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    eldo luis andrade Sábado, 25 de agosto de 2007, 2h36min

    É necessário fazer o pedido administrativo primeiro para conseguir o benefício? Sim. Sob pena de o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Só se recorre a Justiça em caso de lesão a direito ou ameaça a direito. Se nem se tentou obter espontaneamente por parte do INSS o pagamento do benefício como se pode dizer que este praticou lesão a direito ou ameaça a direito do segurado?
    se se for indeferido, daí recorre a justiça comum???
    Com a prova escrita da recusa se entra na Justiça Federal Comum ou em Juizado Especial Federal, este obrigatório em Municípios onde houver. Se não existe qualquer tipo de juizado especial na localidade e vara da Justiça Estadual pode-se ingressar nesta.

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    Hugo Rodrigues Segunda, 27 de agosto de 2007, 7h51min

    Dr. entendi!!!

    Onde moro não tem Justiça Federal, nem Juizado especial Federal!!!

    devo endereçar ao Juiz da Justiça comum?, mas como endereçar o cabeçalho ao Juiz?

    Seria como se estivesse endreçando para a Justiça Federal?

    Porque a diferença em endereçar para juizado especial federal ou justiça federal?

    Valeu pela dúvida muito obrigado!! aguardo !!!

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    Hugo Rodrigues Segunda, 27 de agosto de 2007, 8h04min

    Há estava me esquecendo, o Loas pode ser peliteado por todas pessoas que não é segurada pelo inss? e a que são seguradas pode também pleitear ou tentar já aposentar com 60 anos?, ou deverá completar 15 anos de contribuição?

    Como pelitear na via administrativa?

    Obrigado pela atenção é que sou novato nessa área e quero me espelhar em pessoas de grande conhecimento quanto V.Ex.!!

    obrigado!!!

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    Waldomiro F. Rith Segunda, 27 de agosto de 2007, 20h46min

    Dr. Eldo, peço vênia para expor a minha opinião.
    Veja bem Hugo, o extinto Tribunal Regional de Recursos tinha sumulado a matéria, em numero 213 - que dispunha que o exaurimento da via administrativa não era condição para a proppsitura de ação de natureza previdenciária.
    Neste mesmo entendimento e nos mesmos termos, o TRF da terceira Região, também sumulou a matéria - sumula n- 9.
    Portanto, ñao se faz necessário, que se ajuize nenhum pedido administrativamente, para depois pleitear em juizo o referido beneficio previdenciário.
    Tanto que em nossa Comarca, ajuizamos ações a égide da sumula supra, sem ingressar administrativamente e o INSS, nem questiona este ponto.

    todas as suas dúvidas serão esclarecidas na lei 8.742/93 e do decreto 1.744/95, vc obterá facilmente no site www.planalto.gov.br.
    Espero ter ajudado.
    Boa Sorte.

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    Waldomiro F. Rith Segunda, 27 de agosto de 2007, 20h53min

    Ia me esqueçendo da parte da Competencia do Juizo Estadual nessa ação.
    Vá ao art. 109 da CF, paragrafo 3.
    O endereçamento é normal como se estivesse ajuizando uma ação, ou seja Exmo Sr Dr. JUiz da ____Vara Cível da Comarca de...(cidade).
    Agora os recursos deverão ser endereçados ao TRf da sua Região.
    Abraços.

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    eldo luis andrade Terça, 28 de agosto de 2007, 2h56min

    Waldomiro, quanto a ingressar diretamente na via judicial o fato é que em alguns Juizados Especiais Federais é o Juiz que extingue o processo sem julgamento de mérito. Passo-lhe uma decisão contrária ao ingresso direto na via judicial. E que entende pelo prévio pedido admnistrativo. Sou honesto em dizer que encontrei também decisões de turma recursal que não acataram neste ponto o recurso do INSS. De forma que é um risco que o advogado corre. Depende do juiz, depende da turma recursal. Se no local que você advoga é aceito, tudo bem. Mas tomar como algo geral, válido para todo o Brasil é que me parece não ser prudente.
    Abaixo a decisão na integra.
    Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

    Dados do Acórdão
    Processo 2003.38.00.711847-9
    Relator JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES
    Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - MG
    Publicação DJ-MG 27/09/2003
    Decisão Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
    1ª Turma Recursal - Juizados Especiais Federais - Seção Judiciária de Minas Gerais -
    Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS REJEITADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA.
    I - É competente a Justiça Federal para o julgamento de ação que visa o reconhecimento da condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira de segurado falecido, para fins de concessão de benefício de pensão por morte. Não busca a autora, na espécie, a declaração da existência de união estável com o "de cujus", mas o reconhecimento do vínculo jurídico com a previdência social, na qualidade de dependente do segurado falecido.
    II - "Dispõe o art. 3º do CPC que, para propor ação, é necessário ter legítimo interesse, vale dizer, o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.
    III - A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 213 do extinto TRF não dispensa o prévio pedido de benefício, na via administrativa, com o seu indeferimento, a representar a pretensão resistida e a justificar a invocação da atividade jurisdicional do Estado. Dispensa recurso cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu conseqüente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se o autor à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida." (AC 2001.01.99.045474-6/MG, TRF/1ª Região, 2ª T., rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ de 26/02/2003, p. 13)
    IV - Uma vez que a autora não pleiteou o benefício administrativamente e nem tampouco a autarquia previdenciária negou, no mérito - em sua defesa e no recurso interposto -, a pretensão deduzida em juízo, deve ser acolhida a preliminar argüida, para decretar extinção do feito, sem apreciação do mérito, ante a ausência de legítimo interesse processual.
    V - Recurso provido.
    Inteiro teor RELATÓRIO


    O Exmo. Sr. Juiz RENATO MARTINS PRATES (Relator): -

    Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Margarida Lemos Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia previdenciária a implantar imediatamente o benefício de pensão por morte do segurado Jorge Pereira Netto em favor da autora, no valor de R$ 200,00 para o mês de fevereiro/2002, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.

    Em recurso de fls. 50/55, pugnou o INSS, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da medida cautelar deferida na sentença, ante a inocorrência dos pressupostos imprescindíveis para concessão da medida e da patente falta de fundamentação da decisão, dês que estribada no art. 14, § 5º, da Lei n. 10.259/01. Sustentou, ainda, a extinção do processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, em face da ausência de provocação prévia na esfera administrativa. Argüiu, outrossim, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar a presente demanda, por considerar que as questões pertinentes à união estável, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.278/96, seriam do juízo de família. No mérito, aduziu que a sentença "a quo", ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, teria desconsiderado o fato de que tal requerimento referia-se a benefício assistencial, já que não haveria qualquer registro de pedido de pensão por morte em nome da autora.

    Contra-razões do(a) recorrido(a) às fls. 60/62.

    É o relatório.




    VOTO

    O Exmo. Sr. Juiz RENATO MARTINS PRATES (Relator): -


    Observo, liminarmente, que o juiz "a quo", ao receber o recurso de fls. 50/55 em ambos os efeitos (decisão de fl. 57), acabou por conceder o efeito suspensivo vindicado pelo recorrente em suas razões recursais (fl. 52), pelo que fica prejudicado a análise de tal pedido.

    Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo recorrente.

    A preliminar de incompetência absoluta dos juizados desmerece acolhida.

    Com efeito, não visa a autora, na espécie, a declaração da existência de união estável, mas sim o reconhecimento da condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Não se tratando, portanto, de ação declaratória de união estável, mas de demanda previdenciária - no bojo da qual há de ser investigada a existência da vida em comum, como pressuposto para obtenção do direito ao benefício vindicado -, é de ser afastada a preliminar argüida pelo recorrente.

    Todavia, merece guarida a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pelo INSS.

    Estatui o art. 3º do Código de Processo Civil que, "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Deflui-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará. Inexistindo pretensão resistida, não há lugar à atuação da atividade jurisdicional, o que dá azo ao indeferimento da petição inicial (art. 295, III, CPC) ou, se for o caso, à extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI, idem).

    Sobre essa condição de ação, aludo à lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

    "Em primeiro lugar é preciso esclarecer que lide e litígio são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo. Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo: 'inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual' (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., 1974, v. I, nº 102, p. 125.) e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei,não se pode propor ou contestar ação (CPC, art. 3º).
    (...)
    Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio (Arruda Alvim, op. cit., I. p. 318). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
    O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial ." (grifei)

    In casu, aforou a autora ação ordinária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vindicando a concessão de pensão por morte de seu falecido companheiro, sem que, todavia, tivesse formalizado qualquer requerimento do benefício perante a autarquia previdenciária. Anote-se que, como afirmou o réu, o requerimento noticiado pela autora na peça de ingresso (fl. 04) - cujo processo administrativo, anexado aos autos, recebeu o n. 123.044.469-3 - refere-se a benefício assistencial (Lei n. 8.742/93), consoante peças do referido PA, e não benefício previdenciário.

    Saliente-se que o INSS, por sua vez, limitou-se, em sua defesa e nas razões de recurso, a suscitar a falta de interesse processual da autora, ante a ausência de prévio pedido administrativo do benefício, sem ingressar, entretanto, no mérito do pedido e sem denegar, igualmente, a pretensão deduzida em juízo (fls. 20/22 e 50/55).

    Infere-se, portanto, a ausência de lide no caso em referência e, por conseguinte, a patente falta de legítimo interesse processual a justificar a propositura da ação, vez que a autora submeteu diretamente seu pedido de benefício ao crivo do Estado-Juiz, antes de qualquer pronunciamento da Administração sobre seu pleito. Tanto é assim, que o réu, em sua defesa, por cautela, postulou que fossem examinados - pelo magistrado - os requisitos para concessão do benefício almejado. Tal procedimento importa em usurpação da competência da Administração - que se vê privada do exame dos requisitos legais necessários para concessão do benefício vindicado -, e, ao mesmo tempo, na atribuição de função estranha, não conferida pela Constituição, ao Poder Judiciário, que só deve intervir caso haja conflito de interesses.

    Assinale-se que a prévia postulação administrativa, no caso de benefício previdenciário, não acarreta vulneração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV), porquanto a Carta Magna veda à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário "lesão ou ameaça a direito". Dessume-se daí que o Judiciário deve atuar nos casos em que se ache configurada lesão ou ameaça a direito, vale dizer, nas situações em que haja conflito de interesses, cuja solução se pede ao Estado. Da mesma forma, o art. 3º do CPC, ao exigir o legítimo interesse da parte para ajuizamento de ação, não viola o aludido princípio, pois está apenas condicionando que o demandante demonstre a presença de lesão ou ameaça a direito, para que o Poder Judiciário realize a justa composição da lide.

    Observe-se, contudo, que não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como pressuposto para o ajuizamento de ação, mas sim a existência de litígio, de pretensão resistida, de conflito de interesses entre as partes, sem o que cairia no vazio a norma inserida no art. 3º do Estatuto Processual Civil, a qual, como visto, está em perfeita sintonia com a Lei Maior.

    Por fim, convém trazer à colação excerto do voto proferido na AC 2001.01.99.045474-6-MG/TRF-1ª Região (DJ de 26/02/2003, p. 213) pela eminente Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES:

    "Equivocada, data venia, a assertiva comumente feita de que dispensável o indeferimento do pedido administrativo, a configurar a pretensão resistida e a fazer surgir o interesse processual, uma das condições da ação, não encontrando tal tese suporte na Súmula nº 213 do TFR, que assim dispõe, in verbis:

    'O exaurimento da via administrativa não é condicão para a propositura da ação de natureza previdenciária' (Súmula nº 213 do TFR).

    Examinei todos os julgados do extinto TFR, que serviram de referência ao enunciado da referida Súmula nº 213, e pude constatar que aquele Tribunal jamais dispensou o prévio pedido do benefício, na via administrativa, com o seu indeferimento, a representar a pretensão resistida e a justificar a invocação da atividade jurisdicional do Estado. Dispensou o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo - o que é diferente - ou, noutras hipóteses, deu como suprida a falta de interesse jurídico-processual, em situações nas quais, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu conseqüente indeferimento, o INSS contestou a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se o autor à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida.

    Dos julgados que serviram de referência à aludida Súmula destaco o seguinte, relatado pelo Ministro Costa Lima:

    'EMENTA: Processual Civil e Previdência Social. Prévio requerimento administrativo. Aposentadoria por invalidez.
    I - Não é certo que o ingresso em Juízo prescinda de prévio pedido administrativo. A afirmativa seria ab-rogante do artigo 3º do CPC e sem patrocínio da boa jurisprudência. O que se dispensa é o exaurimento das instâncias administrativas o que é outra coisa. Carência de ação superada, no entanto, dada contestação do pedido pelo mérito.
    II - Aposentadoria por invalidez. Comprovada esta somente pela perícia em Juízo, sem diagnóstico retrospectivo e sem anterior pedido administrativo, defere-se o benefício somente a partir da perícia.' (AC nº 102.324-SP, Rel. Min. Costa Lima, 2ª T. TFR, unânime, in RTFR 142/265)

    Do voto do Ministro Costa Lima, no aludido julgamento, transcrevo o seguinte trecho, que bem esclarece o assunto:

    'A questão preliminar suscitada na contestação (fl. 19) e rejeitada no saneador (fl. 26) é a mesma de carência de ação pela falta de prévio requerimento administrativo. Portanto, esta é a questão abrangida no Agravo e não há outra, como faz supor a petição de apelo.
    2. Reduzida assim a matéria preliminar, rejeito-a tão-somente porque o INPS contestou a demanda pelo mérito, mostrando assim que o pedido administrativo seria repelido. O descaso pela ciência processual tem levado a afirmativas que, sobre não serem verdadeiras, se aceitas amplamente sufocariam de vez o Judiciário, que passaria ao papel da administração, enquanto esta ficaria sem o que fazer. Não é certo que o ingresso em Juízo independa de prévio requerimento administrativo como dito à fl. 24. Nem jamais este Tribunal fez tal afirmativa, que seria ab-rogante do art. 3º do CPC, ante o qual o ingresso em Juízo supõe a existência de litígio, de pretensão resistida, como é cediço nos manuais. O que se dispensa é o exaurimento das instâncias administrativas, por vezes exigido em leis draconianas como a antiga de acidente do trabalho. Mas isto é outra coisa.
    3. Esclarecido o ponto, rejeito, como dito, a preliminar negando provimento ao Agravo, visto que, in casu, está prejudicada pela contestação da matéria meritória.' (RTFR 142, págs. 266/267)

    (...)

    Quando o art. 3º do CPC exige a demonstração do legítimo interesse para a propositura de ação, não está a excluir, da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, mas apenas a exigir que o autor comprove a existência da lesão ou da ameaça a seu direito, para que o Estado intervenha, na composição do conflito de interesses.

    A se dispensar, generalizadamente, em matéria previdenciária, o prévio pedido administrativo do benefício, com seu indeferimento - a justificar a atuação do Judiciário - a conclusão inarredável é a de que o Judiciário passaria a exercer o papel reservado à Administração, analisando, em primeira mão, pedidos de benefício, sufocando, ainda mais, a estrutura judiciária, que deixaria de compor conflitos de interesses, justificadores da invocação da tutela jurisdicional, para exercer função meramente administrativa, onerando, ademais, a autarquia previdenciária, injustificadamente, com os ônus sucumbenciais"

    Assim sendo, uma vez que a autora não pleiteou o benefício de pensão por morte administrativamente e nem tampouco a autarquia previdenciária negou, no mérito - em sua defesa e no recurso interposto -, a pretensão deduzida em juízo, deve ser acolhida a preliminar argüida, para decretar a carência de ação da recorrida.

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.

    É como voto.

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    Waldomiro F. Rith Terça, 28 de agosto de 2007, 12h33min

    Caro nobre colega, rendo-me a sua colocação, veja bem, o rito do juizado Especial é diferente do comum, mesmo na esfera federal, portanto, deve de fato existir essa diferença em ser procedente na federal comum e improcedente no JUizado federal. OK.
    Digo mais, aqui na minha comarca, não existe o Juizado Especial Federal.
    Talvez seja melhor o nosso colega ser prudente, caso ele esteja ajuizando a ação no Juizado Especial Federal, se for na Federal comum, Caro Guilherme, jamais será extinto por decisão terminativa, em função de ñ ter apresentado processo administrativa.
    A sumula 9 do STJ, o socorre.
    Abraço.

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    Waldomiro F. Rith Terça, 28 de agosto de 2007, 12h38min

    Guilherme, pode observar que o Hugo logo acima, deixou claro que onde mora ñ existe Justiça Federal, nem a comum nem o juizado. Certo.
    Então o processo será ajuizado na justiça comum (art. 109 da CF).
    A sumula 9, abriu precedentes para todo o brasil.
    Com certeza o Hugo obterá sucesso.
    Até mais.

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    Carlos Alberto Moreira Sábado, 09 de agosto de 2008, 15h42min

    Dr.

    Minha mãe tem 74 anos, é deficiente auditiva e nunca trabalhou aqui no Brasil, mora com meu Pai que é aposentado (recebe cerca de R$ 520,00) e com meu irmão que trabalha com carteira assinada.

    A minha pergunta é? Minha mãe tem direito ao LOAS? Se tem esse direito como faço para dar entrada no INSS?

    Obrigado

    Carlos Moreira

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    Hugo Rodrigues Sábado, 09 de agosto de 2008, 20h29min

    muito obrigado pela explanação Dr. Waldomiro F. Rith! muito grandioso seu argumento, fiquei muito contente há tanta atenção
    obrigado srs. pela ajuda
    ótimo fim de semana

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    REJANE BARRA DA SILVA Quarta, 13 de agosto de 2008, 20h03min

    Olá. Boa noite. Gostaria muito de obter orientação de como proceder nesse caso: Tenho uma amiga que teve uma filha com uma deficiência muscular que faz com que ela tenha uma série de restrições motoras e alimentares, necessitando de alimentação especial e tratamentos médicos especializados. Tendo em vista que, mesmo exercendo atividade remunerada, está complicada a mantença da cobertura dos custos, ela solicitou um benefício junto ao INSS (acredito que seja o LOAS). Ocorre que houve indeferimento vista a renda per capita ser superior a R$ 103,75. Gostaria de saber se há alguma forma de ela requerer esse ou outro benefício por via judicial, já que impossível fornecer à criança toda a assistência que ela necessida sem uma ajuda financeira adicional. Obrigada.

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    daniela alves bandeira Quarta, 13 de agosto de 2008, 20h56min

    Caro Carlos Alberto,
    Primeiramente é necessário saber quanto seu irmão recebe mensalmente, para somente então eu lhe dizer ´se é possivel ela ser beneficiada pelo BPC-LOAS, uma vez que a renda por pessoa não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo.
    Analisando a situação somente tendo por base a renda do seu pai que é de R$520,00 mensais, a renda por pessoa seria de R$173,00 contando com seu irmão. Assim sendo, a renda per capita não pode ultrapassar o valor de R$103,75, logo, sua mãe não faria jus ao benefício declarando apenas a renda do seu esposo. Se declarasse a do filho que com ela reside, menos ainda, pois o art.20, parágrafo 3º da lei 8.472/93 só considera como incapaz de prover-se aquele que tem renda igual ou inferior a R$103,75 mensais.
    Espero ter lhe ajudado!
    boa noite

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    daniela alves bandeira Quarta, 13 de agosto de 2008, 21h01min

    Cara Rejane,
    Esse caso já foi indeferido via administrativa, mas isso não impede de via judicial requerer o mesmo benefício.Nesse caso será necessário perícia, pois a criança pois dificuldades motoras, bem como algumas vezes o juiz determina uma visita do Oficial de Justiça para verificação das condições da residência e demais situações pelas quais a criança passa.
    Tenho experiência em casos de LOAS e em alguns, os juízes concedem o benefício à pessoa, mas por várias vezes o INSS recorre e acaba derrubando a decisão de 1ª instância, mas não custa tentar.
    Vá a um Juizado Especial Federal e informe-se sobre a documentação necessária, mas é algo que não é garantido, já que a renda per capita ultrapassa o permitido por lei.
    Espero ter ajudado
    um abraço e boa sorte!

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    Ricardo fuhr Quinta, 14 de agosto de 2008, 16h04min

    Carlos Alberto Se sua mãe tem 74 anos e nao recebe beneficio, tenho algumas dicas para que vc consiga para ela o beneficio, entre em contato pelo meu email - [email protected]

    um abraço a todos
    Ricardo

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    KARINE MONTEIRO Sexta, 15 de agosto de 2008, 19h32min

    Boa noite ! Gostaria de uma orientação sobre a situação pela qual o meu primo está passando. Ele não serviu o Exército e , com medo de ser preso , não tirou documentos : CPF , Carteira de Identidade , etc . Só possuía a Certidão de Nascimento. Há cerca de um ano, ele , que bebia muito, esteve internado e foi constatado que perdeu os dois rins . No momento , faz hemodiálise 3 vezes por semana. Ele tem 49 anos e nunca contribuiu para o INSS . Agora, já está com a documentação toda correta. Mas não pode trabalhar e depende da ajuda de irmãos e parentes. Mora de favor numa casinha nos fundos da casa da irmã. Trabalhava como pedreiro e não pode mais trabalhar . Os remédios mais caros e alimentação são fornecidos pela família e alguns remédios são fornecidos pelo SUS . Ele requereu o LOAS , mas foi negado , apesar de ter todos os laudos médicos exigidos . Quando puxaram a sua ficha do hospital, constava que ele morava com a mãe e que ela recebia o LOAS por idade ( 76 anos ) . Só que ele não mora mais com ela , pois o lugar é muito barulhento e de má- fama . Ele é solteiro e mora sozinho na casinha dos fundos do quintal da irmã dele , pois fica muito prostado depois que volta da hemodiálise . E a irmã ajuda a olhá-lo , pois sente muitas câimbras e febre , de vez em quando . O braço por onde faz a hemodiálise já está muito inchado . Ele já está na lista de Transplantes . O INSS negou o LOAS , pois a doença não faz parte da lista . Não entendi isso até agora. No INSS , a perita disse que ele tem que contribuir por um ano e depois requerer auxílio- doença . Mas como , se ele vive às custas dos familiares que também são pobres? Eu já estou pagando o 2º mês para ele , para ajudá-lo. Mas e os remédios e a alimentação ? Ele continua dependendo da família . Eu gostaria de um esclarecimento a respeito dessa decisão do INSS e do que pode ser feito.

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    Jorge Amâncio Ribeiro. Domingo, 17 de agosto de 2008, 11h37min

    Cara Paula Pinheiro,
    O seu primo de 49 anos, tem direito a receber o LOAS, por sofrer dos Rins, está fazendo Hemodiálise tres vezes por semana. O que precisa ser feito é que ele more um tempo, em local separado do endereço da mãe, que já recebe o benefício dos LOAS. O direito dele é garantido na Lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991, no artigo 151, onde tem uma lista de doenças e seu primo está incluída na doença "NEFROPATIA GRAVE". Deverá quando ele mudar de endereço, fazer novo requerimento ao INSS e se continuar a ser negado pelo INSS o pagto do LOAS, só então deverá procurar o Juizado Especial Federal, que fazendo a Ação Previdenciária, esse benefício será pago ao seu primo com certeza. Abraços, Adv. Jorge Amâncio, Recife, 17/08/2008, às 11:35, meu e-mail : [email protected] - espero assim ter lhe ajudado.

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    Isabel Azêdo Sexta, 29 de agosto de 2008, 20h53min

    Paula Pinheiro,

    Além do benefício do LOAS, seu primo tem direito a receber medicamentos gratuitamente pelo Estado e/ou Município. É necessário ingressar com ação; para isso deve procurar a Defensoria Pública da Comarca onde reside (se for Duque de Caxias, rua Gen. Dionísio, 764, tel 3661-9100), ou através de advogado que se comprometa a não cobrar honorários. Neste tipo de ação cabe um pedido de tutela antecipada, determinando o juiz que o Estado e/ou Município forneçam imediatamente os medicamentos indipensáveis à saúde e à vida do requerente. Não perca tempo, procure a Defensoria Pública.

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    Malco Adriano Angioletti Terça, 30 de setembro de 2008, 11h29min

    Tenho uma duvida, a LOAS, em seu art 2.,
    V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    Porém, o inss reconhece o direito ao beneficio aos deficientes até 18 anos. Não achei base legal para isso, alguem sabe algum julgado que não limita a idade do deficiente para ter direito?

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    gilceli Moura Quarta, 01 de outubro de 2008, 11h35min

    Olá, gostaria de saber se uma pessoa com histórico de epilepsia, tem direito ao BPC-LOAS. Este caso, é complicado, já q a pessoa referida é maior de idade, nunca trabalhou de carteitra assinada, devido a tal problema, e não possui meios de sustentabilidade já que tambem, não possui vinculos familiares, pois sua genitora o abandonou quando adolescente e desde essa época ele fica de residencia em residencia, dormindo e se alimentando em residencias de conhecidos.
    abraços

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    daniela alves bandeira Segunda, 03 de novembro de 2008, 14h24min

    Cara Gilceli,
    O rapaz poderá até receber tal benefício, mas será necessário provar as condições em que ele vive, bem como auferir o grau d sua doença, pois conheço muitos portadores de epilepsia que trabalham normalmente. Se a doença dele é grave o bastante para incapacitá-lo é quase certo que ele consiga receber.
    Necessário se faz requerer junto ao INSS ou na Justiça Federal.
    Espero ter ajudado.
    abraços

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