante de direito e gostaria de esclarecer uma dúvida.

    Com o advento da Lei 11441/07 o inventário poderá ser feito administrativamente (em cartório) desde q ñ exista testamento e as partes sejam capazes e concordes. Isso eu entendi, gostaria apenas de um conselho profissional sobre meu caso.

    Ocorre q o pai de uma amiga faleceu dia 16 de agosto deste ano. Ele estava separado de sua mãe desde 1992 (porém nunca se separaram judicialmente). Ele morava no imóvel de seu falecido pai com sua irmã. (irmã bilateral). O imóvel q residiam ainda estava em nome do seu pai q faleceu dia 24/04/99 e até hj ninguém tinha regularizado.

    Agora com seu falecimento, tanto seus filhos quanto sua esposa querem deixar o aptº p/ a tia (que ñ tem condições financeiras), ou sj, abrem mão da parte deles na herança.

    Detalhe:
    a) A mãe deles ñ convivia mais com o pai e ele estava com uma mulher a algum tempo. Isso pode caracterizar união estável? Ela pode ter algum direito ao imóvel?
    A irmã do falecido (filha tb do dono do imovel) disse q já tinham conversado com a companheira do irmão e ela disse q nada pediria....

    Minhas dúvidas são:
    1) Essa situação do imóvel ñ estar regularizado, eles terão q pagar multa?
    2) Esse inventário poderá ser feito em cartório? Que documentos terão q levar?
    3) O q acarreta se o prazo de 60 dias for ultrapassado? Paga-se multa?

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 03 de setembro de 2007, 13h13min

    1. A esposa não tem direito a meação nem herança no imóvel. Motivo estava separada de fato no momento em que o ex-marido recebeu de herança.

      2. A companheira (me parece ser essa a sua situação), também não terá direito no imóvel como meeira independende de ser adquirido durante ou não da união, eis que é bens advindo de herança.

      3. Pagará multa a secretaria de fazenda Estado .
      4. Não havendo, conflito, menores, testamento e nem incapaz, poderá ser efetuado por via administrativa.
      4. Acarreta multa maxima no caso citado, como é no RJ o valor é de 50% sobre o ITD, se o atrazo fosse menor que 6 meses e maior que 2 meses seia 20% sobre o valor do ITD.

      Boa sorte.
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    Angelita Terça, 04 de setembro de 2007, 16h24min

    Boa noite
    sobre o inventario em cartorio
    gostaria de saber se, existindo um terceiro que estava em vias de negociação ou seja ja havia iniciado um compra, e vem o vendedor a falecer, mesmo assim poderá o inventario ser feito no cartorio, isto é qdo existir um terceiro interessado?
    ou devera desta forma proceder por via judicial
    deixando claro q os herdeiros concordam com o negocio q o de cujus havia começado.
    pergunto isto pq, poderá o cartorio passar um bem do de cujus para um terceiro, sem q este bem passe por seus herdeiros, deixando dito ainda que entre o de cujus e o terceiro nao havia qualquer contrato de negociação este era apenas verbal
    obrigada

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    Milene Schiave de Castro - Advogada Terça, 04 de setembro de 2007, 16h54min

    Angelita,

    neste caso não pode ter a transição direta ao terceiro, mesmo porque não há nada concretamente escrito entre as partes.
    Como o de cujus faleceu, automaticamente o bem passa aos seus herdeiros.

    em eles concordando, sendo maiores, a partilha pode ser feita em cartório.
    Com esse instrumento haverá o registro na matrícula do bem quanto aos novos proprietários e assim eles poderão negociar a venda com o terceiro.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 04 de setembro de 2007, 17h13min

    Não passa direto o imóvel no cartório. Se faz por via administrativa o formal de partilha, e no mesmo momento se opera a compra a compra e venda e a segir ambos vão a registro no RI. Veja que a compra e venda se opera em condimínio onde todos assinaram vendendo o tal imóvel.

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