Respostas

3

  • 0
    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 25 de agosto de 2007, 13h50min

    Daniela,

    Aqui vai meu entendimento, salvo os demais que advirão:

    SUBJETIVA=responsabilidade direta do agente que cometeu o ato ilícito;
    OBJETIVA=responsabilidade da entidade ou órgão a que o agente é vinculado.
    EXEMPLO=MÉDICO=AUTÔNOMO=IMPERÍCIA COMETIDA=RESP. SUBJETIVA.
    EXEMPLO=HOSPITAL=MÉDICO=IMPERÍCIA COMETIDA=RESP. OBJETIVA.
    OBS.: OS PAIS PODEM RESPONDER OBJETIVAMENTE QUANTO AOS ATOS DOS FILHOS NA SITUAÇÃO DE INCAPAZES...

    ABRAÇOS.

  • 0
    M

    marlon bosse Sábado, 25 de agosto de 2007, 15h16min

    responsabilidade subjetiva - CC 1916, Art. 159
    - responsabilidade de indenizar decorre da culpa.


    responsabilidade objetiva - CC 2002, Art 927
    - intruduziu-se a imputacao de diver de indenizar
    por atribuicao meramente objetiva.
    -dever de indenizar independente de culpa.
    - deve estar rigorosamente pre-fixada em lei.


    responsabilidade civil hoje: houve um fenômeno de deslocamento da ênfase de justificação da responsabiliadade civil. O foco de atenção deslocou-se do interesse do responsável para o interesse da vítima e seu direito de ser ressarcida.
    A responsabilidade civil por culpa, embora excluida como fonte de responsabilidade, sobreviveu. Esse fato decorre do importantíssimo papel de prevenção à ocorrencia de danos e o seu papel sancionador do responsável por conduta culposa. A culpa ja não ocupa mais, no direito comtemporâneo, o lugar de único, ou de principal, fundamento da resp. civil. Tem sido muito comum o fato de a doutrina se referir ao risco ou a garantia ( resp sem culpa; teoria objetiva) para justificar o crescente numero de casos de responsabilidade sem culpa;

    obs: no CC de 2002, o incapaz responde pelos danos que der causa, quando seus representantes não tiverem obrigação de indenizar, ou se o patrimonio destes, desde que responsabilizados, nao for suficiente para a vítima.

    A responsabiliade do representante frente ao incapaz possui limites, sendo que, nao se pode promover a privação do menor, referente ao mínimo necessário prara si próprio.

    interessante você estudar a teoria do risco-proveito, onde encontra-se a culpa in vigilando.


    Att.

  • 0
    Jus.com.br

    Jus.com.br Domingo, 02 de setembro de 2007, 6h48min

    Adv. Antonio Gomes
    Rio de Janeiro/RJ
    25/08/2007

    Veja o que diz Dr. Gustavo:

    SILVA, Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045. Acesso em: 25 ago. 2007.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.